Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.159/2010
(Nova redação, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno)
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Carlos Gomes, o
Projeto de Lei nº 4.159/2010 acrescenta dispositivo à Lei nº 15.424, de
30/12/2004.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 4/2/2010, a proposição foi
encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária.
À proposição foram anexados os Projetos de Lei nº 4.237/2007, do Deputado
Délio Malheiros, e nº 4.298/2010, do Governador do Estado, por conterem
objeto semelhante.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102,
III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Durante a discussão do parecer, foram apresentadas três propostas de emendas
dos Deputados Sargento Rodrigues e Ademir Lucas, dando ensejo à apresentação
de nova redação, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição sob comento acrescenta o art. 15-A à Lei nº 15.424, de
30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento
dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação
dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências. O citado dispositivo estabelece que "A cobrança de valores
pelos atos decorrentes da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009 -
Programa Minha Casa, Minha Vida - e da Taxa de Fiscalização Judiciária
deverá ser efetuada observando-se as reduções e isenções estabelecidas na
referida lei federal."
De acordo com o art. 42 dessa lei, as custas e os emolumentos devidos pelos
atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do
solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta
de habite-se e os demais atos referentes à construção de empreendimentos no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - serão reduzidos em 90%
para a construção de unidades habitacionais de até R$60.000,00; 80% para a
construção de unidades habitacionais de R$60.000,01 a R$80.000,00; e 75%
para a construção de unidades habitacionais de R$80.000,01 a R$130.000,00.
De acordo com o art. 43 da lei em questão, não serão devidas custas e
emolumentos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao
registro da alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais, e aos
demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado
pelo beneficiário com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Dispõe o parágrafo único do mesmo artigo que as custas e os emolumentos de
que trata o "caput", no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em 80% quando os
imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar
mensal superior a seis e até dez salários mínimos; e 90% quando os imóveis
residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal
superior a três e igual ou inferior a seis salários mínimos.
Por sua vez, o art. 68 da Lei nº 15.424 estabelece que não serão cobradas
custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do
título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos
parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.
Não obstante a inovação trazida pela lei em questão, não há, na lei que se
pretende modificar, a previsão de aplicação das citadas isenções e reduções
de emolumentos, visando o projeto em tela a adequar a Lei de Emolumentos à
legislação federal.
Esclarecemos que o Estado membro é competente para tratar do tributo a que
se refere a Lei nº 15.424. Com efeito, o art. 236, § 2º, da Constituição
Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a
fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado na Lei nº
10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito
Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado tem
competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência,
editou a Lei nº 15.424. Esta é a norma que se pretende modificar por meio do
projeto de lei em exame, inexistindo óbice a que parlamentar deflagre o
processo legislativo, nesse caso.
E, ainda, a medida prevista no projeto sob comento contribuirá para a
efetividade de importante programa habitacional previsto em norma federal,
uma vez que as isenções e reduções de emolumentos tornarão o serviço
notarial e registral acessível à população de baixa renda.
Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a
proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação
e deliberação pelo Poder Legislativo.
O Deputado Ademir Lucas apresentou proposta de emenda que, colocada em
votação, foi aprovada e incorporada ao final deste parecer como Emenda nº 1,
com o fito de beneficiar, com as isenções previstas no programa em questão
somente os mutuários. Por fim, com o objetivo de ampliar os benefícios
previstos na legislação federal para o Programa Habitacional dos Militares,
o Deputado Sargento Rodrigues apresentou duas propostas de emendas que,
colocadas em votação, foram aprovadas e incorporadas ao final deste parecer
como Emendas nºs 2 e 3.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 4.159/2010 com as Emendas nºs 1 a 3, a
seguir apresentadas.
EMENDA Nº 1
Dê ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - A Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 15-A:
'Art. 15-A - Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura
pública, a registro da alienação de imóvel e das correspondentes garantias
reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel
residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha
Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de
2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único - As custas e os emolumentos de que trata o 'caput' serão
reduzidos em:
I - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados
a beneficiário com renda familiar mensal de seis a dez salários mínimos;
II - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem
destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual
ou inferior a seis salários mínimos.'.".
EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier:
"Art. ... - A Lei nº 15.424, 30 de dezembro de 2004, fica acrescida do
seguinte art. 15-B:
'Art. 15-B - Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura
pública, a registro da alienação de imóvel e das correspondentes garantias
reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel
residencial adquirido com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos
Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg -, instituído pela Lei nº
17.949, de 22 de dezembro de 2008, por beneficiário do Promorar Militar com
renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único - As custas e os emolumentos de que trata o 'caput' serão
reduzidos em:
I - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados
a beneficiário com renda familiar mensal de seis a dez salários mínimos;
II - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem
destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual
ou inferior a seis salários mínimos.'.".
EMENDA Nº 3
Acrescente-se onde convier:
"Art. ... - A Lei nº 15.424, 30 de dezembro de 2004, fica acrescida do
seguinte art. 15-C:
'Art. 15-C - Os registradores de imóveis e os tabeliães de notas serão
compensados pelos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto nos
arts. 15-A e 15-B, nos termos do art. 31 desta lei.'.".
Sala das Comissões, 6 de abril de 2010.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Rosângela Reis - Sebastião Costa
- Ademir Lucas. |