Parecer para 1º Turno PL nº 438/11 que dispõe sobre a afixação de placa em cartórios de RTDPJ acerca da isenção de emolumentos

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 438/2011

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Deputado Célio Moreira, o Projeto de Lei n° 438/2011 “dispõe sobre a afixação de placas em cartórios, sobre a isenção das taxas de emolumentos cartorários, dispostos nas Leis nº s 12.461, de 1997, e 13.643, de 2000, e dá outras providências”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 26/2/2011, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou.

Cumpre agora a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em estudo obriga os serviços de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas a afixar, em local visível, cartaz informando sobre a isenção da taxa de emolumento prevista nas Leis nºs 12.461, de 1997, e 13.643, de 2000.

Como salientado pela Comissão de Constituição e Justiça, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, podendo o Estado, que é o delegante dos serviços em questão, fixar normas que aperfeiçoam a dinâmica de tais serviços, mas que não dizem respeito a registro público, como no projeto em estudo.

Entendemos que a norma em questão é uma medida de proteção ao usuário dos serviços notariais e de registro, pois garante a transparência na cobrança dos emolumentos. Com a exposição clara, nas dependências do cartório, dos benefícios a que tem direito, fica fácil para o consumidor calcular ou conferir os valores dos serviços de que necessita.

Por fim, ressaltamos que o cidadão, na condição de consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços públicos que recebe, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço; à proteção contra a publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento dos serviços; à modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; à efetiva prevenção e reparação de danos contra si; ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de quaisquer danos; à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor; e à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. O art. 22 do citado código assegura ao usuário dos serviços públicos que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, garantia que se aplica aos serviços notariais e de registro.

Observamos, portanto, que a proposição é meritória e guarda sintonia com os preceitos que orientam o serviço de registro e a proteção e defesa do consumidor, razão pela qual opinamos pela sua aprovação na forma do Substitutivo n° 1, que aprimorou a proposição original, atendendo ao princípio da consolidação das normas jurídicas.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 438/2011 na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 12 de abril de 2011.

Gustavo Corrêa, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Neider Moreira - Ivair Nogueira.


Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais - 13/04/2011.

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