Quatro oficiais registradores do Estado de Minas Gerais tiveram declaradas
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a estabilidade no serviço público
estadual.
As ações estão sendo acompanhadas pelo escritório terceirizado "Lima Netto,
Campos, Fialho, Canabrava advogados", em conjunto com o Departamento
Jurídico do Recivil.
Veja as decisões na íntegra.
Inteiro Teor:
EMENTA: SERVIÇO NOTARIAL - SERVIDOR - ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19
DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. - O
reconhecimento do direito do servidor lotado em serviço notarial e/ou de
registros à estabilidade no serviço público estabelecida pelo art. 19 do
ADCT da Constituição da República de 1988 é perfeitamente possível desde que
o legislador constituinte, garantiu o respeito a direitos já adquiridos dos
antigos serventuários pelo exercício do cargo no período delimitado no Texto
Constitucional.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.09.535798-4/002 - COMARCA DE
BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 2 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S):
ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ERON COELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES.
GERALDO AUGUSTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE ,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR
PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O
RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2010.
DES. GERALDO AUGUSTO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
Conhece-se do recurso ante a presença dos requisitos exigidos à sua
admissibilidade.
Tratam os autos da ação formulada por Eron Coelho contra o Estado de Minas
Gerais, com pretensão, em resumo, de ver reconhecida/declarada sua
estabilidade extraordinária no serviço público estadual, nos termos do art.
19 do ADCT, CF/1988 com sua conseqüente incorporação nos quadros do Estado
de Minas Gerais e reconhecimento dos benefícios próprios dos servidores
públicos estatutários.
A sentença (fl.131-139) julgou parcialmente procedente o pedido para
declarar o autor estável no serviço público, nos termos do art. 19 do ADCT
junto à serventia registro civil de pessoas naturais do distrito de
Barrocão/MG; ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$1.000,00,
observada a isenção de custas e a gratuidade deferida ao autor.
Em apelação (fls.140-155) o Estado de Minas invoca a prescrição do fundo de
direito, aduzindo que já havia decorrido mais de cinco anos desde a
promulgação da Constituição da República quando o autor postulou o direito à
estabilidade decorrente do art. 19 do ADCT. Quanto ao mérito, diz que não
deve prevalecer a declaração de estabilidade, posto que está o administrador
adstrito ao princípio da legalidade e à luz deste, vê-se que a disposição
constitucional não comportaria a interpretação dada, posto que o apelado não
preenche o requisito de ser servidor público, já que era serventuário de
cartório e exercia o mister em regime de direito privado, conforme a
reiterada jurisprudência; que na eventualidade de ser mantida a sentença,
deve ser reformada quanto à verba arbitrada que deve ser objeto de
compensação, nos termos do art. 21 do CPC.
Contrarrazões (fls.164-169).
Examina-se o recurso.
A preliminar de prescrição do fundo de direito é de plano afastada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera
declaração/reconhecimento da estabilidade extraordinária prevista no art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pode ser feita a
qualquer tempo, haja visto que tal direito deveria ter sido incorporado ao
patrimônio jurídico do servidor independentemente de qualquer providência ou
requerimento seu.
Ademais, o legislador Constitucional não fixou termo para o exercício de tal
direito subjetivo e, não se pode ignorar o fato jurídico já ocorrido, a
condição já implementada, que, na espécie, seria o exercício de cargo
público no período delimitado no Texto Constitucional, mesmo porque também
não houve negativa expressa ao direito pretendido.
De fato, sendo auto-executável o preceito constitucional, posto que não se
estipulou prazo para que o interessado requeresse à Administração o
reconhecimento do direito à estabilidade no serviço público, tal direito
seria imprescritível.
Neste sentido foi o que já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PROCESSO EXTINTO. ART. 269, IV, DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT DA CF/88. AÇÃO
DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APENAS DOS REFLEXOS DO DIREITO
À ESTABILIDADE. VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ART.
515, §3°, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A ESTABILIZAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DISPENSA ARBITRÁRIA DE SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
INOPERÂNCIA. SERVIDORA RETORNOU AOS QUADROS DO MUNICÍPIO. PARCELAS SALARIAIS
PRETÉRITAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Cuidando-se de feito de natureza declaratória (estabilidade do art. 19
ADCT), a ação é imprescritível. - Prescrição reconhecida apenas quanto aos
reflexos da estabilidade. Aplicação da prescrição qüinqüenal quanto às
verbas salariais pretéritas devidas. - Preenchidos os requisitos dispostos
no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, ao servidor garante-se a
permanência no serviço público, mostrando-se ilegal a sua dispensa, sem
prévio procedimento administrativo e direito à ampla defesa. (APELAÇÃO CÍVEL
N° 1.0123.07.023158-4/001 - COMARCA DE CAPELINHA - APELANTE(S): DENISE
BARBOSA LAUAR - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO CAPELINHA - RELATOR: EXMO. SR. DES.
ERNANE FIDÉLIS, julgado em 09/06/2009, publicado em 10/07/2009).
E o Superior Tribunal de Justiça, também tem entendimento idêntico:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ESTABILIDADE DO ART. 19 ADCT.
AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. - Cuidando-se de feito de natureza
declaratória (estabilidade do art. 19 ADCT), a ação é imprescritível, não
importando se a autora teve seu pedido negado administrativamente. -
Manutenção do acórdão recorrido. - Recurso desprovido". (RESP 323381/MG;
Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, data da decisão: 11/09/2001, DJ de
29/10/2001, p. 254).
Assim, REJEITA-SE A PRELIMINAR.
No mais, tem-se que está correta a sentença.
Com efeito, a partir da Constituição da República promulgada em 05/10/1988,
via do disposto no art. 236, "Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, restando o
ingresso na atividade notarial dependente de concurso público de provas e
títulos.
Entretanto, o legislador constituinte, garantiu o respeito a direitos já
adquiridos dos antigos serventuários, prevendo, expressamente, que o
referido artigo 236, acima referido, ."..não se aplica aos serviços
notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores" (art. 32).
E, ademais, inseriu norma transitória, contemplando os servidores em
exercício há mais de cinco anos continuados na data da promulgação da
Constituição, com a garantia da estabilidade excepcional.
Eis o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, em, seu texto original, verbis:
"Art. 19. - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado
como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na
forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos,
funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de
livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do
caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor..
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível
superior, nos termos da lei."
A garantia de estabilidade refere-se à mera permanência do servidor no
serviço público e o que não se confunde com o eventual direito à efetividade
no serviço público que somente se adquire pela aprovação em concurso
público.
E, no caso do autor/apelado, está demonstrado nos autos que em data de
08/12/1980, entrou em posse e exercício do cargo junto à serventia do
registro civil das pessoas naturais do distrito de Barrocão, pelo que tem
direito à estabilidade reclamada.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. ESTABILIDADE.
ART. 19, DO ADCT. EFETIVAÇÃO DA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - O art. 19
do ADCT não tem o condão de efetivar escrevente substituto na titularidade
de serventia não oficializada. O preceito apenas assegura estabilidade no
serviço público, sem, contudo, garantir a titularidade no cargo público
provisoriamente exercido. Recurso improvido (RMS 10.372, rel. Min. Fernando
Gonçalves, j, 08/08/2000 , DJ 28/08/2000, p. 134).
Ademais, a Lei Federal nº 8.935/94 que veio regulamentar o art. 236 da
Constituição Federal, previu, no art. 48 que:
"Art. 48 - Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo
a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de
investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a
transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º - Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente
considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º - Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas
aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de
Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a
partir da publicação desta Lei".
No caso, sendo a admissão do apelado anterior à Constituição da República e
também da Lei Federal que regulamentou o seu art. 236 e inexistindo nos
autos informações de que o apelado tenha feito a opção de mudança para o
regime trabalhista, obviamente se conclui que tenha se mantido sob as normas
aplicáveis aos funcionários públicos ou aquelas emanadas do Tribunal de
Justiça, fazendo jus, em conseqüência, à estabilidade anômala prevista no
art. 19 do ADCT.
Anota-se, por oportuno, que o direito à compensação de verbas da sucumbência
decorre do disposto na Súmula nº306, STJ.
Com tais razões, no reexame necessário, confirma-se a sentença,
acrescentando-se apenas a possibilidade de compensação da sucumbência, na
forma da Súmula 306 do STJ. Prejudicado o recurso voluntário.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): VANESSA VERDOLIM
HUDSON ANDRADE e ARMANDO FREIRE.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME
NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Número do processo:
1.0024.08.043125-7/003(1) Numeração Única:
0431257-88.2008.8.13.0024
Processos associados:
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Relator: FERNANDO BOTELHO
Relator do Acórdão: FERNANDO BOTELHO
Data do Julgamento: 10/06/2010
Data da Publicação: 17/08/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ESCREVENTE
SUBSTITUTO. SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO. ESTABILIZAÇÃO ANÔMALA. ART.
19 DO ADCT. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO ASSEGURADA. INADMISSIBILIDADE DE
EFETIVAÇÃO. I - A estabilidade não se confunde com efetivação, visto que,
por aquela, se assegura a permanência no serviço público, nítido atributo
pessoal do servidor, enquanto que a efetividade atrela-se ao cargo,
garantindo ao seu titular a integração na carreira correspondente. II - Sob
o regramento da Constituição da República de 1988, as atividades cartorárias
são exercidas em regime de direito privado, em virtude de delegação do Poder
Público, tendo sido expressamente assegurado, nos termos do art. 32 do ADCT,
o respeito aos direitos dos antigos servidores, admitidos sob regime
estatutário na vigência da Constituição de 1967. III - O escrevente
substituto de serventia extrajudicial admitido sob a égide da Constituição
anterior, em exercício há pelo menos cinco anos continuados, na data da
promulgação da Constituição de 1988, goza de estabilidade no serviço público
nos termos do art. 19 da ADCT, sem que lhe seja, no entanto, assegurada a
titularidade na serventia.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.043125-7/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS
- RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA
DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2010.
DES. FERNANDO BOTELHO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS em face
da r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação
ordinária com pedido de antecipação de tutela movida contra o ESTADO DE
MINAS GERAIS, julgou improcedente o pedido inicial, deixando de declarar
"... sua estabilidade no serviço público estadual, nos termos do art. 19,
ADCT, CG, com sua incorporação aos quadros do Estado de Minas Gerais e com a
concessão de todos os benefícios próprios dos servidores públicos
estatutários, nos termos do art. 105, ADCT, CEMG" (fls. 137/145).
