Parecer para 1º Turno do PL nº 2.442/11 que altera as Leis 15.424/04 e 6.763/75 - Autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.442/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório


De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera dispositivos das Leis nºs 15.424, de 2004, e nº 6.763, de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame pretende autorizar o não ajuizamento de execução fiscal de crédito do Estado de pequeno valor, instituindo meios de cobrança alternativos; promover alterações na Lei nº 15.424, de 2004, para atribuir ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão da dívida ativa e isentar dos emolumentos e taxa judiciária as autarquias e fundações do Estado, bem como conceder remissão dos créditos tributários relativos ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscritos em dívida ativa até 31/8/2011, cuja execução fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00, por meio de alteração na Lei nº 6.763, de 1975.

Segundo a mensagem do Governador, o Estado possui, atualmente, 102.595 execuções fiscais de natureza tributária em curso no Tribunal de Justiça do Estado. Dessas, 53.530 estão abaixo dos R$15.000,00, ou seja, 52,18% do total. Essas execuções correspondem a R$303.994.330,60, representando apenas 1,12% da dívida ativa.

Há ainda outras execuções fiscais que se referem a dívida ativa não tributária, oriundas das autarquias e fundações estaduais. De acordo com estimativa da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, uma execução fiscal custa aos cofres estaduais aproximadamente R$15.000,00. Para a execução de créditos abaixo desse valor, conforme a mensagem, é
necessária a atuação de mais da metade dos Procuradores do Estado, servidores administrativos da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e da AGE e magistrados, custando ao Estado R$802.950.000,00. Além disso, em virtude das dificuldades de um processo judicial, apenas cerca de 5% dos créditos são resgatados. Assim, o Estado gasta mais de R$800.000.000,00 para resgatar aproximadamente R$15.000.000,00.

Por essas razões, a mensagem defende a necessidade imediata de paralisação do ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$15.000,00, bem como a criação de formas alternativas de cobrança desses créditos, tais como a inclusão do nome do devedor em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito e o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. A mensagem alega que esses instrumentos alternativos, econômicos e eficientes, estão sendo largamente utilizados pela União e por muitos Estados, como Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Bahia. O protesto extrajudicial, segundo conclui a mensagem, traz benefício para o Estado, que tem à sua disposição uma forma mais ágil e menos onerosa de cobrança, para o devedor, que suportará meio menos oneroso e gravoso de cobranças, e para o Poder Judiciário, que terá impacto imediato na redução da demanda, ampliando a capacidade de julgamento, na mesma medida em que preserva a apreciação de futuras lesões decorrentes do novo modelo.

Desse modo, a proposição, em seu art. 1º, autoriza a não execução judicial de crédito do Estado, de natureza tributária e não tributária, cujo valor total seja inferior a limite estabelecido em regulamento, observados os critérios de economicidade, eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. Além disso, dispõe que a Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar formas alternativas de cobrança desses créditos, podendo incluir o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. As medidas acima referidas não impedem, no entanto, o ajuizamento de qualquer ação de cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado, conforme ressalva contida no mesmo artigo.

Quanto às alterações propostas na Lei nº 15.424, de 2004, o projeto pretende dar nova redação ao arts. 13 e 19. No caso do primeiro dispositivo, a intenção é atribuir ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro da penhora, do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão de dívida ativa. A redação vigente estabelece que valores devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes à época do pagamento. Cabe salientar que foi suprimida a menção à execução trabalhista, de modo que o dispositivo passaria a ser aplicável, indistintamente, a qualquer registro de penhora ou de protesto decorrente de ordem judicial, praticado no interesse privado de qualquer pessoa, mesmo que tenha condições de arcar com os emolumentos e a taxa devidos. A mudança no art. 19 tem como objetivo isentar do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, as autarquias e fundações do Estado, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. A isenção atualmente favorece apenas os órgãos da administração direta do Estado.

Por fim, o projeto propõe a remissão de créditos de ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2011, cuja execução fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00. Cabe ressaltar, conforme já se pronunciou a Comissão de Constituição e Justiça, que não se aplica, nesse caso, o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece os requisitos para as medidas que resultam em renúncia de receita. Isso porque o art. 14, § 3º, II, da referida lei determina que as exigências para a concessão de renúncia de receita não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Para atender aos preceitos do art. 14 Lei de Responsabilidade Fiscal, foi encaminhado a esta Casa ofício do Secretário de Estado de Fazenda que informa que a extensão da isenção do pagamento de emolumentos e de Taxa de Fiscalização Judiciária para os atos notariais e de registro de interesse das autarquias e fundações do Estado não implica renúncia de receita, uma vez que, em última análise, os valores desembolsados por essas entidades para pagar os referidos tributos eram provenientes dos cofres do próprio Estado. Portanto, conforme o ofício, a mencionada isenção não representa impacto negativo no equilíbrio orçamentário financeiro do Estado.

