O
financiamento da compra de imóvel pronto deve ser diferente do financiamento
de imóvel ainda em construção, já que em obra concluída não se aplica o
índice setorial previsto no contrato, mas sim, o índice oficial. A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de uma
imobiliária e acabou manteve decisão de segunda instância que entendeu que o
Custo Unitário Básico (CUB) é aplicável tão-somente aos contratos de
comercialização de imóvel anteriores à conclusão da obra, uma vez que visa
refletir a variação do preço dos insumos utilizados na construção civil,
situação que não se verifica no caso em questão, já que o comprador adquiriu
o imóvel pronto e acabado.
Segundo informações do processo, o comprador opôs embargos à execução
hipotecária (tipo de processo), movida pela construtora, argumentando a
aplicação de encargos abusivos na escritura pública de compra e venda de
imóvel e confissão de dívida com contrato acessório de hipoteca firmada
entre eles.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar que a
correção monetária incida anualmente com base no Índice de Preços ao
Consumidor (IPC) e os juros sejam calculados sob a forma simples, excluída
sua capitalização.
A construtora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (TJ/SC) proveu parcialmente à apelação ao entendimento de que é
possível proceder reajuste mensal do débito, tendo em vista que a Lei
10.931/04, ao fazer referencia aos pactos de comercialização de imóveis,
contemplou tal hipótese. Para o TJ as operações de comercialização de
imóveis devem ser equiparadas àquelas do sistema de financiamento
imobiliário para admitir a capitalização de juros.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ alegando a possibilidade do CUB
como fator de correção monetária no contrato estabelecido entre as partes e
a capitalização mensal dos juros, já que a legislação equipara as
construtoras às entidades autorizadas a operar no sistema financeiro
imobiliário, onde é permitida a capitalização na forma requerida.
Ao analisar a questão, o relator ministro Sidnei Beneti destacou que o CUB,
juntamente com Índice Nacional do Custo da Construção Civil (INCC), reflete
a variação dos preços dos materiais de construção e da mão-de-obra do setor,
portanto, é o índice usado por construtoras incorporadas para manterá a
comutatividade monetária nos contratos de financiamento imobiliário. Porém,
quando a construtora comercializa o imóvel com a obra finalizada, não é
razoável a utilização do referido índice, já que não há influencia do preço
dos insumos da construção civil e todo o custo da obra já encontra-se
contabilizado no valor de venda do imóvel.
O ministro Beneti ressaltou, ainda, que a decisão de segunda instância não
negou à construtora a igualdade de condições na contratação com os demais
agentes do SFI, e permitiu a capitalização dos juros. No entanto, só a
permitiu sob a forma anual, em razão de que a norma que prevê a
capitalização mensal é restrita às instituições que atua, no âmbito do
Sistema Financeiro Nacional.
Processos:
Resp 936795
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