Inconformada, apela a autora às fls. 146/153, aduzindo que, na vigência da
Constituição de 1961, as serventias extrajudiciais constituíam órgãos
integrantes da Administração Pública, vindo a ser "privatizadas" com o
advento das Constituição de 1988, nos termos do art. 236 da nova
constituição.
Sustenta que editada, nesse contexto, a Lei nº. 8.935/94, facultando aos
serventuários de cartórios optar se permaneceriam no regime estatutário ou
se passariam a ser regidos pela CLT.
Esclarece que nomeada no cargo de escrivã do Registro Civil de Riachinho em
11/03/1983, época em que as serventias integravam a Administração Direta,
não realizou a opção pelo regime celetista nos termos da Lei nº. 8.935/94,
permanecendo, então, beneficiada pela norma de transição do art. 19 do ADCT
e, por conseqüência, estável no serviço público.
Colacionando precedentes do TJMG, pugna pela reforma da sentença, requerendo
sua estabilidade no serviço público estadual.
Contra-razões apresentadas às fls. 155/158, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,
CONHEÇO do recurso de apelação.
Trata-se de ação ordinária, movida pela autora, Maria das Graças de Jesus,
escrivã de paz e notas do cartório de Registro Civil de Riachinho, contra o
Estado de Minas Gerais, na qual, ao argumento de que nomeada oficiala
interina em 11/03/1983, sob a égide da Constituição de 1961, quando as
serventias extrajudiciais integravam a Administração Pública, reclama sua
estabilização no serviço público nos termos do art. 19 do ADCT da
Constituição Federal, com sua incorporação aos quadros do Estado de Minas
Gerais, bem como a concessão de todos os benefícios próprios dos servidores
públicos estatutários, nos termos do art. 105 do ADCT da Carta Mineira.
Para tanto, argüi que somente com o advento da Constituição de 1988 as
serventias foram privatizadas, vindo, então, a ser editada a Lei nº.
8.935/94 que facultou aos serventuários de cartório optar pelo regime
celetista ou permanecer regidos pelo regime estatutário.
Alega que permaneceu inerte, restando, assim, beneficiada pela regra de
transição do art. 19 do ADCT.
O réu opõe, ao argumento, o de que há de ser restritiva a interpretação do
art. 19 do ADCT, sem se estender aos serventuários de cartórios,
esclarecendo que exercentes de mister em regime de direito privado, por
força de delegação de função pública. Colaciona jurisprudência do STJ.
Afirma que proibida a efetivação dos substitutos nas serventias, sendo
indispensável o provimento por concurso público, rebatendo, assim, o pedido
de efetivação.
A sentença conclui pela improcedência do pedido.
Tenho posição contrária ao do juízo primevo, como tive oportunidade de
revelá-la, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº.
1.0024.08.043125-7/001, consoante se vê da cópia às fls. 89/97 dos autos.
Sem olvidar a posição predominante nesta Corte de Justiça, em relação ao
thema decidendum, no sentido de que a estabilidade anômala prevista nos
termos do art. 19 do ADCT da Constituição da República não se aplica aos
serventuários de cartórios extrajudiciais1, imprescindível, aqui,
diferenciar a estabilidade da efetivação.
Com efeito, a estabilidade constitui garantia constitucional de permanência
no serviço público, nítido atributo pessoal do servidor, enquanto que a
efetivação, predicado inerente ao cargo, assegura ao seu titular a
integração na carreira correspondente.
Nesse sentido, adverte CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO que a efetivação é um
plus em relação à estabilidade:
"A estabilidade pura e simples é o direito de permanência no serviço público
nas funções em que foi admitido o servidor (ou equivalentes), porém sem
incorporar-se na carreira e, pois, sem possibilidade de nela ascender ou de
desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Já a
efetivação é o direito de inerência no cargo e, portanto, de integração na
carreira a que pertença. O Texto Constitucional teve a intenção de
referir-se à efetivação, que é um "plus" em relação à estabilidade, pois
mencionou os funcionários concursados, isto é, titulares de cargo efetivo ou
vitalício" (in Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta
e Indireta. 1.ed. RT:São Paulo, 1990, p. 97/98) (g.n.).
É certo, ainda, que, sob o regramento da Constituição da República de 1988,
os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público, sendo o ingresso na atividade condicionado à
aprovação em concurso público de provas e títulos, verbis:
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
§1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses" (g.n.).
O próprio Constituinte de 1988 assegurou, no entanto, respeito ao direito
dos antigos servidores, nos termos do art. 32 do ADCT, ao ressalvar que
"...o disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de
registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se
o direito de seus servidores".
Outrossim, contemplou com a garantia da estabilidade - permanência no
serviço público - os servidores em exercício na data da promulgação da
Constituição há pelo menos cinco anos continuado, independentemente de
aprovação em concurso, nos termos do art. 19 do ADCT:
"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público" (g.n.).
Ora, sem perder de vista a distinção feita alhures entre estabilidade e
efetivação, bem se vê que o servidor estabilizado, nos termos do art. 19 do
ADCT, não tem as mesmas prerrogativas inerentes ao titular de cargo efetivo,
pelo que a estabilização constitucional tem cunho mais político do que
jurídico, diversamente da estabilidade prevista no corpo permanente da
Constituição, como ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
"Além da condição normal que ocasiona a estabilidade do servidor público, as
Constituições têm criado hipóteses funcionais especiais às quais proporciona
também a garantia de permanência.
