PARECER PARA O 1º
TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.083/2003
Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte
Relatório - De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei
nº 1.083/2003 tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 12.727, de
30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos
devidos por serviços extrajudiciais.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 20/9/2003, a proposição foi
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária.
A requerimento do Deputado Rogério Correia e outros, o projeto foi
também distribuído às Comissões de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte e de Administração Pública.
A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer concluindo pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.
Cumpre agora a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria.
Fundamentação - A proposição sob exame modifica os valores dos
emolumentos incidentes sobre os serviços notariais e de registro.
Trata-se de ajustar a remuneração devida pelos atos praticados pelos
oficiais de registro, tabeliães e juízes de paz, responsáveis pelos
serviços de natureza extrajudicial, tendo em vista a defasagem
verificada nas respectivas tabelas.
Observe-se que os emolumentos citados nada mais são que taxas, passíveis
de cobrança em face de serviço público efetivamente prestado pelo
particular delegatário e cuja apuração é feita tomando-se como base o
custo do serviço a ser tributado. Quanto a isso, estão acordes doutrina
e jurisprudência, que assim têm-se pronunciado:
Supremo Tribunal Federal: "Entendeu a maioria deste Tribunal, em
síntese, que o sentido do art. 236 da Carta Magna foi o de tolher, sem
mesmo reverter, a oficialização dos cartórios de notas e registros, em
contraste com a estatização estabelecida para as serventias do foro
judicial pelo art. 31 do ADCT; ademais, pelas características desses
serviços - inclusive pelo pagamento de emolumentos, que são taxas - e
pelas exigências feitas pelo art. 236 da Carta Magna, os titulares
dessas serventias são servidores públicos em sentido amplo". (Recurso
Extraordinário nº 189736/SP, 1ª Turma do STF, Relator: Ministro Moreira
Alves, j. 26.03.1996.)
Superior Tribunal de Justiça: "Emolumentos são o preço dos serviços
praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não
oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não
pelos cofres públicos". (Recurso Especial nº 366005/RS (2001/0135305-0),
2ª Turma do STJ, Relª Minª Eliana Calmon. j. 17.12.2002, DJU 10.03.2003,
p. 152.)
Assinale-se que esse custo, que é base de cálculo da incidência
tributária, deve ser fixado de maneira a mais exata possível, tendo em
vista o serviço específico e divisível concretamente executado. Isso não
quer dizer que deve haver uma exatidão absoluta, mas que, sob rigorosos
padrões de razoabilidade, devem ser definidos valores que cubram o custo
do serviço, sem com isso produzir mais valia. Essa, aliás, é a reiterada
posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:
"A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é
constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de
cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da
razoabilidade (ADI nº 1.926/PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº
170.271/SP, Ilmar Galvão, DJ de 1º/12/95)". (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2040/PR, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min.
Maurício Corrêa. j. 15.12.1999, DJU 25.02.2000, p. 51.)
Célio Janczeski esclarece que "a base imponível deve mensurar a atuação
estatal, repartindo, entre os contribuintes, os custos do serviço, sem,
no entanto, pretender uma correlação exata entre seu valor e o
necessário custeio do serviço. O que se exige é que haja uma proporção
razoável entre o produto da taxa e o seu custo total, coibindo-se taxas
em que o arrecadado exceda notoriamente o custo ou que seja
desmesuradamente superior aos gastos que o serviço demanda". ("Taxas: a
vedação de base imponível própria de impostos e a mudança da
jurisprudência do STF". In: "Revista Tributária e de Finanças Públicas",
nº 42, p. 148-149.) Afirma, ainda, o referido tributarista que, nas
conclusões da XV Jornada do Instituto Latino-Americano de Direito
Tributário, restou consignado o princípio da razoável equivalência na
fixação do valor das taxas.
Note-se que os emolumentos, sendo tributos, obedecem a todos os
princípios concernentes à matéria, aí incluído o da reserva legal ("A
instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta
o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou
reduzir os valores das taxas judiciárias" - STF/ ADI 1709/MT/ DJU
31.03.00, p. 38.). Esse é um dos motivos pelos quais, reajustadas em
1999, por meio da Lei nº 13.438, as tabelas de emolumentos não tiveram,
desde então, nenhuma recomposição para se adequar à variação monetária
ocorrida no período e, também, a possíveis mudanças nas planilhas de
custos dos serviços prestados.
Verificamos, conforme os termos utilizados na mensagem que encaminhou a
esta Casa a proposição em epígrafe, que os valores dos emolumentos
cobrados em Minas Gerais, por "estarem expressos em reais e defasados
monetariamente desde 1999", devem mesmo ser modificados.
O referencial proposto no projeto para a alteração nas citadas tabelas é
o Índice Geral de Preços - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, que nos
parece extremamente adequado e, saliente-se, é o mesmo que está sendo
usado para reajustar as taxas, incluindo custas, devidas pelos serviços
inerentes ao Poder Judiciário.
