DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO FORO EXTRAJUDICIAL - DIVERSOS nº 763/02
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 057/02 - Aos MM. Juízes de Direito Diretores do Foro e Senhores Registradores de Imóveis do Estado de Minas Gerais,
A Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG, Diretores do Foro, Oficiais do Registro de Imóveis e outros interessados têm consultado esta Corregedoria Geral de Justiça sobre os formalismos e procedimentos legais para a inscrição das cédulas de crédito rural e de produto rural, especialmente sobre a legalidade, ou não, dos oficiais do registro de imóveis exigirem a prévia averbação da reserva legal como condição para que se proceda à inscrição das cédulas rurais.
Portanto, no uso da função de orientação, considerando a idêntica conclusão dos pareceres exarados nos autos do Processo nº D-763/02-DIFIX, e com o intuito de pacificar a matéria, levo ao conhecimento de todos os interessados que o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça, acerca da referenciada questão, é no sentido de que a averbação da reserva legal não constitui pré-requisito para o registro das cédulas de crédito rural e de produto rural no registro de imóveis competente e nem para a averbação dos respectivos aditivos.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2002.
(a) Desembargador Murilo José Pereira
Corregedor-Geral de Justiça
(a)Dra. Mariza de Melo Porto
Juíza-Corregedora e Superintendente dos Serviços Notariais e de Registro
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