A vigente Constituição previu hipótese dessa natureza no art. 19 do ADCT,
considerando estáveis todos os servidores públicos civis federais,
estaduais, distritais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, que
estivessem em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da
Carta e o que não tenham sido admitidos na forma estabelecida no art. 37 da
CF.
Essa forma de garantia, que melhor se denomina estabilização, teve
incidência de grande amplitude, abrangendo os servidores públicos
estatutários e trabalhistas, somente sendo dela excluídos os servidores que
desempenhassem cargo, emprego, ou função de confiança ou outras funções e
cargos que a lei considerasse como de livre exoneração. Em outras palavras,
a estabilização alcançou todos aqueles servidores que exercessem suas
funções com caráter de permanência (art. 19, §2º, ADCT da CF). ..." (in
Manual de Direito Administrativo. 19.ed. Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2008.
p. 595).
No caso presente, verifica-se, pela certidão de fls. 12, que a autora foi
designada a título precário em 11/03/1983, para exercer as funções do cargo
de Oficial Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de
Notas do Município de Riachinho, contando, pois, com cinco anos de exercício
continuado por ocasião da promulgação da nova Ordem Constitucional, ocorrida
em 05/10/1988.
Dessa forma, e tendo em vista que as atividades cartorárias, atualmente, são
exercidas em regime de direito privado, mediante delegação do Poder Público
(art. 236 da CR/88), inegável a estabilização constitucional da requerente,
ora apelante, no serviço público nos termos do art. 19 da ADCT, visto seu
ingresso na serventia em 1983, sob a égide da Constituição de 19672, sem que
isso lhe assegure a efetivação, como bem confirmam os arestos do TJMG:
"AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - EDITAL Nº 001/2005 - VACÂNCIA
POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITIÇÃO DE 1988 - EFETIVAÇÃO -
INADMISSIBILIDADE. - O Escrevente Substituto, investido, a título precário,
nas funções de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis após a promulgação
da Constituição Federal de 1.988, não tem direito de obter a delegação
efetiva. - Ao caso, não se aplica a efetividade prevista no art. 66, § 2º,
do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, pois a efetivação ocorreu
no ano de 2.000. - A efetivação prevista no art. 19 do ADCT da CF é
aplicável aos serventuários dos cartórios, mas não para outorgar-lhes a
titularidade após a edição da Constituição de 1988, que veda tal benefício,
antes admitido. - Declarada a vacância da serventia, a publicação do edital
para preenchimento da vaga não constitui ato abusivo ou ilegal, pois é o
concurso a forma constitucional de outorga da delegação" (Apelação Cível
1.0089.06.000894-6/001(1); Des. WANDER MAROTTA; julgado em 08/07/2008)
(g.n.).
"ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - ESCREVENTE
SUBSTITUTO - ESTABILIZAÇÃO - ART. 19 DO ADCT DA CF/88 - DISPENSA PELO
TITULAR - IMPOSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. O Escrevente
Substituto de serventia extrajudicial admitido sob a égide da Constituição
anterior e submetido ao regime jurídico estatutário, enquadra-se na
categoria de servidor público em sentido amplo, sendo legítimo o ato que lhe
concede a estabilização do art. 19 do ADCT da CF/88. A dispensa sumária pelo
Titular da serventia extrajudicial do Escrevente Substituto estabilizado se
mostra inválida, impondo-se a sua reintegração. Em reexame necessário,
confirma-se a sentença. Prejudicados os recursos voluntários" (Apelação
Cível 1.0024.04.424512-4/003(1); Des. KILDARE CARVALHO, julgado em
28/02/2008)(g.n.).
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
TABELIONATO. DESIGNAÇÃO. TÍTULO PRECÁRIO E INTERINO. Àquele que exerce, em
caráter precário e interino, o tabelionato de serventia extrajudicial, não
assiste direito à exclusão da referida serventia do concurso de ingresso
realizado pelo Estado de Minas Gerais, mormente quando a vacância do fólio
tenha se dado na vigência da Constituição Federal de 1988. Os comandos da
norma do art. 19, do ADCT da Constituição Federal de 1988, não se aplicam ao
caso, posto que tal dispositivo assegura a estabilidade no serviço público,
sem, contudo, garantir a titularidade de tabelionato provisoriamente
exercido" (Apelação Cível 1.0024.06.251535-8/001(1); Des. ANTÔNIO SÉRVULO;
julgado em 15/04/2008) (g.n.).
De se dizer, ainda, que editada a Lei nº. 8.935/94, que ao regulamentar o
art. 236 da Constituição, dispondo sobre serviços notariais e de registro,
estabeleceu, em seus art. 20 e 21, sobre a liberdade de contratação e ajuste
da remuneração de escreventes e auxiliares pelos notários e oficiais de
registro, excepcionando, no entanto, aos escreventes e auxiliares de
investidura estatutária ou em regime especial, a opção de transformar o seu
regime jurídico em celetista:
"Art. 48 - Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo
a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de
investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a
transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º - Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente
considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º - Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas
aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de
Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a
partir da publicação desta Lei" (g.n.).
