O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um registrador público do
Paraná ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de fazer
duas certidões de nascimento da mesma pessoa, com informações diferentes e
falsas. Os registros foram feitos em um período de quatro dias no mesmo
cartório, no mesmo livro, na mesma folha e com o mesmo número, tendo a mesma
pessoa como declarante.
A Terceira Turma entendeu que foi comprovada a responsabilidade do oficial
do cartório, pois, diante das evidentes contradições entre os registros, ele
poderia ter evitado o dano, comunicando as informações discordantes à
Justiça para esclarecimento da situação. A relatora do caso, ministra Nancy
Andrighi, considerou que a vítima sofreu danos morais ao ser privada do
direito de conhecer sua verdadeira identidade familiar ao longo de muitos
anos – direito este reconhecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por não ter condições financeiras de criar a menina, a mãe a entregou ao pai
biológico, que era casado com outra mulher, para que ele fizesse o registro
de nascimento. Contudo, foi a avó paterna da menina quem compareceu ao
Cartório de Registro Civil do Segundo Ofício de Londrina e declarou a
criança como filha sua e de seu marido.
No segundo documento, feito quatro dias depois com base em informações da
mesma declarante, constam corretamente os nomes dos avós paternos e do pai
biológico, mas é a esposa deste quem aparece como sendo a mãe da criança.
A ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência da Corte considera
que os registradores públicos devem responder direta e objetivamente pelos
danos que, na prática de suas funções, causarem a terceiros. Para ela, essa
falha na prestação de serviço destoa dos fins a que se destinam os registros
públicos, conforme previsto na Lei dos Cartórios: “Garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”
Na opinião da relatora, o dano moral sofrido pela mulher foi relevante. Ela
permaneceu por longo período de sua vida sem conhecer a verdade, sem saber
que a pessoa que se passava por seu irmão era, na verdade, seu pai biológico
e que sua verdadeira mãe era outra pessoa, com quem não teve convivência
familiar. “A falha do registrador na prestação do serviço, ao não se valer
das cautelas necessárias quando da lavratura do segundo assento de
nascimento, provocou na vítima profunda lacuna psíquica a respeito de sua
identidade materno-filial”, disse.
Segundo consta no processo, a vítima afirmou que não possui mais contato,
diálogo, afeto nem outros sentimentos decorrentes do vínculo familiar com os
envolvidos no caso. “Esse considerável sofrimento a que foi submetida
evidencia o dano moral suportado pela vítima e que deve ser reparado”,
reiterou Nancy Andrighi.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia considerado uma concorrência de culpas
entre o registrador e os familiares da vítima, pois essas pessoas teriam
contribuído decisivamente para gerar o dano. No entanto, a relatora no STJ
afastou a concorrência de culpas. Nancy Andrighi analisou que a vítima em
nada concorreu para o evento danoso, requisito essencial para a configuração
da culpa concorrente. A ministra destacou, ainda, que a conduta dos
familiares paternos, ao prestarem falsas informações, não elimina a
responsabilidade exclusiva do registrador público, que, por meio de cautelas
e práticas inerentes à sua função, deveria ter evitado o dano a que foi
submetida a vítima.
A Terceira Turma fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 25 mil.
O valor definido anteriormente pelo tribunal estadual era de R$ 3,5 mil. A
relatora destacou ser “possível a alteração do valor arbitrado a título de
dano moral, em sede de recurso especial, quando este se mostra ínfimo ou
exagerado, pois, nestes casos, se reconhece a violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade”. Nancy Andrighi ressaltou que “a Corte
tem definido alguns parâmetros para a compensação por danos morais, a fim de
torná-la mais adequada, porém, sem estabelecer tarifação de valores”.
A ministra citou precedente segundo o qual é da essência do dano moral que a
vítima seja compensada financeiramente a partir de uma estimativa que guarde
relação “necessariamente imprecisa” com o sofrimento causado, por não
existir fórmula matemática capaz de medir as repercussões pessoais do
evento.
Com base nas peculiaridades do processo, a ministra afirmou que o valor deve
servir “como espécie de recompensa à vítima de sequelas psicológicas que
carregará ao longo de toda a sua vida”, além de ter um efeito pedagógico
para o causador do dano, “guardadas as proporções econômicas e considerando
outros casos semelhantes”.
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REsp 1134677
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