Parecer para o 2º Turno do
Projeto de Lei Nº 90/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe dá nova
redação ao inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que dispõe
sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos – ITCD.
A proposição foi aprovada no 1º turno, na forma apresentada, e agora retorna
a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme
dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em tela pretende ampliar o prazo de pagamento do ITCD por meio
da alteração do inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 2003, segundo o
qual o imposto será pago na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor
que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de 15 dias
contados da data em que transitar em julgado a sentença.
Conforme asseverado em 1º turno, não há óbices do ponto de vista da
juridicidade, constitucionalidade e legalidade e nem do ponto de vista
financeiro-orçamentário à aprovação da matéria.
No que tange ao mérito, de fato o prazo vigente de 15 dias é extremamente
exíguo, fazendo com que cidadãos envolvidos no processo quase sempre percam
o prazo e sejam penalizados com a aplicação de multas. Deve-se lembrar, no
entanto, que o prazo definido em lei só corre depois de expirado o prazo
para interposição de recursos, ou seja, somado ao prazo recursal, já se
garante tempo suficiente ao contribuinte para ciência dos valores devidos
conforme decisão judicial. Por essa razão, acreditamos que um prazo de 30
dias contados da data em que transitar em julgado a sentença seria
suficiente. Tal proposta está inserida no substitutivo que apresentamos ao
final desta peça opinativa, atendendo ao princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade que norteiam os atos da administração pública.
O substitutivo que apresentamos procura, ainda, contribuir para a
viabilização de novos empreendimentos da Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais – Cohab – MG – por meio da extensão, para as doações efetuadas
pelo poder público a essa companhia, da isenção do ITCD prevista para a
doação de imóvel efetuada pelo poder público ao particular, no âmbito de
programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência
de calamidade pública. Como a Cohab integra a administração indireta do
Estado, não há que falar em renúncia de receita.
Da mesma forma, o substitutivo propõe estender a isenção do pagamento do
ITCD sobre o imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, com a finalidade de
contribuir para o desenvolvimento econômico do Estado.
O substitutivo estabelece que as entidades de previdência complementar,
seguradoras e instituições financeiras prestarão informações ao Estado sobre
planos de previdência privada e seguro de pessoas físicas administrados por
elas, para garantir ao Fisco estadual o acesso aos dados necessários para
apuração e cobrança do ITCD. Finalmente, o Substitutivo nº 1 propõe que a
entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição
financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a
multa de 5.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, na
hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco, por plano de previdência
privada ou seguro, e de 50.000 Ufemgs, na hipótese de falta de entrega de
informações.
Em razão do acima exposto apresentamos o Substitutivo nº 1.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 90/2011, no
2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação de Quaisquer Bens ou
Direitos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”, ficando o artigo
acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 3º (…)
II - (…)
d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais – Codemig –, desde que destinado à instalação ou à
ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento.
(...)
§ 4º – A isenção de que trata a alínea “b” do inciso II do “caput” deste
artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, no âmbito do programa
habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa
Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares
do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, instituído pela Lei nº 17.949, de 22
de dezembro de 2008; e, no âmbito do Programa Lares Geraes – Segurança
Pública – PLSP –, nos termos do regulamento.”.
Art. 2º – O inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - (...)
III – na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à
meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de trinta dias contados da
data em que transitar em julgado a sentença;”.
Art. 3º - A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 20-A:
“Art. 20-A – As entidades de previdência complementar, seguradoras e
instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de
previdência privada de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício
Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra
semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em
regulamento.”.
Art. 4º – A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 28-B:
“Art. 28-B – A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a
instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A
sujeita-se a multa de:
I – 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por
plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento
entregue ao Fisco;
II – 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de falta de entrega de
informações.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2011.
Romel Anízio, Presidente – João Vítor Xavier, relator – Antônio Júlio –
Sargento Rodrigues.
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