Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.782/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Gilberto Abramo, o Projeto de Lei nº 1.782/2011
altera dispositivos da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, recolhimento da Taxa
de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal e dá outras providências.
O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça,
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Remetida a proposição à Comissão de Constituição e Justiça, para análise
preliminar, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do projeto.
A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto, na
forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora a matéria a esta Comissão, para receber parecer quanto ao mérito,
nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IV, “a”, do Regimento
Interno.
Fundamentação
A proposição em tela modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe
sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos
sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Comissão de Constituição e Justiça informou que inexiste óbice a que
parlamentar deflagre o processo legislativo. Essa Comissão esclareceu que o
projeto alterou o inciso I do art. 7º, excluindo as comunicações e anotações
e incluindo o protocolo nos emolumentos fixados na Lei nº 15.424, de 2004;
alterou os arts. 34 e 37, atualizando os valores de ressarcimento pelos
registros de nascimento, óbito e casamento e da renda mínima das serventias
deficitárias, estabelecendo a ordem de prioridade dos itens do art. 34, para
promover, primeiramente, a compensação da gratuidade ao Registro Civil de
Pessoas Naturais; e, por fim, alterou o item 1 da Tabela 7, habilitando os
nubentes ao casamento civil, religioso e por conversão de prévia união
estável. Adicionalmente, a Comissão definiu, que nos termos da Lei Federal
nº 9.534, de 1997, não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de
nascimento, pelo assento de óbito nem pela primeira certidão respectiva,
concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos
pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. E informou
que a Lei Federal nº 10.169, de 2000, e a própria Lei 15.424, de 2004, sem
deixar de contemplar os registradores de imóveis, garantem a compensação aos
registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles
praticados, sem gerar ônus para o poder público, com recursos provenientes
do recolhimento da quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos
recebidos pelo notário e pelo registrador, a ser depositado mensalmente em
conta específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das
Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil –, em banco oficial e
administrada por uma comissão gestora composta por um representante indicado
pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais –
Serjus –, um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e
Registradores de Minas Gerais – Sinoreg –; um representante indicado pela
Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg –
e quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro
Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil.
A Comissão de Administração Pública observou que os emolumentos devem
permitir a quitação da serventia, a satisfação dos encargos tributários
decorrentes do serviço e a apuração de razoável saldo a benefício do
delegatário titular do cartório, que arca integralmente com o risco
econômico acarretado pela delegação. A Comissão acrescentou que o projeto
aperfeiçoa a legislação vigente e atende aos interesses da administração
pública, possibilitando a eficiência na prestação dos serviços públicos
notariais e de registro. Com o intuito de aprimorar a proposição essa
comissão apresentou o Substitutivo nº 1.
As modificações na Lei nº 15.424, de 2004, entre outras, são necessárias
para que a legislação passe a contemplar regras específicas quanto à forma
de cálculo dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativos
aos atos notariais e registrais decorrentes das alterações introduzidas no
Código de Processo Civil pela Lei Federal nº 11.441, de 2007, tendo em
consideração os atos notariais e registrais então existentes.
A redução da Taxa de Fiscalização Judiciária a 50% (cinquenta por cento) de
seu valor, quando as operações de financiamento imobiliário forem
contratadas a taxas de mercado, tem um objetivo social, ou seja, tem por
foco a aquisição de moradias adquiridas de forma subvencionada por programas
governamentais. Este não é o caso das aquisições realizadas mediante
financiamento contratado a taxas de mercado, ainda que no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação.
O Substitutivo nº 1 aprimora o projeto, mas algumas alterações são
necessárias, razão pela qual apresentamos as Emendas nºs 1 a 6, redigidas ao
final desta peça opinativa.
Visando à otimização da fiscalização judiciária e da fiscalização
tributária, previstas e reguladas na Lei nº 15.424, de 2004, de grande
importância para a qualidade na prestação dos serviços notariais e
registrais para o cidadão, é necessária a criação de mecanismos, como a
utilização de Emissor de Cupom Fiscal na cobrança de emolumentos
e Taxa de Fiscalização Judiciária, e o aprimoramento e previsão de
penalidades para desestimular atos que comprometem a segurança do serviço e
a fiscalização.
As medidas propostas pelo Substitutivo nº 1, com as emendas que apresentamos
não afetam o equilíbrio financeiro-orçamentário, não geram novas despesas
para o Estado e nem ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal. Tais medidas
afetam basicamente a relação
entre as serventias e o público usuário e o aprimoramento dos mecanismos de
fiscalização e controle.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei no 1.782/2011, no
1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de
Administração Pública, com as Emendas nºs 1 a 6, a seguir redigidas.
