Aprovado no 1º Turno o PL nº 90/11 que dispõe sobre o ITCD

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 90/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe dá nova redação ao inciso III do art. 13 da Lei n.º 14.941, de 29/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada nos lindes de sua competência.

Fundamentação

O projeto em tela pretende ampliar o prazo de pagamento do ITCD por meio da alteração do inciso III do art. 13 da Lei n.º 14.941, de 2003, segundo o qual o imposto será pago “na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze dias contados da data em que transitar em julgado a sentença”.

A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices de natureza jurídico-constitucional à normal tramitação da proposição.

Considerou que o prazo de quinze dias é de fato exíguo, penalizando os cidadãos envolvidos no processo. Acrescentou que as limitações constitucionais ao poder de tributar constituem direitos e garantias individuais do cidadão enquanto contribuinte.

No âmbito de competência desta Comissão, nos termos do art.100, combinado com o art.102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja, analisar a repercussão financeira das proposições, constatamos que o projeto não gera despesas para os cofres públicos, pois visa apenas alterar o prazo para recolhimento do imposto devido de 15 para 60 dias. Não há qualquer mudança de alíquota ou de base de cálculo do imposto, razão pela qual o projeto não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim sendo, a medida visa propiciar o bem-estar dos cidadãos ao ampliar o prazo de recolhimento do imposto, hoje extremamente exíguo. Acaba também por adequar o ordenamento jurídico estadual, que passa a observar o princípio constitucional da razoabilidade.

Além disso, as medidas propostas têm relevante significado social.

Por essas razões, o projeto deve prosperar nesta Casa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 90/2011, na forma apresentada.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2011.

Zé Maia, Presidente - Doutor Viana, relator - Antônio Júlio - João Vítor Xavier - Romel Anízio.


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 01/07/2011.

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