Parecer para o 1º Turno do
Projeto de Lei Nº 438/2011
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Deputado Célio Moreira, o Projeto de Lei n° 438/2011 “dispõe
sobre a afixação de placas em cartórios, sobre a isenção das taxas de
emolumentos cartorários, dispostos nas Leis nº s 12.461, de 1997, e 13.643,
de 2000, e dá outras providências”.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 26/2/2011, a proposição foi
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública
e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer concluindo pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do
Substitutivo n° 1, que apresentou.
Cumpre agora a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria, nos
termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em estudo obriga os serviços de registro de títulos e
documentos e civil de pessoas jurídicas a afixar, em local visível, cartaz
informando sobre a isenção da taxa de emolumento prevista nas Leis nºs
12.461, de 1997, e 13.643, de 2000.
Como salientado pela Comissão de Constituição e Justiça, os serviços
notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do
poder público, podendo o Estado, que é o delegante dos serviços em questão,
fixar normas que aperfeiçoam a dinâmica de tais serviços, mas que não dizem
respeito a registro público, como no projeto em estudo.
Entendemos que a norma em questão é uma medida de proteção ao usuário dos
serviços notariais e de registro, pois garante a transparência na cobrança
dos emolumentos. Com a exposição clara, nas dependências do cartório, dos
benefícios a que tem direito, fica fácil para o consumidor calcular ou
conferir os valores dos serviços de que necessita.
Por fim, ressaltamos que o cidadão, na condição de consumidor, nos termos da
Lei Federal nº 8.078, de 1990, conhecida como Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes
serviços públicos que recebe, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço; à proteção contra a
publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento dos serviços; à
modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas; à efetiva prevenção e reparação de danos contra si; ao acesso aos
órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de
quaisquer danos; à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova a seu favor; e à adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral. O art. 22 do citado código assegura ao usuário
dos serviços públicos que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, garantia que se aplica aos
serviços notariais e de registro.
Observamos, portanto, que a proposição é meritória e guarda sintonia com os
preceitos que orientam o serviço de registro e a proteção e defesa do
consumidor, razão pela qual opinamos pela sua aprovação na forma do
Substitutivo n° 1, que aprimorou a proposição original, atendendo ao
princípio da consolidação das normas jurídicas.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 438/2011 na
forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e
Justiça.
Sala das Comissões, 12 de abril de 2011.
Gustavo Corrêa, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Neider Moreira -
Ivair Nogueira.
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