EMENDA Nº 1
Acrescente se, onde convier, ao Substitutivo nº 1, o seguinte artigo:
“Art. ... – O art. 8º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a
vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, a seguir redigidos, passando o
parágrafo único a denominar-se §1º:
“Art. 8º - (...)
§ 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição
ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral
de Justiça, quando solicitada, cópia do recibo de que trata o “caput” deste
artigo.
§ 3º - Para efeitos do “caput” deste artigo poderá ser exigida a utilização
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma
em que dispuser o regulamento.
§ 4º – A emissão do cupom fiscal, a que se refere o § 3º, se dará no momento
de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador.”.
EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 4º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 4º – Ficam acrescentados ao § 3º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004,
os seguintes incisos XIII a XVI, ficando o artigo acrescentado dos seguintes
parágrafos 6º e 7º:
‘Art. 10 – (...)
§ 3º – (...)
XIII – o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade
imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de
inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros;
XIV – o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de
escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da
quantidade de bens e direitos partilhados;
XV – o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, excluída a meação,
quando se tratar de registro do formal de partilha.
XVI – o valor declarado pelas partes, os constantes dos quadros atualizados
da NBR 12.721 ou o valor fiscal, para os atos de instituição de condomínio,
divisão ou atribuição de unidades autônomas.
(...)
§ 6º – Os registros integrais de documentos de arquivos mortos, que já
exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, dos relativos a operações de
comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento
contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais,
bem como de fotogramas digitais e similares, poderão ser feitos nas
serventias de registro de títulos e documentos, com cobrança de emolumentos,
independentemente de conteúdo financeiro, conforme o disposto no item “5.c”
da Tabela 5, constante no Anexo desta lei, vedada a cobrança de quaisquer
outros emolumentos.
§ 7º – No caso de unidade autônoma decorrente de instituição de condomínio a
que se refere o art. 1.332 do Código Civil cuja matrícula tenha sido aberta
antes do “habite-se”, as averbações indicativas dessa circunstância
consideram-se sem conteúdo financeiro.’.”.
EMENDA Nº 3
Acrescente se, onde convier, ao Substitutivo nº 1, o seguinte artigo:
“Art. ... – O art. 15 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a
vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
‘Art. 15 - (...)
§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica aos atos relacionados com
operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim
consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic –
vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos
captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE – .
§ 2º - A redução prevista no inciso II do “caput” somente é aplicável nas
hipóteses em que os emolumentos forem reduzidos em conformidade com o inciso
I.’.”.
EMENDA Nº 4
Dê-se ao art. 15-A a que se refere o art. 3º do Substitutivo nº 1 a seguinte
redação:
“ Art. 3º - (...)
‘Art. 15-A - Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de
Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de
alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos
registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou
financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de
Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –,
instituído pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar
mensal de até três salários mínimos, em ambos os casos.
Parágrafo único – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização
Judiciária de que trata o “caput” serão reduzidos em:
I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a
beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a
seis salários mínimos;
II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a
beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a
dez salários mínimos.’.”.
EMENDA Nº 5
Acrescente se, onde convier, ao Substitutivo nº 1, o seguinte artigo:
“Art. … – O Inciso II do art. 27 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 27 (...)
II – a recusa da exibição de documentos e de livros ou da prestação de
informações solicitadas pelo Fisco, relacionadas com a Taxa de Fiscalização
Judiciária, sujeitando-se o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos
reais) por documento;’.”.
EMENDA Nº 6
Acrescente-se, onde convier, ao Substitutivo nº 1, o seguinte artigo:
Art. … – O art. 27 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a
vigorar acrescido do inciso III e do parágrafo único, com a seguinte
redação:
‘Art. 27 (...)
III – relativamente ao relatório previsto no parágrafo único do art. 26,
sujeitam-se o notário e o registrador às seguintes penalidades:
a) pela falta de entrega: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez;
b) pela entrega fora do prazo: R$1.000,00 (mil reais) por vez;
c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$2.000,00 (dois mil
reais) por vez.
Parágrafo único - Caracterizam-se como utilização irregular do selo de
fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do
“caput” deste artigo:
I – a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em
sistema informatizado na serventia;
II – a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização
existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre
os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.’.”.
Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2011.
Zé Maia, Presidente e relator - Antônio Júlio - João Vítor Xavier –
Sebastião Costa - Ulysses Gomes.
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