Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.706/2008
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria dos Deputados Gilberto Abramo, Sávio Souza Cruz e Adalclever
Lopes, o Projeto de Lei nº 2.706/2008 tem por objetivo alterar a
Lei nº
15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e
o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e
a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 28/8/2008, a proposição foi
encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública
e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102,
III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição sob comento modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe
sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos
sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Para tanto, a proposição em estudo altera a redação do "caput" do art. 10,
que passa a fazer referência à taxa de fiscalização judiciária; acrescenta à
lei em que questão o art. 10-A, dispondo que os emolumentos serão cobrados
em valores fixos, por ato, ficando vedada a utilização de faixas que
estabeleçam valores mínimos e máximos; altera a redação dos arts. 32, 34,
35, 38 e 42, modificando a sistemática referente à compensação dos atos
gratuitos e da complementação de receita das serventias deficitárias.
De acordo com a nova redação, o recolhimento do valor previsto no parágrafo
único do art. 31 far-se-á mediante depósito mensal em conta específica, a
crédito de fundo público estadual, escolhido pelo Poder Executivo entre os
já existentes.
E, ainda, a destinação dos recursos atenderá à seguinte ordem de prioridade:
compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos
gratuitos praticados em virtude de lei e complementação de receita bruta
mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$1.000,00 por
serventia.
Os registros de nascimento e óbito serão compensados até o limite máximo de
R$35,00 por ato, os de casamento, até o limite de R$56,00 por ato, sendo os
demais compensados na forma do regulamento.
Considerar-se-á como receita bruta das serventias a soma dos valores
recebidos a título de emolumentos, inclusive os por atos praticados por
serviços notariais e registrais anexos, se houver, excluída a compensação
dos atos gratuitos.
A compensação dos atos gratuitos bem como a complementação da receita bruta
das serventias deficitárias serão efetuadas pelo mencionado Fundo, na forma
do regulamento, devendo o titular de cartório que tiver conhecimento do
descumprimento das normas relativas à citada compensação e complementação
informá-lo à Corregedoria.
Por fim, o art. 38 passa a estabelecer que a Secretaria de Estado de Fazenda
divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na
internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às
serventias, com a indicação discriminada por cada item de cada uma das
tabelas constantes no Anexo da lei em tela e os valores repassados pelo
Fundo às serventias.
Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de
competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto
jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da
oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao que dispõe
o Regimento Interno.
O Estado é competente para tratar do tributo a que se refere a lei que se
pretende modificar. O art. 236, SS 2º, da Constituição Federal determina que
lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O
referido parágrafo foi regulamentado na Lei nº 10.169, de 2000, a qual
dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor
dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência
para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a
Lei nº 15.424, de 30/12/2004. Esta é a norma que se pretende modificar por
meio do projeto de lei em exame, e inexiste óbice a que parlamentar deflagre
o processo legislativo, neste caso.
No entanto, quanto à fixação de um valor único para o registro de documento
com conteúdo financeiro, como se vê nas tabelas anexas ao projeto de lei,
temos a esclarecer que a citada Lei Federal nº 10.169, de 2000, que trata
das normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, estabelece, em seu art.
2º, III, que, para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e
do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social
dos serviços notariais e de registro, sendo os atos específicos de cada
serviço classificados em atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo
financeiro e atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro,
cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que
estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor
constante no documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
No que toca à compensação dos atos gratuitos e à compensação de receita das
serventias deficitárias, salientamos que a Lei Federal nº 9.534, de
10/12/97, estabelece que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil
de nascimento, pelo assento de óbito nem pela primeira certidão respectiva,
concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos
pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. A lei
estadual que se pretende modificar estabelece, em seu art. 21, que os
declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pela
habilitação do casamento e as respectivas certidões e pelo registro de
emancipação, ausência, interdição e adoção.
A Lei Federal nº 10.169, por sua vez, reza, em seu art. 8º, que os Estados e
o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerão forma de
compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos
gratuitos por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal, não
podendo gerar ônus para o poder público, podendo o Estado, dessa forma,
criar mecanismo de compensação dos atos gratuitos.
Atualmente, a compensação é realizada com recursos provenientes do
recolhimento de quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos
recebidos pelo notário e pelo registrador, a ser depositado mensalmente, em
conta específica, aberta pelo Sindicato dos Oficias do Registro Civil das
Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil -, em banco oficial e
administrada por uma comissão gestora composta por um representante indicado
pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais -
Serjus -; um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e
Registradores de Minas Gerais - Sinoreg -; um representante indicado pela
Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg
-; quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro
Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil.
Sabe-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do poder público, estando reservada ao Poder
Judiciário a fiscalização desses atos, os quais são remunerados por taxa.
Como se vê, é predominante nos serviços em questão o seu caráter público,
sendo, dessa forma, razoável e conveniente que os recursos provenientes
dessa atividade sejam geridos pelo poder público, especialmente pelo Poder
Executivo, delegatário desses serviços, como pretendido no projeto em
estudo; todavia, entendemos que cabe a esse Poder decidir, no exercício de
seu juízo discricionário, a forma e por quem os recursos em questão serão
geridos, não devendo constar na lei a indicação do Fundo.
Tendo em vista o exposto, verificamos que há compatibilidade entre o
ordenamento jurídico e a proposição em análise, devendo ser a matéria objeto
de apreciação e deliberação pelo Poder Legislativo. E, para corrigir
impropriedades destacadas neste parecer, apresentamos, a seguir, o
Substitutivo nº 1.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 2.706/2008 na forma do Substitutivo nº 1, a
seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 32 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 32 - Os valores relativos ao recolhimento a que se refere o parágrafo
único do art. 31 serão repassados ao Poder Executivo, nos termos de
regulamento.".
Art. 2º - O "caput", o inciso II, os §§ 1º e 2º do art. 34 da Lei nº 15.424,
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à
seguinte ordem de prioridade:
(...)
II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias
deficitárias, até o limite de R$1.000,00 (mil reais) por serventia.
§ 1º - Os registros de nascimento e óbito serão compensados até o limite
máximo de R$35,00 (trinta e cinco) reais por ato, os de casamento, até R$56,00
(cinqüenta e seis reais) por ato, e os demais registros, na forma do
regulamento.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, compõe a receita bruta das serventias a
soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive os por atos
praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, excluída a
compensação de que trata esta lei.".
Art. 3º - O art. 35 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 35 - A compensação devida aos registradores civis das pessoas naturais
e a complementação da receita bruta mínima serão efetuados pelo Poder
Executivo, na forma do regulamento.".
Art. 4º - O art. 36 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 36 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados
os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros
serviços notariais ou registrais anexos, se houver, e excluídos os valores
recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$1.000,00
(mil reais) mensais.".
Art. 5º - O art. 38 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 38 - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade
quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado
dos valores arrecadados e repassados às serventias, com a indicação
discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta lei
e os valores repassados às serventias.".
Art. 6º - O parágrafo único do art. 42 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 42 - (...)
Parágrafo único - O titular de cartório que tiver conhecimento de
descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à
Corregedoria-Geral de Justiça.".
Art. 7º - Revogam-se os arts. 33, 37, 39, 44 e 45 da Lei nº 15.424, de 2004.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2008.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Hely Tarqüínio
- Gilberto Abramo.
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