Não tendo a autora-apelante formalizado opção de mudança para o regime
trabalhista, conforme narrativa exordial, restou, por força da própria
dicção legal, submetida, automaticamente, às normas aplicáveis ao
funcionalismo ou àquelas editadas pelo Tribunal de Justiça.
Não foi outra, aliás, a advertência de WALTER CENEVIVA, ao comentar o art.
48 da Lei dos Cartórios (nº. 8.935/94):
"O prazo para o exercício da opção de escreventes e auxiliares encerrou-se
em dezembro de 1994. Surgiram, portanto, duas linhas concretas de regime
jurídico:
a) os não-optantes mantiveram as suas anteriores condições de trabalho,
distintas da relação de emprego e subordinadas ao regime estatutário ou
especial, conforme a lei do Estado e do Distrito-Federal, que persistirá até
que fique vago o último cargo dos não-optantes, em cada serviço notarial ou
registrário;
b) os optantes foram contratados no regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, submetidos à seguridade social prevista em lei federal, sendo
vedadas admissões no regime antigo. Os optantes têm direito a receber, na
aposentadoria, os mesmos proventos previstos pela legislação anterior a
novembro de 1994, se houverem mantido as contribuições nela estipuladas, até
a data em que protocolarem o pedido ou este for deferido..." (in Lei dos
Notários e dos Registradores Comentada (Lei n. 8.935/94). 3. ed. Saraiva:São
Paulo, 2000. p. 254) (g.n.).
De fato, enquadrando-se a apelante na categoria dos servidores públicos em
sentido amplo, tenho que agraciada pela estabilização anômala nos termos do
art. 19 do ADCT, sem que isso implique, no entanto, sua efetivação na
titularidade da serventia.
E nem se diga, por último, que o cartório para o qual fora designada a
requerente não se trata de serviço notarial oficial, visto que a
oficialização das serventias relaciona-se, exclusivamente, com o sistema
remuneratório dos serventuários do cartório, sem alterar o tratamento e
status de agentes públicos dos antigos servidores dos cartórios não
oficializados, conforme o corrobora a jurisprudência do TJSP:
"Apelação Cível - Serventuário de Justiça (Serventuário de Cartório de
Registro de Imóveis) - Pretensão de revisão de proventos da aposentadoria -
Não poderia ser considerado serventuário da justiça (Previsão do art 25 do
DCT da Constituição Paulista) - Ação improcedente - Inconformismo -
Cumprimento do art. 25 do ADCT da Constituição Paulista - Ampliação do valor
da pensão que já vem sendo paga - Entendimento jurisprudencial sobre o tema
- Os serventuários e auxiliares, em cartórios não oficializados, prestam
autêntico serviço público, inerente ao funcionamento da Justiça (serviço
jurisdicional) ou à administração pública de interesse privado. Pouco
importa se o seu regime funcional os liga ao Estado para fins de
remuneração, ou se são remunerados pelo titular da Serventia. A higidez do
sistema de cartórios não oficializados não descaracteriza o seu serviço e
eles são, no sentido lato mas próprio do vocábulo, servidores públicos -
Recurso provido" (Apelação com Revisão 5859915000; 1ª Câmara de Direito
Público; Des. CASTILHO BARBOSA; julgado em 23/09/2008) (g.n.).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para,
reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial,
assegurando à autora a permanência no serviço público estadual nos termos do
art. 19 do ADCT, sem prejuízo do provimento do cargo de escrivão de paz e
notas do Registro Civil de Riachinho consoante previsão editalícia (Edital
TJMG nº. 02/2007).
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas de seu
recurso, suspensa, contudo, a exigibilidade da autora por força da
gratuidade deferida na origem (fls. 67), e isento o requerido por
prerrogativa da Lei Estadual nº. 14.939/03. Honorários advocatícios no
importe arbitrado na sentença pro rata.
É como voto.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
VOTO
Acompanho o em. Relator para julgar parcialmente procedente o pedido da
autora, permitindo-me acrescentar que ela faz jus à estabilidade anômala
prevista no art. 19 do ADCT da Constituição da República, mas não faz jus
aos direitos previstos art. 105 do ADCTE.
Com efeito, na esteira do que vem entendendo este eg. Tribunal de Justiça,
os arts. 105 e 106 do ADCTE são inconstitucionais. A propósito do art. 105,
a eg. Corte Superior, recentemente, acolheu a declaração de
inconstitucionalidade, "in verbis":
"EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 105 DO ADCTCEMG -
SERVIDOR PÚBLICO - CARGO NÃO-EFETIVO - ESTABILIDADE - ART. 19 DO ADCT -
INOBSERVÂNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ARTIGO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL." (TJMG - Corte Superior - Inc. de Inconstitucionalidade
n.º 1.0000.007.459264-3/000 - Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro - DJ.
14/05/2008.)
Já a respeito do art. 106 do ADCTE, a eg. Corte Superior deste Tribunal
reconheceu, também, a sua inconstitucionalidade ao apreciar o Incidente de
Inconstitucionalidade n.º 1.0000.03.403522-0/000 suscitado pela eg. 1ª
Câmara Cível. Veja-se excerto do voto condutor, da lavra do em. Des. Sérgio
Resende:
"Como é cediço, a efetividade só existe com relação a cargos de provimento
por concurso, inexistindo possibilidade de a Constituição Estadual
excepcionar a regra constitucional prevista no art. 37, inciso II da Carta
Federal.
