“A pessoa jurídica, ao aderir ao Refis (Programa de Recuperação Fiscal), pretende corrigir a sua situação fiscal, não podendo ser penalizada por um benefício que foi instituído com o intuito de regularização”, afirmou o ministro José Delgado, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele conheceu e deu provimento ao pedido da empresa Orbitur Turismo e Comércio Ltda para desconstituir a penhora feita sobre um terreno de sua propriedade, feita anteriormente ao ingresso da firma no Refis.
A Orbitur recorreu ao STJ contra entendimento de segunda instância que favoreceu o Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS num processo de embargos à execução fiscal. O acórdão (decisão) não acolheu o pedido de desconstituição da penhora, alegando que a opção pelo ingresso no Refis implicaria na manutenção automática da garantia prestada na execução fiscal. Desse modo, não existia motivo para suspender a penhora sobre o terreno. Antes de ser estabelecido o Refis, a empresa de turismo havia oferecido uma área de cerca de 20 m² na cidade de São Marcos/RS como garantia às execuções fiscais ajuizadas contra a firma.
No recurso especial julgado no STJ, a defesa da Orbitur sustentou ter havido violação ao artigo 3º da Lei 9.964/00. A empresa argumentou que aderiu ao Refis e paga regularmente o parcelamento do débito, não havendo razão para manter a constrição (impedimento) sobre a área sob penhora. Ao aderir ao Refis, a Orbitur optou pelo arrolamento de todo o seu patrimônio como garantia de pagamento da dívida.
Para o ministro José Delgado, relator do processo, os argumentos da Orbitur são procedentes. O ministro salientou que a manutenção da penhora sobre o terreno da empresa estaria garantindo duplamente a mesma dívida “Nada impede que seja desconstituída a penhora sobre o bem imóvel referenciado, vez que a recorrente vem cumprindo regularmente suas obrigações relativas ao Refis”, destacou o relator.
Em seu voto, José Delgado explicou que a opção pelo Refis está condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do artigo 64 da Lei 9.532/97. Como a Orbitur optou pelo arrolamento de todo o patrimônio da empresa, manter a penhora sobre o terreno significaria exigir do contribuinte uma dupla garantia sobre uma mesma dívida, “não podendo a empresa ser penalizada por ter tomado a decisão de ingressar no Refis”, concluiu o ministro.
Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto de José Delgado.
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