No que se refere à remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS no valor de até R$5 mil, salienta o ofício que tal medida se refere a fatos geradores majoritariamente relativos a exercícios anteriores ao início da vigência da futura lei. Desse modo, não representa subtração de receita de fatos geradores dos exercícios vindouros. A bem da verdade, tal remissão representará uma economia para os cofres públicos, já que os custos de cobrança desses créditos tributários, em regra, superam o seu próprio valor. Essa hipótese de remissão insere-se no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se lhe aplicando, portanto, o disposto nos incisos I e II do “caput” do mencionado artigo.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que não há empecilho à tramitação do projeto nesta Casa, no que tange à competência para legislar e à iniciativa para deflagrar o processo legislativo. A Comissão, no entanto, apresentou substitutivo ao projeto. Entre as alterações propostas estão a supressão da menção ao Cadin, tendo em vista que a inclusão de devedores no cadastro já está devidamente prevista pela Lei nº 14.699, de 2003, e o aprimoramento do ponto de vista da técnica legislativa, de modo que a autorização para não execução judicial de determinados créditos conste de um artigo e a previsão de formas alternativas de cobrança conste de outro, por se tratar de assuntos distintos e independentes, embora relacionados. O substitutivo resgata parte da redação original do art. 13 da Lei 15.424, de 2004, mantendo a inclusão de protestos e faz as correções necessárias para dispor, de maneira mais coerente com a legislação específica sobre o assunto, sobre como deve ser feita a cobrança de valores devidos na apresentação e distribuição de protesto de documentos de dívida pública, bem como estabelece quais são os documentos que se incluem nesse conceito. A razão disso é a correção de duas impropriedades. A primeira decorre do fato de que o propósito do dispositivo é beneficiar a execução trabalhista, uma vez que esse tipo de processo envolve, na maioria dos casos, pessoas que não possuem meios para efetuar o pagamento dos tributos devidos pelo registro de penhora. Daí, a previsão de que, nesse caso específico, os valores seriam recolhidos pelo executado ao final do processo. Por outro lado, não há justificativa para ampliar o benefício para pessoas que dele não necessitam, em prejuízo da prestação dos serviços notariais, que somente receberiam “a posteriori” a remuneração pelos serviços prestados e apenas nos casos em que os devedores viessem a efetuar o pagamento de suas dívidas aos credores. Outra alteração se refere à remissão dos créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31/8/2011, que, sendo norma de caráter transitório, deve constar de dispositivo autônomo.

Consideramos que as propostas em análise irão conferir maior eficiência e agilidade às cobranças dos créditos do Estado. Assim, embora esteja entre as medidas a concessão de remissão de créditos, entendemos que será significativo o impacto positivo para as finanças do Estado. Se, por um lado, o Estado deixará de despender boa parte dos seus recursos, inclusive humanos, na execução de créditos que trariam baixo retorno, por outro lado, passará a poupar recursos correspondentes aos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro que serão objeto de isenção.

Consideramos, ainda, que, embora as alterações propostas pela comissão que nos antecedeu tenham aprimorado o projeto, novas modificações se fazem necessárias, razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 2. A principal modificação se refere à fixação do limite do valor de crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, para o qual será autorizado o não ajuizamento da ação de cobrança judicial, inferior a 20.000 Ufemgs, devendo ser utilizado meios alternativos de cobrança. No projeto original e no Substitutivo nº 1, esse valor seria fixado em regulamento.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.442/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO nº 2

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1976, e dá outras providencias.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os arts. 13 e 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A - Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto, ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.

§ 1º Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária e quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando solicitar a desistência ou cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.

§ 2º Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa CDAs inscritas na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.

Art. 13 – Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.

(...)

Art. 19 – O Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”.

Art. 2º - Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, cujo valor seja inferior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em regulamento.

§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos de que trata este artigo, inclusive inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadim-MG – e em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.

§ 2º – O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de qualquer ação de cobrança determinada por ato do Advogado-Geral do Estado.

Art. 3º – Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º – A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial.

§ 2º – O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.

§ 3º – A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Fica revogado o art. 227-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Sala das Comissões, 16 de novembro de 2011.

Antônio Júlio, Presidente - Romel Anízio, relator - Bonifácio Mourão - Duarte Bechir - Rômulo Viegas - Ulysses Gomes.


Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais - 17/11/2011.

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