Prevê-se, ainda, que a expressão dos valores das tabelas de emolumentos,
hoje em moeda corrente, passará a ser a Unidade Fiscal do Estado de
Minas Gerais - UFEMG. Trata-se de pretensão que afronta o disposto no
art. 2º, I, da Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2000, editada em
cumprimento ao disposto no art. 236, § 2º, da Constituição da República.
Acentuamos que o comando da mencionada lei federal é absolutamente claro
e expresso sobre a matéria e, conquanto caiba ao Estado legislar sobre
os valores dos emolumentos, as tabelas estaduais devem estar sempre em
consonância com o disposto na norma geral nacional. Citamos, a respeito,
excelente voto do Juiz Carlos Thompson Flores, do 4º Tribunal Regional
Federal:
"Deve-se atentar, ainda, para o contido no art. 236, nas Disposições
Constitucionais Gerais, onde se encontra a previsão de que os serviços
notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público, sendo que o seu § 2º assim determina: '§ 2º
- Lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.' A
Lei nº 8.935, de 18/11/94, a conhecida Lei dos Notários, que
regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, ateve-se aos aspectos
referidos no 'caput' e nos §§ 1º e 3º, deixando de disciplinar, com
maiores detalhes, a situação referente aos emolumentos. Daí exsurge,
pacificamente, o entendimento de que compete à União, exclusivamente,
legislar sobre os emolumentos, ainda que no tocante à fixação de normas
de caráter geral, inexistindo, pois, norma federal específica a regular
amplamente a situação. É de se ver, também, o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 24 da Constituição Federal, onde se verifica no segundo dispositivo
o privilégio da União em legislar sobre normas gerais suspendendo a
eficácia da lei estadual no que lhe for contrário". (Agravo de
Instrumento nº 89117/RS (200104010707856), 3ª Turma do TRF da 4ª Região,
Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU 18.09.2002, p. 388.)
Assim dispõe a Lei nº 10.169, de 2000:
"Art. 2º - Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e
do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter
social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as
seguintes regras:
I - os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em
moeda corrente do País".
Esclareça-se que a regra em relevo é uma medida de proteção ao
consumidor, usuário dos serviços notariais e de registro, pois garante a
transparência na cobrança dos emolumentos. Com a exposição clara da
tabela no espaço físico em que funciona o cartório e seus valores
colocados em moeda corrente, fica fácil para o consumidor calcular ou
conferir os valores dos serviços de que necessita.
Isso não quer dizer, todavia, que a lei federal esteja a favor de que as
tabelas de emolumentos fiquem em defasagem ou que seus reajustes estejam
em permanente discussão no âmbito do Poder Legislativo. Interpretação
desta natureza seria contrária aos princípios da razoabilidade, da
economicidade e da eficiência e implicaria sérios riscos à qualidade dos
serviços prestados, o que prejudicaria o usuário. Em seu art. 5deg., a
norma citada permite o reajuste das tabelas. Com efeito, a regra que
obriga a fixação da tabela de emolumentos em moeda corrente deve ser
suplementada por dispositivo tendente a assegurar, de tempos em tempos,
a recomposição monetária dos padrões de remuneração originais. Propomos,
portanto, que se emende o texto da proposição, colocando os valores das
tabelas em moeda corrente e acrescentando à lei vigente artigo prevendo
reajuste anual das referidas tabelas, com base na variação da UFEMG.
Cumpre ressaltar, também, que a previsão contida na Nota IV da Tabela 3,
a que alude o Anexo I, não está em consonância com a ordem jurídica
vigente. A regra em questão reporta-se ao art. 39, I, da Lei Federal nº
9.841, de 1999, que concede tratamento diferenciado às pequenas e
microempresas, limitando em 1% do valor do título protestado e em um
máximo de R$20,00 o total dos emolumentos a serem delas cobrados. Este
dispositivo foi derrogado pelo art. 3º, II, da Lei Federal nº 10.169, de
2000, que proíbe a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre
o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
Julgando a ADIN nº 2.218-1, o Supremo Tribunal Federal, em decisão
relatada pelo Ministro Maurício Corrêa, afirmou que "a nova lei afastou
do mundo jurídico a disposição em contrário contida no mencionado art.
39, I, pois estava disposto que os emolumentos no caso ali previsto
seriam calculados percentualmente sobre o valor do título" (DJ
16/2/2001). Idêntico entendimento foi manifestado pela
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, que, mediante parecer do
Juiz-Corregedor José Geraldo Saldanha Fonseca, entendeu que "a Lei nº
10.169, de 2000, derrogou a disposição da legislação anterior que
beneficiava os microempresários e as empresas de pequeno porte".
Dessa forma, deve ser alterado o texto original da Nota IV da Tabela 3
do Anexo I, retirando-se a menção ao dispositivo da Lei nº 9.841, de
1999, e a conseqüente fixação de emolumentos em percentual sobre o valor
do título protestado. Não obstante, tendo em vista a manutenção do
merecido tratamento especial aos pequenos e microempresários, consoante
o art. 179 da Constituição da República, estamos mantendo também
condição tributária mais benéfica para essas categorias, na forma da
emenda que apresentamos na conclusão.
