Parecer para o 2º Turno do
Projeto de Lei Nº 2.442/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera
dispositivos das Leis nº 15.424, de 30/12/2004, e nº 6.763, de 26/12/1975,
autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas
de cobrança e dá outras providências.
A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2 e agora
retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno,
conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento
Interno. Em observância ao § 1º desse dispositivo, a redação do vencido faz
parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto em exame pretende autorizar o não ajuizamento de execução fiscal
de crédito do Estado de pequeno valor, instituindo meios de cobrança
alternativos; promover alterações na Lei nº 15.424, de 2004, para atribuir
ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do
protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão da dívida ativa e
isentar dos emolumentos e taxa judiciária as autarquias e fundações do
Estado, bem como conceder remissão dos créditos tributários relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS – inscritos em dívida ativa até 31/8/2011, cuja execução
fiscal seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, por meio de alteração na Lei nº
6.763, de 1975.
Conforme exaustivamente asseverado em 1° turno, do ponto de vista
financeiro-orçamentário não há óbices à tramitação da proposição.
Com relação ao mérito, cumpre esclarecer que, independentemente da
autorização de não execução judicial de crédito do Estado, de natureza
tributária e não tributária, tal medida não impede o ajuizamento de qualquer
ação de cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado. O projeto
atribui ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora,
do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão de dívida
ativa, racionalizando assim os custos desses procedimentos. A isenção do
pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, entre outras
despesas, favorece apenas os órgãos da administração direta do Estado, mas
não implica renúncia de receita, conforme ofício do Secretário de Estado de
Fazenda, uma vez que, em última análise, os valores desembolsados por essas
entidades para pagar os referidos tributos eram provenientes dos cofres do
próprio Estado, não representando impacto negativo para o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Estado. E, finalmente, a remissão de créditos de
ICMS atende ao disposto no art. 14, “caput”, § 3º, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF –, uma vez que a concessão de renúncia de
receita não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança. Além do mais, tal remissão se refere
a fatos gerados majoritariamente em exercícios anteriores ao início da
vigência da futura lei.
A bem da verdade, o projeto como um todo representará uma economia
significativa para os cofres públicos, em perfeita consonância com os
preceitos constitucionais vigentes, com ações eficazes por parte da
administração pública estadual. Além disso, o projeto observa critérios de
economicidade, eficiência administrativa e racionalização de custos de
administração e cobrança.
Aproveita-se a oportunidade para apresentar a Emenda nº 1, que tem por
objetivo aumentar o valor de não ajuizamento de ação de cobrança judicial de
crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, de 10.000 Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para 17.500 Ufemgs.
Após a reanálise da proposição em apreço, cabe-nos concluir que o projeto de
lei em análise se encontra de acordo com os preceitos legais que tratam da
matéria e não representa despesas para o erário, nem acarreta repercussão na
lei orçamentária.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.442/2011,
no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir
redigida.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao “caput” do art. 2º do vencido a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar
ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e
fundações, cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e
quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os
critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e
cobrança previstos em regulamento.”.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2011.
Zé Maia, Presidente – Antônio Júlio, relator – João Vítor Xavier – Sargento
Rodrigues – Tiago Ulisses.
PROJETO DE LEI Nº 2.442/2011
(Redação do vencido)
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1976, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os arts. 13 e 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte
art. 12-A:
“Art. 12-A - Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de
documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato
elisivo do protesto, ou, quando protestado o título ou documento, no ato do
pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores
vigentes à época desse pedido.
§1º - Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária e
quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando solicitar a
desistência ou cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no
caso de sustação judicial.
§2º - Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as
certidões de dívida ativa CDAs inscritas na forma da lei, as certidões de
dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos
Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.
Art.13 – Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto
decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final,
pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.
(...)
Art. 19 – O Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações ficam
isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária,
bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de
registro de seu interesse.”.
Art. 2º - Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar
ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e
fundações, cujo valor seja inferior a 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os critérios de eficiência
administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em
regulamento.
§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar meios alternativos de
cobrança dos créditos de que trata este artigo, inclusive inscrição do nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadim-MG – e em qualquer
cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como
promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
§ 2º – O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de qualquer ação de
cobrança determinada por ato do Advogado-Geral do Estado.
§ 3º – O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser
comunicado, no prazo de 48 horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se
promova, nos 15 dias seguintes, a exclusão do nome do devedor do cadastro de
dívida ativa do Estado.
Art. 3º – Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em
dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada
ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil
reais).
§ 1º – A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários
relativos ao processo judicial.
§ 2º – O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de
despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do
crédito.
§ 3º – A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a
restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o art. 227-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975.
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