Ou seja, todas as exceções à regra da investidura em cargo efetivo
independentemente de concurso encontram-se explicitadas na Constituição
Federal (cargos em comissão, contratação temporária de excepcional interesse
público e normas referentes à nomeação de membros dos Tribunais - arts. 73,
§ 2º, 94, 101, 104, parágrafo único, II, 107, 111, § 2º, 119, II, 120, III e
123, da CF/88).
Com efeito, 'o concurso público representa garantia concretizadora do
princípio da igualdade. O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação
em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de
legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos,
funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para
cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do
concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir
efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática
inaceitável de o poder público conceder privilégios a alguns ou de dispensar
tratamento discriminatório e arbitrário a outros'. (ADI 2364 MC/AL - MEDIDA
CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Rel.: CELSO DE MELLO, j.
01/08/2001, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ 14/12/01, p. 551).
(...) Desta feita, tendo em vista que, nos termos da Constituição Federal, o
provimento efetivo em cargo público situado na estrutura administrativa de
qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado supõe, para efeito de regular
investidura do servidor público, a prévia aprovação deste em concurso
público de provas ou de provas e títulos, por força do postulado
constitucional inscrito no art. 37, inciso II, da Carta Política, declaro, 'incidenter
tantum', a inconstitucionalidade do art. 106 do ADCT da Constituição
Mineira, determinando, se a Corte referendar este entendimento, a devolução
dos autos à Primeira Câmara Cível, para que prossiga no julgamento dos
recursos." (TJMG, Incidente de Inconstitucionalidade n.º
1.0000.03.403522-0/000, Corte Superior, Rel. Des. Sérgio Resende, j.
23/06/2004, DJ 06/08/2004.)
Diante das manifestações da Corte Superior, é desnecessária a instauração do
incidente de inconstitucionalidade em relação aos artigos 105 e 106 do ADCTE
(CPC, art. 481, parágrafo único, e RITJMG, art. 248, § 1º).
Com estas considerações, acompanho o em. Relator e dou provimento parcial ao
recurso.
A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
1 "SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - DELEGAÇÃO - ESCREVENTE - ESTABILIDADE
CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE - VACÂNCIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 - EFETIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. - A estabilidade constitucional prevista no art. 19 do ADCT
da Constituição Federal não é aplicável aos serventuários dos cartórios, que
exercem atividade delegada, de direito privado, não sendo remunerados pelos
cofres públicos, mas pelos emolumentos cobrados dos usuários do serviço
prestado, não podendo ser confundidos com os servidores públicos civis a
quem foi direcionada a norma. - O Escrevente Substituto, investido, a título
precário, nas funções de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, não tem direito de obter a
delegação efetiva, com base no art. 66, § 2º, do ADCT da Constituição do
Estado de Minas Gerais, por não ter adquirido a estabilidade constitucional
e ainda por ter ocorrido a vacância somente após a edição da Constituição de
1988, que veda tal benefício, antes admitido" (Apelação Cível
1.0000.07.464280-2/000(1); Des. DUARTE DE PAULA; julgado em 12/11/2008)
(g.n.).
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ESTABILIDADE
ANÔMALA. ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. O artigo 19 do ADCT da
Constituição da República aplica-se apenas aos servidores públicos, não
estendendo seus efeitos aos particulares em colaboração com a Administração
Pública, tais como os serventuários de cartórios extrajudiciais. Recurso
conhecido e improvido" (Apelação Cível 1.0024.05.697612-9/002(1); Des.
ALBERGARIA COSTA; julgado em 20/11/2008) (g.n.).
"AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - OFICIAL SUBSTITUTO -
ESTABILIDADE NO CARGO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A estabilidade anômala,
prevista no art. 19 do ADCT da CR/88, não se estende aos serventuários dos
cartórios do foro extrajudicial, pois a respectiva atividade é exercida em
regime de direito privado, em virtude de delegação do Poder Público, com
remuneração auferida através das tarifas pagas pelos usuários. Por outro
lado, para que o oficial substituto fizesse jus às benesses do art. 208 da
Constituição Federal de 1.967, mister que estivesse no exercício do cargo há
mais de cinco (05) anos em 1.983, o que não ocorreu no caso em apreço"
(Apelação Cível 1.0184.06.010334-0/003(1); Des. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS;
julgado em 05/06/2007) (g.n.).
"DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES
NOTARIAL E DE REGISTRO - TABELIÃO SUBSTITUTO DESIGNADO DE FORMA PRECÁRIA -
EFETIVAÇÃO - ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, E ARTIGO 19 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS - EXCLUSÃO DA SERVENTIA DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos
do artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda
22/82, para a obtenção da efetivação na titularidade de serventia
extrajudicial era necessária a investidura como tabelião substituto, cinco
anos de exercício na mesma serventia, até 31/12/1983, e vacância do cargo.
Não demonstrado o atendimento a algum dos requisitos, é inviável a
efetivação. A estabilidade extraordinária, prevista no artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não pode ser estendida aos
serventuários, porque as atividades cartorárias são exercidas em regime de
direito privado, em virtude de delegação do poder público" (Apelação Cível
1.0024.06.024968-7/001(1); Des. MOREIRA DINIZ; julgado em 03/05/2007)
(g.n.).
