PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.827/2008
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o Projeto de Lei nº 2.827/2008
"dispõe sobre a divulgação, no âmbito dos serviços notariais do Estado, do
direito de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de
escritura pública".
Publicada no "Diário do Legislativo" de 17/10/2008, a proposição foi
encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública
e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102,
III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição sob comento estabelece a obrigação de os serviços notariais do
Estado afixarem, em local visível e de maior circulação de pessoas, cartaz
ou aviso que contenha informação sobre o direito de ser realizada separação
consensual ou divórcio consensual por meio de escritura pública, nos termos
do art. 3º da Lei Federal nº 11.441, de 4/1/2007.
Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de
competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto
jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da
oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao que dispõe
o Regimento Interno. Sob esse aspecto, esta Comissão constatou que o projeto
em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.
Com efeito, o art. 236, § 2º, da Constituição da República determina que lei
federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O
referido parágrafo foi regulamentado pela Lei nº 10.169, de 2000, a qual
dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor
dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro. Verifica-se, pois, que o Estado tem competência para legislar
sobre emolumentos referentes aos serviços notariais e registrais e, no
âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que fixa
obrigações e penalidades para notários e registradores, como no caso em
tela, não havendo óbice a que a medida seja deflagrada por iniciativa
parlamentar.
Ademais, nos termos do art. 236 da Carta Magna, os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público,
no caso o Poder Executivo Estadual. Dessa forma, entendemos que pode o
Estado, que é o delegante dos serviços em questão, fixar normas que
aperfeiçoam a dinâmica de tais serviços, mas que não digam respeito à
registro público, matéria de competência privativa da União, como no projeto
em estudo.
Com efeito, a medida prevista no projeto sob comento - afixação, nas
dependências dos cartórios, de cartazes informando sobre o direito de
realizar separação e divórcio consensual por meio de escritura pública -
apenas confere mais efetividade à legislação que possibilita a realização de
separação consensual ou de divórcio consensual pela via administrativa,
melhorando, por meio da divulgação da informação, a prestação do serviço
notarial, sem dispor, no entanto, sobre processo civil ou registro público.
Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a
proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação
e deliberação pelo Poder Legislativo.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 2.827/2008.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2008.
Gilberto Abramo, Presidente - Neider Moreira, relator - Hely Tarqüínio -
Sebastião Costa - Dalmo Ribeiro Silva.
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