Parecer para o
1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.151/2009
Comissão de Administração Pública
Relatório
O projeto de lei em tela, de iniciativa do Governador do Estado, dispõe
sobre a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro
de imóveis.
Foi a proposição distribuída inicialmente à Comissão de Constituição e
Justiça, que emitiu parecer preliminar pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1,
que apresentou.
Vem o projeto, agora, a esta Comissão, para receber parecer sobre o mérito,
em obediência ao disposto no art. 188, combinado com o art. 102, IV, "a", do
Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em debate visa a alterar a redação do art. 31 da Lei nº 15.424, de
30/12/2004, com o objetivo de ampliar a possibilidade de compensação
pecuniária aos titulares de cartórios de registros de imóveis que pratiquem
atos gratuitos decorrentes do programa de regularização fundiária do Estado.
A Constituição Federal de 1988, recorrentemente classificada como
Constituição Cidadã, apresenta intensa preocupação com a distribuição e o
aproveitamento de terras ociosas. É este o fundamento que norteia, por
exemplo, a reforma agrária, prevista em seu art. 184.
Do mesmo modo, o Estado de Minas Gerais, atento a essas questões, possui
programa próprio de regularização fundiária de terras devolutas.
Entretanto, importa destacar que de nada adiantaria prever a gratuidade da
destinação de terras se o registro em cartório da titularidade do imóvel
permanecesse oneroso ao beneficiado. Diante disso, a Lei nº 14.313, de 2002,
estabeleceu o seguinte:
"Art. 1º - Ficam isentos do pagamento dos emolumentos relativos ao registro
de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e aos serviços de
medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo os
beneficiários de terras obtidas por meio de programa de reforma agrária ou
de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado, bem
como por meio da concessão a que se refere o inciso II do SS 3º do artigo
247 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - A isenção a que se refere o 'caput' aplica-se aos
emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do beneficiário
ou de seus antecessores, de que trata o art. 30, SS 1º, V, da Lei 11.020, de
8 de janeiro de 1993".
Apesar de nobre a iniciativa do legislador objetivando garantir a gratuidade
dos registros cartoriais ora em análise, os emolumentos de que ficaram
isentos os beneficiários dos programas fundiários servem, em realidade, como
remuneração dos titulares dos serviços de cartórios de imóveis. Diante
disso, mostra-se justo e coerente o projeto de lei, pois visa a estabelecer
compensações aos atos gratuitos que os referidos titulares venham a praticar
em prol dos programas de regularização fundiária.
O Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça,
mantém as mesmas diretrizes que embasaram o projeto enviado pelo Governador
do Estado, adaptando o conteúdo à legislação objeto de alteração.
Em que pesem aos méritos do projeto e do substitutivo apresentados,
entendemos necessário alterar a ordem de realização da compensação das
gratuidades. Os recursos arrecadados pelos titulares de serviços de
cartórios têm como finalidade precípua realizar as compensações de atos
gratuitos. Assim sendo, priorizar o repasse desses valores a serventias
deficitárias, em detrimento da compensação de atos gratuitos praticados
pelos registradores de imóveis é, em realidade, desvirtuar o próprio escopo
da lei.
Diante disso, entendemos pertinente apresentar a Emenda nº 1 ao Substitutivo
nº 1, nos termos seguintes.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.151/2009 na
forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e
Justiça, com a Emenda nº 1 a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Art. 1º - Dê-se ao art. 3º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
"Art. 3º - Fica acrescentado ao 'caput' do art. 34 da Lei nº 3.151, de 2009,
o seguinte inciso II, passando seu inciso II a vigorar como inciso III:
'Art. 34 - (...)
II - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos
praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de
2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos
correspondente;'.".
Sala das Comissões, 1º de julho de 2009.
Délio Malheiros, Presidente e relator - Fábio Avelar - Padre João -
Lafayette de Andrada.
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