Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 438/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Célio Moreira, o Projeto de Lei nº 438/2011 obriga os
serviços de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas a
afixarem, em local visível, cartaz informando sobre a isenção do pagamento
de emolumentos prevista nas Leis nºs 12.461, de 1997, e 13.643, de 2000.
A proposição, preliminarmente, foi distribuída à Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Posteriormente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Administração
Pública, que opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1,
apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao
art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição sob comento obriga os serviços de registro de títulos e
documentos e civil de pessoas jurídicas a afixarem, em local visível, cartaz
informando sobre a isenção do pagamento de emolumentos prevista nas Leis nºs
12.461, de 1997, e 13.643, de 2000.
A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbice de natureza
jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação do projeto, não
apresentando ele nenhum vício de inconstitucionalidade de natureza formal.
Informou que o Tribunal de Justiça do Estado se manifestou favoravelmente à
aprovação da proposição em estudo. Esclareceu que os serviços notariais e de
registro são executados em caráter privado, por delegação do poder público,
no caso o Poder Executivo Estadual, e que este pode fixar normas que
aperfeiçoam a dinâmica desses serviços, no seu âmbito de competência.
Finalizou comentando que a afixação de cartazes apenas confere mais
efetividade à legislação citada, por meio da divulgação da informação sobre
a isenção do pagamento de emolumentos.
Apresentou o Substitutivo nº 1 tendo em vista o princípio da consolidação
das normas jurídicas e para criar a hipótese de cominação de multa, no caso
de descumprimento da norma.
A Comissão de Administração Pública entendeu que o projeto se constitui em
medida de proteção aos usuários dos serviços cartorários, que, nos termos da
Lei Federal nº 8.078, de 1990, conhecida como Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, têm direito à informação adequada e clara sobre os diferentes
serviços prestados, com as especificações o mais completas possível.
Do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há impedimento à aprovação da
matéria, porquanto os custos gerados não são transferidos para o Estado, uma
vez que a proposição trata de serviços privados.
Desse modo não há geração de despesas para o Estado, e o projeto em epígrafe
não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta Comissão entende, além disso, que as medidas sugeridas pela proposição
em tela são carregadas de relevante significado social e que, por todas
essas razões, o projeto deve prosperar nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do
Projeto de Lei nº 438/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1,
apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2011.
Doutor Viana, Presidente e relator - Gustavo Perrella - Antônio Júlio -
Ulysses Gomes.
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