Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 90/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe dá nova
redação ao inciso III do art. 13 da Lei n.º 14.941, de 29/12/2003, que
dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada nos lindes de sua
competência.
Fundamentação
O projeto em tela pretende ampliar o prazo de pagamento do ITCD por meio da
alteração do inciso III do art. 13 da Lei n.º 14.941, de 2003, segundo o
qual o imposto será pago “na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor
que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze
dias contados da data em que transitar em julgado a sentença”.
A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices de natureza
jurídico-constitucional à normal tramitação da proposição.
Considerou que o prazo de quinze dias é de fato exíguo, penalizando os
cidadãos envolvidos no processo. Acrescentou que as limitações
constitucionais ao poder de tributar constituem direitos e garantias
individuais do cidadão enquanto contribuinte.
No âmbito de competência desta Comissão, nos termos do art.100, combinado
com o art.102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja,
analisar a repercussão financeira das proposições, constatamos que o projeto
não gera despesas para os cofres públicos, pois visa apenas alterar o prazo
para recolhimento do imposto devido de 15 para 60 dias. Não há qualquer
mudança de alíquota ou de base de cálculo do imposto, razão pela qual o
projeto não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo, a medida visa propiciar o bem-estar dos cidadãos ao ampliar o
prazo de recolhimento do imposto, hoje extremamente exíguo. Acaba também por
adequar o ordenamento jurídico estadual, que passa a observar o princípio
constitucional da razoabilidade.
Além disso, as medidas propostas têm relevante significado social.
Por essas razões, o projeto deve prosperar nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei
nº 90/2011, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 29 de junho de 2011.
Zé Maia, Presidente - Doutor Viana, relator - Antônio Júlio - João Vítor
Xavier - Romel Anízio.
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