A 3ª Turma do STJ decidiu que o
"pai" induzido a erro ao registrar o suposto filho, que vem a descobrir a
inexistência de laço de sangue por meio de exame de DNA, pode pedir
judicialmente a anulação do registro de nascimento, porque demonstrado o
vício de consentimento.
Foi o que fez o recorrente deste recurso especial. O pai registral ajuizou
uma negatória de paternidade, ao argumento de que foi induzido a erro em
relação ao registro da suposta "filha", tendo assumido de boa-fé sua
paternidade, vindo a descobrir, algum tempo depois, por meio de realização
de exame de DNA, que não era o pai biológico.
Relatou ao juiz que se casou com a mãe da menina quando ela estava grávida,
e registrou a criança como filha do casal. Com o passar do tempo, contudo,
percebeu que a suposta filha em nada se assemelhava a ele, do que resultou,
inclusive, a separação do casal, quando a criança contava com apenas quatro
meses.
Com a realização do exame de DNA, veio a certeza de que não era ele o pai
biológico da criança.
O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido, por entender que o exame de
DNA não seria prova suficiente para excluir a paternidade, pois era
necessária a comprovação da ocorrência de erro no momento do registro de
nascimento.
O tribunal estadual manteve a sentença, ao entendimento de que, mesmo não
sendo ele o pai biológico, estaria comprovado o estado de "filho afetivo",
reconhecendo, por conseguinte, tratar-se de hipótese de "adoção à
brasileira". Assim, entre a paternidade sócio-afetiva e a paternidade
biológica, prevaleceria a primeira.
Houve recurso especial ao STJ, por meio do qual defende o "pai" o seu
direito de contestar a paternidade biológica de um filho que apenas
reconheceu em virtude de erro.
A ministra Nancy Andrighi afastou, em seu voto, o aludido enquadramento da
questão à denominada "adoção à brasileira", explicando que, em tais
hipóteses, mesmo sabendo o "pai-adotante" que não é o pai biológico da
criança, registra-a como se sua filha fosse, o que não ocorreu no processo
julgado.
Assinalou a ministra que, por não se poder reexaminar provas em sede de
recurso especial (Súmula nº 7/STJ), não se pode adentrar na esfera da
existência ou não de paternidade sócio-afetiva. Destacou ainda que ficou
perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a
incorrer o suposto "pai", ao ser induzido a erro quando do registro da
criança, acreditando se tratar de sua filha biológica. Por isso, entendeu
pela possibilidade de ser anulado o ato de reconhecimento de paternidade.
Ressaltou também a ministra Andrighi que "não há limitação de tempo para o
pai enganado propor ação negatória de paternidade, desde que demonstrado o
vício de consentimento". Assim, a verdade fictícia não pode prevalecer
quando maculada pela verdade real e incontestável, baseada em prova
revestida de absoluta credibilidade, como o é o exame de DNA. (Proc. em
segredo de justiça).
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