1º Turno PL 3.151/09 - Compensação dos atos gratuitos praticados pelos cartórios de RI decorrentes do programa de regularização fundiária em MG

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.151/2009

Comissão de Administração Pública

Relatório


O projeto de lei em tela, de iniciativa do Governador do Estado, dispõe sobre a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro de imóveis.

Foi a proposição distribuída inicialmente à Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer preliminar pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem o projeto, agora, a esta Comissão, para receber parecer sobre o mérito, em obediência ao disposto no art. 188, combinado com o art. 102, IV, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em debate visa a alterar a redação do art. 31 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, com o objetivo de ampliar a possibilidade de compensação pecuniária aos titulares de cartórios de registros de imóveis que pratiquem atos gratuitos decorrentes do programa de regularização fundiária do Estado.

A Constituição Federal de 1988, recorrentemente classificada como Constituição Cidadã, apresenta intensa preocupação com a distribuição e o aproveitamento de terras ociosas. É este o fundamento que norteia, por exemplo, a reforma agrária, prevista em seu art. 184.

Do mesmo modo, o Estado de Minas Gerais, atento a essas questões, possui programa próprio de regularização fundiária de terras devolutas.

Entretanto, importa destacar que de nada adiantaria prever a gratuidade da destinação de terras se o registro em cartório da titularidade do imóvel permanecesse oneroso ao beneficiado. Diante disso, a Lei nº 14.313, de 2002, estabeleceu o seguinte:

"Art. 1º - Ficam isentos do pagamento dos emolumentos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e aos serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo os beneficiários de terras obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado, bem como por meio da concessão a que se refere o inciso II do SS 3º do artigo 247 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - A isenção a que se refere o 'caput' aplica-se aos emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o art. 30, SS 1º, V, da Lei 11.020, de 8 de janeiro de 1993".

Apesar de nobre a iniciativa do legislador objetivando garantir a gratuidade dos registros cartoriais ora em análise, os emolumentos de que ficaram isentos os beneficiários dos programas fundiários servem, em realidade, como remuneração dos titulares dos serviços de cartórios de imóveis. Diante disso, mostra-se justo e coerente o projeto de lei, pois visa a estabelecer compensações aos atos gratuitos que os referidos titulares venham a praticar em prol dos programas de regularização fundiária.

O Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, mantém as mesmas diretrizes que embasaram o projeto enviado pelo Governador do Estado, adaptando o conteúdo à legislação objeto de alteração.

Em que pesem aos méritos do projeto e do substitutivo apresentados, entendemos necessário alterar a ordem de realização da compensação das gratuidades. Os recursos arrecadados pelos titulares de serviços de cartórios têm como finalidade precípua realizar as compensações de atos gratuitos. Assim sendo, priorizar o repasse desses valores a serventias deficitárias, em detrimento da compensação de atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis é, em realidade, desvirtuar o próprio escopo da lei.

Diante disso, entendemos pertinente apresentar a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 1, nos termos seguintes.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.151/2009 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1 a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Art. 1º - Dê-se ao art. 3º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

"Art. 3º - Fica acrescentado ao 'caput' do art. 34 da Lei nº 3.151, de 2009, o seguinte inciso II, passando seu inciso II a vigorar como inciso III:

'Art. 34 - (...)

II - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente;'.".

Sala das Comissões, 1º de julho de 2009.

Délio Malheiros, Presidente e relator - Fábio Avelar - Padre João - Lafayette de Andrada.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - Caderno do Legislativo - 03/07/2009.

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