Verificamos, outrossim, que a proposição em estudo atende não apenas às
necessidades de custeio dos atos praticados por oficiais e tabeliães,
mas também aos interesses do consumidor, usuário dos serviços notariais
e de registros, e do contribuinte, sujeito sobre o qual recai a
obrigação de pagar pelo serviço recebido.
O cidadão, na condição de consumidor, nos termos da Lei Federal nº
8.078, de 1990, tem o direito à informação adequada e clara sobre os
diferentes serviços públicos que recebe, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço; à proteção
contra a publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento
dos serviços; à modificação das cláusulas que estabeleçam prestações
desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas; à efetiva prevenção e reparação de
danos contra si; ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de quaisquer danos; à facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu
favor; e à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Esses direitos permanecem incólumes na proposição. O artigo 22 da citada
norma assegura ao usuário dos serviços públicos que "os órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos", garantia que se aplica integralmente aos serviços notariais
e de registro.
Já na qualidade de contribuinte, o cidadão tem como garantias
específicas, entre outras, o acesso aos dados e às informações de seu
interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e
fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas; a adequada
e eficaz prestação de serviços públicos em geral; a informação sobre os
prazos de pagamento e reduções de multa; a não-obrigatoriedade de
pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de
defesa, se assim desejar; a faculdade de, independentemente do pagamento
de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a obtenção de certidões em
repartições públicas para a defesa de direitos e o esclarecimento de
situações de seu interesse; a observância, pela administração pública,
dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade,
irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade,
uniformidade, não-diferenciação e vedação de confisco; a proteção contra
o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de
constituição e cobrança de tributo; a ampla defesa no âmbito do processo
administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus
direitos; e a fiscalização dos valores que servirem de base à
instituição de taxas. Essa proteção, prevista na Lei nº 13.515, de 2000,
é absolutamente respeitada na proposta legislativa sob análise.
Observamos, portanto, que a proposição é meritória e guarda sintonia com
os preceitos que orientam a proteção e defesa do consumidor e do
contribuinte. Salientamos, enfim, que a Tabela 4, presente nos Anexos I
e II, merece pequenos reparos, razão pela qual apresentaremos as emendas
a seguir.
Conclusão - Em face do exposto, concluímos pela aprovação do
Projeto de Lei nº 1.083/2003 com as Emendas nºs 1 a 6, que apresentamos
a seguir.
EMENDA Nº 1
Dê-se a seguinte redação aos itens da Tabela 4 do Anexo I reproduzidos a
seguir:
Tabela 4 - Atos do Oficial do Registro de Imóveis 1
1-
Averbação |
Valores (em UFEMGs) |
...
d) de qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa,
cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras
circunstâncias - os mesmos valores da alínea e do número 5 desta
tabela. |
|
...
g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis - os
mesmos valores da alínea e do número 5 desta tabela. |
|
...
j) De construção, "baixa" e "habite-se", por unidade - os mesmos
valores da alínea e do número 5 desta tabela. |
|
...
Notas
Nota I - Consideram-se registros com valor patrimonial as penhoras e
aqueles referentes à transmissão e à divisão, a qualquer título, da
propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos
reais ou que façam incidir ônus real sobre imóvel. |
|
EMENDA Nº 2
Suprima-se a Nota VII da Tabela 4 do Anexo I.
EMENDA Nº 3
Dê-se a seguinte redação aos itens da Tabela 4 do Anexo II reproduzidos
a seguir:
Tabela 4 - Atos do Oficial do Registro de Imóveis
1 -
Averbação |
Valores (em UFEMGs) |
...
d) de qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa,
cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras
circunstâncias - os mesmos valores da alínea e do número 5 desta
tabela. |
|
...
g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis - os
mesmos valores da alínea e do número 5 desta tabela. |
|
...
j) De construção, "baixa" e "habite-se", por unidade - os mesmos
valores da alínea e do número 5 desta tabela. |
|
EMENDA Nº 4
Dê-se à Nota IV da Tabela 3 do Anexo I a seguinte redação:
"Nota IV - Quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno
porte, os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão o
limite máximo de R$20,00 (vinte reais), incluídas neste limite as
despesas de apresentação, protesto, certidão e quaisquer outras
relativas à execução de serviços.".
EMENDA Nº 5
Convertam-se para moeda corrente os valores nas tabelas expressos em
Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG -, constantes nos
anexos.
EMENDA Nº 6
Acrescente-se onde convier:
"Art. ... - Os valores a que se referem as tabelas constantes dos Anexos
I e II desta lei serão reajustados de acordo com a variação da Unidade
Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG - ou do índice oficial que
venha a substituí-la.".
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2003.
Lúcia Pacífico, Presidente - Antônio Júlio, relator - Vanessa Lucas -
Irani Barbosa (voto contrário) - Maria Tereza Lara (voto contrário). |