2 "Art. 206 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante
remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos,
ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em
caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.
§1º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá
sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados, Distrito Federal e
Territórios na oficialização dessas serventias.
§2º Fica vedada, até a entrada em vigor da lei complementar a que alude o
parágrafo anterior, qualquer nomeação em caráter efetivo para as serventias
não remuneradas pelos cofres públicos.
§ 3º Enquanto não fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal os
vencimentos dos funcionários das mencionadas serventias, continuarão eles a
perceber as custas e emolumentos estabelecidos nos respectivos regimentos.
Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no
artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo
a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.
Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e
do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que,
investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de
exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983".
Número do processo:
1.0024.08.942779-3/001(1) Numeração Única:
9427793-97.2008.8.13.0024
Processos associados:
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Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Relator do Acórdão: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Data do Julgamento: 15/09/2009
Data da Publicação: 06/11/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: NULIDADE - SENTENÇA - EXTRA - ULTRA - PETITA - DECOTAÇÃO - EXCESSO -
PRESCRIÇÃO - DECLARATÓRIAS - INEXISTÊNCIA - ESTABILIDADE - ANÔMALA - ART.
19, ADCT - REQUISITOS. A nulidade da sentença ultra petita não a contamina
por inteiro, na medida em que é dado ao Tribunal, nestas hipóteses, decotar
o excesso cometido pelo Julgador de 1º Grau. Dá-se a preclusão temporal
quando a parte deixa de exercitar a faculdade que lhe é dada pela lei em
tempo hábil. Conforme entendimento já surrado, as ações meramente
declaratórias são imprescritíveis. Estando comprovado que a servidora, ao
tempo da promulgação da CF/88, preenchia os requisitos previstos no art. 19,
ADCT, é de se lhe reconhecer o direito à estabilidade anômola, excepcional
ali prevista.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.942779-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -
APELANTE(S): MARILYN SIMONE GUIMARAES MARTINS - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS
GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR
PROVIMENTO, VENCIDA A VOGAL.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2009.
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
VOTO
Presentes os pressupostos próprios de sua admissibilidade, conheço do
recurso.
Cuidam os autos de ação ordinária movida por Marilyn Simone Guimarães
Martins em face do Estado de Minas Gerais, a qual veio a ser julgada
improcedente pela sentença de fls. 151/154, ocasião em que a autora restou
condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do
art. 20, § 4º, CPC, observado o disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50.
Não se conformando, apelou a autora às fls. 156/165, buscando a reforma da
decisão primária pelas razões ali expendidas.
Preliminarmente
Em seara de preliminar, cumpre-nos apreciar a questão articulada pela
apelante, quando aduz ser extra petita a sentença.
Sem razão a recorrente neste aspecto.
Consoante se infere da inicial, realmente o pedido por ela formulado é,
unicamente, o de que seja "declarada a sua estabilidade no serviço público
estadual, nos termos do art. 19, ADCT" (fls. 08).
Por outro lado, também é inegável que o sentenciante a quo acabou por
decidir acerca da inexistência do direito da apelante à "efetividade",
entretanto, a tanto não se limitou, mas ao contrário, foi além, não
reconhecendo, também, o direito da apelada à "estabilidade" pretendida.
Dessa forma, não é extra petita a sentença, mas ultra petita, porque o
magistrado primário foi além do quem lhe foi pedido.
Oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior acerca do tema:
"A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa
da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto
quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como
quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não
invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que
não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi.
É, ainda, extra petita, em face do art. 128, a sentença que acolhe, contra o
pedido, exceção não constante da defesa do demandado, salvo se a matéria for
daquelas cujo conhecimento de ofício pelo juiz seja autorizado por lei
(exemplo: art. 267, § 3º).
O defeito da sentença ultra petita, por seu turno, não é totalmente igual ao
da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao
autor mais do que fora pleiteado (art. 460)." (in Curso de Direito
Processual Civil, 18ª ed., Vol. I, p. 514/515)
E, por ser ultra petita e não extra, a nulidade que contamina a sentença é
apenas parcial, não ensejando a sua nulidade absoluta, mas, apenas, a
decotação, pelo órgão ad quem, dos excessos praticados.
Amparando este entendimento, colha-se, uma vez mais, a doutrina de Humberto
Theodoro Júnior: "A nulidade então é parcial, não indo além do excesso
praticado, de sorte que ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal
não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o
pedido." (in ob. cit., p. 515)
Penso, portanto, que não se deva anular a sentença ora fustigada,
cabendo-nos apreciar o mérito da quaestio e nesta ocasião decotar os
excessos cometidos pelo Juiz singular.
Diante destas razões, REJEITO a preliminar articulada.
Prescrição
Cumpre-nos, ainda, examinar a prefacial de mérito argüida pelo apelado nas
contra-razões 168/177, quando sustenta estar prescrito o direito de ação da
ora apelada, ao argumento de que, quando do ajuizamento desta ação -
14/03/2008 - já havia transcorrido "lapso temporal superior a 5 (cinco) anos
da suposta previsão da possibilidade de efetivação no Quadro de Pessoal da
Administração Estadual, em cargo correspondente à função pública, que alega
ser detentora" (fls. 169).
