Um cidadão de Minas Gerais não conseguiu
anular o registro de uma menina que assumiu como filha, mesmo comprovando
não ser o seu pai biológico. Por ter ele declarado espontaneamente a
paternidade da menina, a Justiça não enxergou, na hipótese, qualquer
nulidade legal que autorize a correção. O caso chegou ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ) num recurso especial julgado pela Quarta Turma. S.V.V.
registrou T.D.S.V. como filha, sabendo que não havia relação biológica entre
ambos. Ele tenta, desde 1996, a anulação do registro de nascimento.
Baseados em voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, os ministros
entenderam que, salvo nas hipóteses de erro, dolo (intenção), coação,
simulação ou fraude, a pretensão de anulação do ato de registro de um filho,
tido como ideologicamente falso, só pode ser acionada por terceiros
interessados, não sendo admitida a revogação do reconhecimento pelo próprio
declarante.
Em primeiro e segundo graus, o pedido de anulação do registro foi negado. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve intacto o registro de
nascimento da filha, atualmente com 15 anos, por entender que não haveria
anulabilidade, já que o autor assumiu a paternidade espontaneamente e apenas
se arrependera do ato. O nascimento da menina ocorreu, segundo afirma o pai,
antes mesmo do início do relacionamento dele, então com 59 anos, com a mãe
de T., a qual tinha pouco mais de 20 anos.
O pai narra que, quando conheceu a mãe, teria se sensibilizado com a
situação da menina. Registrou-a como filha a pedido da mãe, em 1995, quando
ainda se relacionavam. Ocorre que, logo após o reconhecimento, ela teria
terminado o romance e ingressado com ação de alimentos. S., por sua vez,
moveu a ação para anular o registro da menina.
Inconformado com as decisões da Justiça mineira, o pai recorreu ao STJ, mas
a Quarta Turma entendeu que o TJ/MG não contrariou os dispositivos de lei
apontados por ele no processo. Por isso, os ministros não conheceram do
recurso. O ministro Quaglia Barbosa destacou que “o estado de filiação não
está necessariamente ligado à origem biológica e pode assumir feições
originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente genética”. A
decisão foi unânime.
O STJ já se manifestou, em maio deste ano, sobre ser possível a anulação de
registro de paternidade quando é reconhecida ainda que voluntariamente pelo
pai, mas baseada em erro, por exemplo, por falsa informação prestada pela
mãe.
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