O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Vara de Família de
Lajeado, autorizou o Registro Civil local a proceder ao registro de
nascimento de criança nascida em útero de substituição, a partir de
fertilização in vitro com material genético retirado do casal autor da ação.
Tanto a mulher que emprestou o útero como seu marido, e o casal genitor,
concordaram com o procedimento. O homem e a mulher que forneceram os gametas
deverão constar como pais no registro.
Referiram os autores da ação que após obter a anuência do CREMERS, foi
ajustado o contrato de consentimento para a substituição temporária de útero
com a concordância do marido. Postularam na Justiça autorização para que a
declaração de nascido vivo fosse emitida em seu nome e de seu marido para,
de posse do documento, proceder ao registro de nascimento no Registro Civil
das Pessoas Naturais.
A decisão é dessa terça-feira (1º/3). Exame de DNA a que as partes se
submeteram confirmou, no entender do magistrado, de forma incontestável e
espancando quaisquer dúvidas, a maternidade e a paternidade.
O Juiz Johnson relatou ter o Conselho Federal de Medicina editado a
Resolução nº 1.358/92 considerando o avanço do conhecimento científico e a
relevância do tema fertilidade humana, com todas as implicações médicas e
psicológicas decorrentes. O texto do documento menciona que as Clínicas,
Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de Reprodução
Assistida para criarem a situação identificada como gestação de
substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra
indique a gestação na doadora genética.
Esclarece ainda o Conselho que as doadoras temporárias do útero, por sua
vez, devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o
segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho
Regional de Medicina. E que jamais a doação temporária do útero poderá ter
caráter lucrativo ou comercial.
Ao concluir a sentença, o Juiz Johnson considerou que a medida é
recomendável para os interesses da criança: Diante da ausência de
regulamentação legislativa específica, e não se vislumbrando indício de
ilegalidade, tenho que a melhor solução para o caso em concreto coincide com
o melhor interesse da criança e este consiste em se determinar a lavratura
do assento de nascimento tornando por base a verdade biológica que, no caso
em tela, coincide com a verdade socioafetiva, da filiação, demonstrada no
exame genético.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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