O Departamento de Notas da SERJUS-ANOREG/MG orienta os Notários acerca da
entrada em vigor da
Lei Estadual nº 19.414/10, que possibilitou a cobrança de emolumentos
pelo arquivamento e acerca de como devem proceder enquanto a matéria não é
objeto de pronunciamento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
Em reunião realizada no auditório da SERJUS-ANOREG/MG, foram aprovadas as
seguintes orientações:
1. De acordo com a nova redação dos arts. 7, inc. I, e 16, inc. IV, da Lei
Estadual nº 15.424/04, bem como da Nota V, da Tabela 1, da referida Lei,
dada pela Lei Estadual nº 19.414/10, é possível e obrigatória a cobrança de
emolumentos pelo arquivamento dos documentos;
2. A cobrança de emolumentos pelo arquivamento de documentos deverá obedecer
à noventena prevista na alínea “c”, do inc. III, do art. 150, da
Constituição da República;
3. O termo inicial para a cobrança de emolumentos pelo arquivamento de
documentos é 31 de março de 2.011;
4. O selo de arquivamento deverá ser afixado no instrumento que certificar a
prática do ato;
5. O Notário não deverá cobrar pelo arquivamento de documento que já estiver
arquivado na serventia;
6. A via original ou a cópia autenticada do documento somente deverá ser
arquivada quando a lei assim o exigir, sendo que os demais deverão ser
arquivados em cópia simples;
7. Os emolumentos pelo arquivamento de documentos deverão ser cobrados por
folha arquivada e não por documento;
8. A folha poderá conter mais de um documento, desde que no seu tamanho
original.
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