Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.442/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera
dispositivos das Leis nºs 15.424, de 2004, e nº 6.763, de 1975, autoriza o
não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança
e dá outras providências.
Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade
na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do
art. 188, c/c o art.102, inciso VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em exame pretende autorizar o não ajuizamento de execução fiscal
de crédito do Estado de pequeno valor, instituindo meios de cobrança
alternativos; promover alterações na Lei nº 15.424, de 2004, para atribuir
ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do
protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão da dívida ativa e
isentar dos emolumentos e taxa judiciária as autarquias e fundações do
Estado, bem como conceder remissão dos créditos tributários relativos ao
imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS – inscritos em dívida ativa até 31/8/2011, cuja execução
fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00, por meio de alteração na Lei nº
6.763, de 1975.
Segundo a mensagem do Governador, o Estado possui, atualmente, 102.595
execuções fiscais de natureza tributária em curso no Tribunal de Justiça do
Estado. Dessas, 53.530 estão abaixo dos R$15.000,00, ou seja, 52,18% do
total. Essas execuções correspondem a R$303.994.330,60, representando apenas
1,12% da dívida ativa.
Há ainda outras execuções fiscais que se referem a dívida ativa não
tributária, oriundas das autarquias e fundações estaduais. De acordo com
estimativa da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, uma execução fiscal custa
aos cofres estaduais aproximadamente R$15.000,00. Para a execução de
créditos abaixo desse valor, conforme a mensagem, é
necessária a atuação de mais da metade dos Procuradores do Estado,
servidores administrativos da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e da
AGE e magistrados, custando ao Estado R$802.950.000,00. Além disso, em
virtude das dificuldades de um processo judicial, apenas cerca de 5% dos
créditos são resgatados. Assim, o Estado gasta mais de R$800.000.000,00 para
resgatar aproximadamente R$15.000.000,00.
Por essas razões, a mensagem defende a necessidade imediata de paralisação
do ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$15.000,00, bem como
a criação de formas alternativas de cobrança desses créditos, tais como a
inclusão do nome do devedor em qualquer cadastro informativo, público ou
privado, de proteção ao crédito e o protesto extrajudicial da certidão de
dívida ativa. A mensagem alega que esses instrumentos alternativos,
econômicos e eficientes, estão sendo largamente utilizados pela União e por
muitos Estados, como Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio
Grande do Norte e Bahia. O protesto extrajudicial, segundo conclui a
mensagem, traz benefício para o Estado, que tem à sua disposição uma forma
mais ágil e menos onerosa de cobrança, para o devedor, que suportará meio
menos oneroso e gravoso de cobranças, e para o Poder Judiciário, que terá
impacto imediato na redução da demanda, ampliando a capacidade de
julgamento, na mesma medida em que preserva a apreciação de futuras lesões
decorrentes do novo modelo.
Desse modo, a proposição, em seu art. 1º, autoriza a não execução judicial
de crédito do Estado, de natureza tributária e não tributária, cujo valor
total seja inferior a limite estabelecido em regulamento, observados os
critérios de economicidade, eficiência administrativa e de custos de
administração e cobrança. Além disso, dispõe que a Advocacia-Geral do Estado
deverá utilizar formas alternativas de cobrança desses créditos, podendo
incluir o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em
relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou em
qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito,
bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. As
medidas acima referidas não impedem, no entanto, o ajuizamento de qualquer
ação de cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado, conforme
ressalva contida no mesmo artigo.
Quanto às alterações propostas na Lei nº 15.424, de 2004, o projeto pretende
dar nova redação ao arts. 13 e 19. No caso do primeiro dispositivo, a
intenção é atribuir ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro
da penhora, do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão de
dívida ativa. A redação vigente estabelece que valores devidos pelo registro
de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução
trabalhista, a final, pelos valores vigentes à época do pagamento. Cabe
salientar que foi suprimida a menção à execução trabalhista, de modo que o
dispositivo passaria a ser aplicável, indistintamente, a qualquer registro
de penhora ou de protesto decorrente de ordem judicial, praticado no
interesse privado de qualquer pessoa, mesmo que tenha condições de arcar com
os emolumentos e a taxa devidos. A mudança no art. 19 tem como objetivo
isentar do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária,
bem como de qualquer outra despesa, as autarquias e fundações do Estado,
pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. A isenção
atualmente favorece apenas os órgãos da administração direta do Estado.
Por fim, o projeto propõe a remissão de créditos de ICMS inscritos em dívida
ativa até 31 de agosto de 2011, cuja execução fiscal for igual ou inferior a
R$ 5.000,00. Cabe ressaltar, conforme já se pronunciou a Comissão de
Constituição e Justiça, que não se aplica, nesse caso, o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece
os requisitos para as medidas que resultam em renúncia de receita. Isso
porque o art. 14, § 3º, II, da referida lei determina que as exigências para
a concessão de renúncia de receita não se aplicam ao cancelamento de débito
cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Para atender aos preceitos do art. 14 Lei de Responsabilidade Fiscal, foi
encaminhado a esta Casa ofício do Secretário de Estado de Fazenda que
informa que a extensão da isenção do pagamento de emolumentos e de Taxa de
Fiscalização Judiciária para os atos notariais e de registro de interesse
das autarquias e fundações do Estado não implica renúncia de receita, uma
vez que, em última análise, os valores desembolsados por essas entidades
para pagar os referidos tributos eram provenientes dos cofres do próprio
Estado. Portanto, conforme o ofício, a mencionada isenção não representa
impacto negativo no equilíbrio orçamentário financeiro do Estado.
