Ofício/Depto. Reg. Civil/2011
Aos Srs. Responsáveis pelo preenchimento da DNV nos hospitais e pela
orientação aos pais sobre o Registro de Nascimento
Na qualidade de Diretora do Departamento de Registro Civil da SERJUS/ANOREG,
venho esclarecer a V.Sª alguns pontos relativos ao registro de nascimento
que vêm sendo objeto de dúvidas por parte dos responsáveis nos hospitais.
A Lei de Registros Públicos estabelece ser obrigatório o registro de
nascimento.
1- O registro de nascimento é gratuito para todas as pessoas e não
há pagamento de multa, mesmo que não seja observado o prazo legal para
registro.
2- O prazo para registro é de 15 dias para o pai e de 60 dias para a mãe,
nos termos do art. 50 combinado com o art. 52 da mesma lei. Apesar de haver
prazo fixado em lei para o registro, se passar o prazo, não há nenhuma
penalidade. Apenas, a lei exige que duas testemunhas compareçam com o
declarante ao cartório para que seja efetuado o registro de nascimento. As
testemunhas declaram que conhecem a criança e seus pais e que o registro de
nascimento da criança ainda não foi feito.
3- Sobre o cartório onde deve ser feito o registro de nascimento
Sobre o cartório onde deve ser feito o registro, o art. 50 da Lei de
Registros Públicos determina que:
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer em território nacional deverá ser
dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da
residência dos pais, dentro do prazo de 15 dias, que será ampliado em até 3
meses para os lugares distantes mais de 30 km da sede do cartório.
(grifos e itálicos nossos)
Já o art. 46 da mesma lei, estabelece:
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo
legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob
as penas da lei. (itálicos nossos)
Em resumo, portanto, a lei estabelece o seguinte:
- registro dentro do prazo legal (15 dias do nascimento para o pai e
60 dias para a mãe): o declarante pode escolher se faz o registro no
Cartório que serve ao local do nascimento ou ao que serve ao local de
residência dos pais;
- registro fora do prazo legal: somente pode ser feito o registro no
local de residência dos pais. Nesse caso, o declarante deverá comparecer
ao cartório da residência acompanhado de duas testemunhas para fazer o
registro. Não há pagamento de multa.
4- Documentos que devem ser apresentados ao Cartório para ser feito o
registro
Devem ser apresentados os seguintes documentos para que seja possível o
registro do nascimento (Provimento nº 13, do CNJ):
Art. 9° [...]
I - declaração de Nascido Vivo – DNV, com a data e local do nascimento;
II - documento oficial de identificação do declarante;
III - documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando [...];
IV - certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados
[...]
Se o pai ou a mãe da criança nunca tiver sido registrado, deve procurar o
Cartório de sua residência para buscar orientação sobre o seu registro
tardio, que deverá ter ser feito anteriormente ao registro da criança. O
melhor é que isso seja feito antes da criança nascer, para não atrasar o
registro da criança.
Já se o pai ou a mãe somente perdeu a certidão de nascimento e não tem
documento de identidade, não é caso de ser feito novo registro, mas sim de
localizar o cartório onde o registro foi feito, para pegar uma segunda-via
da certidão. O interessado pode procurar o cartório da sua residência para
buscar orientações sobre como localizar o seu registro.
5- Para que conste o nome do pai no registro de nascimento:
a) se o pai for casado com a mãe da criança a pessoa que comparecer
ao cartório para declarar o nascimento deve apresentar a certidão de
casamento atualizada. A lei estabelece que existe presunção de que o marido
é o pai da criança.
b) se o pai não é casado com a mãe, é necessário que o mesmo
compareça ao cartório e declare ser pai da criança.
c) se a mãe é casada com outro, que não é o pai da criança – nesse
caso, devem comparecer ao cartório o pai da criança e a mãe da criança. O
pai declarará que é o verdadeiro pai e a mãe confirmará o fato.
d) se o pai da criança for menor de 16 anos, não poderá declarar o
nascimento por ser absolutamente incapaz. Nesse caso, somente por ordem
judicial poderá ser autorizado que conste o nome do pai no registro de
nascimento da criança. Em Belo Horizonte, os cartórios entram em contato com
o Juiz da Vara de Registros Públicos pela internet e ele autoriza o registro
se entender cabível.
e) se o pai tiver entre 16 e 18 anos é relativamente incapaz e
somente poderá declarar o nascimento se for assistido por seus
representantes legais (pai e mãe), que deverão assinar o registro junto com
o menor. Na ausência de um deles, ou de ambos, o registro pode ser
autorizado pelo Juiz.
Coloco-me à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o tema.
Atenciosamente,
Letícia Franco Maculan Assumpção
Coordenadora do Departamento de Registro Civil da Serjus-Anoreg/MG
Oficial de Registro do Cartório do Barreiro - BH/MG
Tel. (31) 2535-7238 -
cartoriodobarreiro@terra.com.br
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