Parecer para 1º Turno do PL nº 90/11 que dispõe sobre o ITCD

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 90/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, o projeto de lei em epígrafe dá nova redação ao inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 29/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 17/2/2011, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em tela pretende alterar o prazo de pagamento do ITCD por meio da alteração do inciso III do art. 13 da Lei nº 14.941, de 2003, segundo o qual o imposto será pago “na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze dias contados da data em que transitar em julgado a sentença”.

Nos termos do art. 1º do projeto, tal prazo passaria a ser de 60 dias, uma vez que, segundo a justificação do autor, o prazo de 15 dias é extremamente exíguo, fazendo com que os cidadãos envolvidos no processo quase sempre percam o prazo e sejam penalizados com a aplicação de multas.

Primeiramente cumpre ressaltar que o ITCD é um tributo instituído pelo Estado, nos termos do que dispõe o art. 155, I, da Constituição da República, de 1988. No exercício dessa competência, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 14.941, de 2003, que dispõe sobre o referido imposto, estabelecendo sua hipótese de incidência, base de cálculo, alíquotas, entre outros aspectos.

Salientamos que a Constituição Federal estabelece, em seus arts. 150 a 152, algumas balizas para a instituição, majoração e cobrança de tributos, que deverão ser observadas pelos entes tributantes. Trata-se das limitações do poder de tributar. Podemos citar como exemplo os princípios da legalidade, da anterioridade e da isonomia tributária. A aplicação de tais princípios garante, ainda, a segurança do ordenamento jurídico tributário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal – STF – reconheceu que as limitações constitucionais ao poder de tributar constituem direitos e garantias individuais do cidadão enquanto contribuinte. Da análise dos dispositivos citados, nota-se que o projeto em análise não incorre em afronta a nenhuma deles.

Por outro lado, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – estabelece normas sobre renúncia de receita decorrente da concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária. Tendo em vista que a proposição em exame visa apenas a ampliar o prazo para recolhimento do imposto devido, sem nenhuma alteração de alíquota ou de base de cálculo do imposto, não há que se falar em renúncia de receita.

Dessa forma, a mudança pretendida encontra-se em perfeita consonância com as disposições constantes na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Todavia, cumpre ressaltar que os aspectos relativos à conveniência e oportunidade da medida serão examinados nas comissões de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 90/2011.

Sala das Comissões, 7 de junho de 2011.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Cássio Soares - André Quintão - Bruno Siqueira - Rosângela Reis.


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 09/06/2011.

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