No que se refere à remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS no
valor de até R$5 mil, salienta o ofício que tal medida se refere a fatos
geradores majoritariamente relativos a exercícios anteriores ao início da
vigência da futura lei. Desse modo, não representa subtração de receita de
fatos geradores dos exercícios vindouros. A bem da verdade, tal remissão
representará uma economia para os cofres públicos, já que os custos de
cobrança desses créditos tributários, em regra, superam o seu próprio valor.
Essa hipótese de remissão insere-se no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, não se lhe aplicando, portanto, o disposto nos
incisos I e II do “caput” do mencionado artigo.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que não há empecilho à
tramitação do projeto nesta Casa, no que tange à competência para legislar e
à iniciativa para deflagrar o processo legislativo. A Comissão, no entanto,
apresentou substitutivo ao projeto. Entre as alterações propostas estão a
supressão da menção ao Cadin, tendo em vista que a inclusão de devedores no
cadastro já está devidamente prevista pela Lei nº 14.699, de 2003, e o
aprimoramento do ponto de vista da técnica legislativa, de modo que a
autorização para não execução judicial de determinados créditos conste de um
artigo e a previsão de formas alternativas de cobrança conste de outro, por
se tratar de assuntos distintos e independentes, embora relacionados. O
substitutivo resgata parte da redação original do art. 13 da Lei 15.424, de
2004, mantendo a inclusão de protestos e faz as correções necessárias para
dispor, de maneira mais coerente com a legislação específica sobre o
assunto, sobre como deve ser feita a cobrança de valores devidos na
apresentação e distribuição de protesto de documentos de dívida pública, bem
como estabelece quais são os documentos que se incluem nesse conceito. A
razão disso é a correção de duas impropriedades. A primeira decorre do fato
de que o propósito do dispositivo é beneficiar a execução trabalhista, uma
vez que esse tipo de processo envolve, na maioria dos casos, pessoas que não
possuem meios para efetuar o pagamento dos tributos devidos pelo registro de
penhora. Daí, a previsão de que, nesse caso específico, os valores seriam
recolhidos pelo executado ao final do processo. Por outro lado, não há
justificativa para ampliar o benefício para pessoas que dele não necessitam,
em prejuízo da prestação dos serviços notariais, que somente receberiam “a
posteriori” a remuneração pelos serviços prestados e apenas nos casos em que
os devedores viessem a efetuar o pagamento de suas dívidas aos credores.
Outra alteração se refere à remissão dos créditos tributários inscritos em
dívida ativa até 31/8/2011, que, sendo norma de caráter transitório, deve
constar de dispositivo autônomo.
Consideramos que as propostas em análise irão conferir maior eficiência e
agilidade às cobranças dos créditos do Estado. Assim, embora esteja entre as
medidas a concessão de remissão de créditos, entendemos que será
significativo o impacto positivo para as finanças do Estado. Se, por um
lado, o Estado deixará de despender boa parte dos seus recursos, inclusive
humanos, na execução de créditos que trariam baixo retorno, por outro lado,
passará a poupar recursos correspondentes aos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro que serão objeto de
isenção.
Consideramos, ainda, que, embora as alterações propostas pela comissão que
nos antecedeu tenham aprimorado o projeto, novas modificações se fazem
necessárias, razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 2. A principal
modificação se refere à fixação do limite do valor de crédito do Estado, de
suas autarquias e fundações, para o qual será autorizado o não ajuizamento
da ação de cobrança judicial, inferior a 20.000 Ufemgs, devendo ser
utilizado meios alternativos de cobrança. No projeto original e no
Substitutivo nº 1, esse valor seria fixado em regulamento.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.442/2011,
no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela
rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
SUBSTITUTIVO nº 2
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1976, e dá outras providencias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os arts. 13 e 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte
art. 12-A:
“Art. 12-A - Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de
documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato
elisivo do protesto, ou, quando protestado o título ou documento, no ato do
pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores
vigentes à época deste pedido.
§ 1º Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária e
quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando solicitar a
desistência ou cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no
caso de sustação judicial.
§ 2º Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as
certidões de dívida ativa CDAs inscritas na forma da lei, as certidões de
dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos
Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.
Art. 13 – Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto
decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final,
pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.
(...)
Art. 19 – O Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, ficam
isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária,
bem como qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de
registro de seu interesse.”.
Art. 2º - Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar
ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e
fundações, cujo valor seja inferior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais – Ufemg –, observados os critérios de eficiência
administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em
regulamento.
§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar meios alternativos de
cobrança dos créditos de que trata este artigo, inclusive inscrição do nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadim-MG – e em qualquer
cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como
promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
§ 2º – O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de qualquer ação de
cobrança determinada por ato do Advogado-Geral do Estado.
Art. 3º – Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em
dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada
ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil
reais).
§ 1º – A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários
relativos ao processo judicial.
§ 2º – O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de
despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do
crédito.
§ 3º – A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a
restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o art. 227-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975.
Sala das Comissões, 16 de novembro de 2011.
Antônio Júlio, Presidente - Romel Anízio, relator - Bonifácio Mourão -
Duarte Bechir - Rômulo Viegas - Ulysses Gomes.
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