Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 90/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, o projeto de lei em epígrafe dá
nova redação ao inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que
dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 17/2/2011, foi o projeto distribuído
às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária.
Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art.
102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos
de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação
A proposição em tela pretende alterar o prazo de pagamento do ITCD por meio
da alteração do inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 2003, segundo o
qual o imposto será pago “na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor
que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze
dias contados da data em que transitar em julgado a sentença”.
Nos termos do art. 1º do projeto, tal prazo passaria a ser de 60 dias, uma
vez que, segundo a justificação do autor, o prazo de 15 dias é extremamente
exíguo, fazendo com que os cidadãos envolvidos no processo quase sempre
percam o prazo e sejam penalizados com a aplicação de multas.
Primeiramente cumpre ressaltar que o ITCD é um tributo instituído pelo
Estado, nos termos do que dispõe o art. 155, I, da Constituição da
República, de 1988. No exercício dessa competência, o Estado de Minas Gerais
editou a Lei nº 14.941, de 2003, que dispõe sobre o referido imposto,
estabelecendo sua hipótese de incidência, base de cálculo, alíquotas, entre
outros aspectos.
Salientamos que a Constituição Federal estabelece, em seus arts. 150 a 152,
algumas balizas para a instituição, majoração e cobrança de tributos, que
deverão ser observadas pelos entes tributantes. Trata-se das limitações do
poder de tributar. Podemos citar como exemplo os princípios da legalidade,
da anterioridade e da isonomia tributária. A aplicação de tais princípios
garante, ainda, a segurança do ordenamento jurídico tributário, uma vez que
o Supremo Tribunal Federal – STF – reconheceu que as limitações
constitucionais ao poder de tributar constituem direitos e garantias
individuais do cidadão enquanto contribuinte. Da análise dos dispositivos
citados, nota-se que o projeto em análise não incorre em afronta a nenhuma
deles.
Por outro lado, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal – estabelece normas sobre renúncia de receita
decorrente da concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária.
Tendo em vista que a proposição em exame visa apenas a ampliar o prazo para
recolhimento do imposto devido, sem nenhuma alteração de alíquota ou de base
de cálculo do imposto, não há que se falar em renúncia de receita.
Dessa forma, a mudança pretendida encontra-se em perfeita consonância com as
disposições constantes na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Todavia, cumpre ressaltar que os aspectos relativos à conveniência e
oportunidade da medida serão examinados nas comissões de mérito.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 90/2011.
Sala das Comissões, 7 de junho de 2011.
Sebastião Costa, Presidente e relator - Cássio Soares - André Quintão -
Bruno Siqueira - Rosângela Reis.
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