PROVIMENTO N. 128/GACOR/2004
O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições do art. 15 da Lei Complementar n.
59, de 18/01/01 c/c o art. 16, XVI, da Resolução n. 420, de 01/08/03 e,
Considerando o expediente encaminhado a este Órgão Corregedor pelo
Presidente do Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais
do Estado de Minas Gerais - RECIVIL, através da consulta n. 18.708/2004/DIFIX;
Considerando o disposto no art. 277, § 6º,
da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.560, de 29 de
dezembro de 1992, que derrogou o art. 54, inciso VII, da Lei de Registros
Públicos;
Provê:
Art. 1º - Nos assentos e certidões de nascimento não será feita qualquer
referência à origem e natureza da filiação, sendo vedadas, portanto,
indicação da ordem da filiação relativas a irmãos de mesmo prenome,
exceto gêmeos, do lugar e Cartório de casamento dos pais e seu estado
civil, bem como qualquer referências às disposições da Constituição
Federal, da Lei n. 8.560/92, ou qualquer outro indício de não ser o
registro fruto de relação conjugal.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 24 de novembro de 2004.
(a) Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça |