Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.088/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
O projeto de lei em tela, de iniciativa do Deputado Leonardo Moreira,
decorrente do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.510/2009, “institui a
gratuidade de registro dos atos constitutivos de organizações sociais sem
fins lucrativos, bem como da obtenção de certidões e documentos necessários
ao cadastramento perante os órgãos públicos”.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 14/4/2011, foi a proposição
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Fiscalização
Financeira e Orçamentária e de Administração Pública.
Vem agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer quanto aos
aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos
do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento
Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em análise visa a instituir, em benefício das organizações
sociais sem fins lucrativos, a isenção do pagamento da parcela dos
emolumentos cartoriais que são destinados ao Estado bem como das taxas
cobradas por órgãos públicos para a emissão das certidões necessárias ao seu
cadastramento.
Esclarecemos que o Projeto de Lei nº 3.510/2009, que deu origem à proposição
em análise, não foi analisado por esta Comissão, tendo sido baixado em
diligência.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 236, § 2º, da
Constituição Federal, lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação
de emolumentos relacionados com os atos praticados por serventias cartoriais
extrajudiciais. A Lei Federal nº 10.169, de 2000, regulamentou a questão e
dispôs, em seu art. 1º, que cabe aos Estados e ao Distrito Federal a fixação
do valor dos emolumentos referentes aos atos praticados pelos serviços de
tabelionato e de registro. É de destacar, ainda, o fato de que parcela dos
valores cobrados pelos atos mencionados é destinada ao Estado, a título de
Taxa de Fiscalização Judiciária.
Assim, mostra-se clara a competência do Estado para legislar sobre os
emolumentos extrajudiciais cobrados por atos praticados em seu território.
Do mesmo modo, eventual isenção do pagamento de taxas estaduais é matéria
presente dentro da esfera legislativa do Estado, uma vez que esse é o
detentor da competência tributária para a instituição de taxas ligadas ao
poder de polícia ou à prestação de serviço público estadual.
Em realidade e conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (ADI
3694) não apenas as taxas, mas também os emolumentos cartoriais apresentam
natureza tributária.
De todo o modo, em ambas as situações, parcela ou totalidade dos valores
pagos têm como destino os cofres estatais. Assim, instituir isenções, tal
qual proposto no projeto de lei em análise, implica renúncia de receita.
Diante disso, percebe-se clara violação ao art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 14 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição”.
Ademais, conforme se manifestou a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em
resposta a diligência relativa ao Projeto de Lei nº 3.510/2009, que deu
origem à proposição sob comento, parte do objetivo do projeto já encontra
guarida no ordenamento jurídico, uma vez que a Lei nº 12.461, de 1997,
garante a isenção do pagamento dos emolumentos referentes aos atos
constitutivos de entidades beneficentes de assistência social em
funcionamento no Estado, afora a Lei nº 13.643, de 2000, que garante às
mesmas entidades isenção do pagamento dos emolumentos decorrentes de
autenticação de documentos.
Conclusão
Com base no exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade
e ilegalidade do Projeto de Lei nº 1.088/2011.
Sala das Comissões, 1º de novembro de 2011.
Sebastião Costa, Presidente - Cássio Soares, relator - Bruno Siqueira -
Luzia Ferreira - Rosângela Reis - André Quintão.
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