A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que há
necessidade de dilação probatória para se poder proceder à alteração do
prenome de uma jovem que o considera um tanto comum (Terezinha). Dessa
forma, os ministros anularam decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR),
a fim de que se possibilite essa produção de provas.
No caso, a jovem propôs ação de retificação de registro, alegando que
utiliza o seu segundo nome, pois o primeiro nome, “Terezinha”, sempre fez
com que ela fosse alvo de piadas e, na escola, de constrangimentos causados
pelos colegas. Também mencionou que deixou de se inscrever em alguns cursos
para seguir carreira no meio artístico, porque encontrou dificuldades com
seu primeiro nome.
Assim, afirmou que a jurisprudência tem resguardado o direito à retificação
do nome quando comprovada a situação vexatória experimentada pelo seu
portador, o que ocorre no seu caso, que assim pede a supressão do prenome
“Terezinha” do seu registro.
A sentença negou o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná
reformou a sentença, por considerar razoável e compatível com os padrões
atuais da sociedade a hipótese de alteração do prenome.
O Ministério Público (MP) do Estado do Paraná recorreu ao STJ, alegando a
necessidade de anulação do acórdão para que se proceda à produção da prova
indispensável em casos como o do processo. Insiste em que o pedido de
retificação do assento do registro civil deverá ser, necessariamente,
instruído “com documentos e indicação de testemunhas”, pois, se qualquer
interessado ou órgão do MP impugnar o pedido, o juiz determinará a produção
da prova. Assim, não era permitido à corte local proceder à reforma da
sentença, se nenhuma prova foi produzida acerca dos fatos alegados na
inicial da ação.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora
seja pacífico o entendimento no sentido de que, verificando o juiz que o
feito está suficientemente instruído e não se fazendo necessária a produção
de prova, é possível julgar a lide antecipadamente, deve-se ter cautela em
casos como este, pois conforme assinala o MP “a alteração de nome envolve
situação de desenganada excepcionalidade”.
Para o ministro, no caso se observa que a sentença e a decisão do TJPR
decidiram a ação com base em razões subjetivas, sem qualquer substância
fática palpável a apoiar o seu entendimento. “Impede salientar, outrossim, a
necessidade de se conceder oportunidade à recorrida (Terezinha) para
comprovação de seu direito alegado, mormente quando, à petição inicial, não
foi juntada qualquer documentação ou indicação de testemunha apta a
demonstrar a necessidade invocada”, afirmou o relator.
REsp 863916 |