Inicialmente, cumpre observar que, como se tem de fls. 149, ao sanear o
processo o Juiz a quo rechaçou esta alegação, escudando-se, na ocasião, no
que preceitua a Súmula nº. 85, STJ.
Esta decisão restou irrecorrida, e, portanto, restou preclusa a oportunidade
para o ora apelante contra ela se insurgir.
Tenha-se, por oportuno, o que diz Rogério Lauria Tucci acerca da preclusão:
"Ora, isto ocorre em numerosos e variados casos, com o traço comum da perda,
da extinção ou da consumação de uma faculdade processual tão-só por
atingir-se ditos extremos, e a saber:
a) por não se exercitar a faculdade, com observância da ordem em lei
prescrita - como tal a respeitante aos prazos peremptórios - ou à sucessão
legal de atividades e de exceções;
b) por realizar-se atuação incompatível com o exercício da faculdade, como,
por exemplo, efetivar ato de aquiescência à sentença que se poderia
impugnar; e
c) por ter-se exercido já, validamente, a faculdade, isto é, ocorrendo a
consumação, propriamente dita.
Na hipótese sob a letra a, trata-se de preclusão temporal, correspondente ao
não exercício da faculdade processual no prazo ou termo em lei fixado; na
sob letra b, de preclusão lógica, resultante da incompatibilidade da prática
de um ato com o que, em senso antagônico, poderia ser efetuado; e na sob
letra c, de preclusão consumativa, decorrente de atuação oportuna e
regularmente desenvolvida." (in Do Julgamento Conforme o Estado do Processo,
Saraiva, 3ª ed., pag. 81). (sem negrito no original)
Ademais, é bom registrar que ações desta estirpe, onde se pretende
unicamente a declaração da existência ou inexistência de uma relação
jurídica, são imprescritíveis, conforme já restou decidido pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça:
"É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as
ações em que se busca a declaração de existência de uma relação jurídica são
imprescritíveis, independentemente de indeferimento do pedido na via
administrativa, não se aplicando, portanto, às mesmas o disposto no art. 1º
do Decreto 20.190/32." (REsp nº. 492.790/MG, 5ª T., rel. Min. Félix Fischer,
DJU 19/05/2003)
Especificamente sobre o tema aqui abordado, veja-se o seguinte precedente do
eg. Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ESTABILIDADE DO ART. 19 ADCT.
AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. - Cuidando-se de feito de natureza
declaratória (estabilidade do art. 19 ADCT), a ação é imprescritível, não
importando se a autora teve seu pedido negado administrativamente. -
Manutenção do acórdão recorrido.- Recurso desprovido". (REsp nº. 323.381/MG;
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 11/09/2001, DJ 29/10/2001, p. 254).
Na esteira do STJ, veja-se o que tem sido decidido neste TJMG:
"ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO - ESTABILIDADE - ARTIGO 19 ADCT DA CF E ARTIGO
29 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - DECLARATÓRIA -
INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - SUCESSIVAS
DISPENSAS E RECONTRATAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS. A natureza da
atribuição de estabilidade de acordo com o ADCT 19, àquele servidor que
cumpre os requisitos legais, é declaratória, não se sujeitando à prescrição,
mesmo porque trata-se de ato omissivo do Estado. Os princípios da
continuidade, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé impedem o
reconhecimento da procedência da defesa administrativa em torno das
interrupções de serviço, e, portanto, da ausência da sua prestação por cinco
anos continuados de modo a impedir a aquisição da estabilidade. Não há
ofensa ao requisito constitucional da continuidade da prestação de serviço,
se nos cinco anos anteriores à data de 05/10/1988 o professor da rede
pública de ensino é afastado de suas atividades ao final de cada ano letivo
com sucessiva recontratação ao reinício das aulas. Contínuo não significa
ininterrupto. Prestados os serviços de forma continuada, pelo tempo exigido,
é de ser reconhecida a estabilidade postulada pelo servidor." (AC nº.
1.0024.06.266742-3/002, Comarca de Belo Horizonte, 7ª CC., rel. Des. Wander
Marotta, j. 27/05/2008)
"RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROCESSO
EXTINTO. ART. 269, IV, DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE
EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT DA CF/88. AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APENAS DOS REFLEXOS DO DIREITO À
ESTABILIDADE. VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO ART.
515, §3°, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A ESTABILIZAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DISPENSA ARBITRÁRIA DE SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
INOPERÂNCIA. SERVIDORA RETORNOU AOS QUADROS DO MUNICÍPIO. PARCELAS SALARIAIS
PRETÉRITAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Cuidando-se de feito de natureza declaratória (estabilidade do art. 19
ADCT), a ação é imprescritível. - Prescrição reconhecida apenas quanto aos
reflexos da estabilidade. Aplicação da prescrição qüinqüenal quanto às
verbas salariais pretéritas devidas. - Preenchidos os requisitos dispostos
no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, ao servidor garante-se a
permanência no serviço público, mostrando-se ilegal a sua dispensa, sem
prévio procedimento administrativo e direito à ampla defesa." (AC nº.
1.0123.07.023158-4/001, 6ª CC., rel. Des. Ernane Fidélis, Comarca de
Capelinha, j. 09/06/2009)
Note-se, ademais, que não se está pretendendo, na exordial, qualquer parcela
pecuniária, mas apenas a declaração da condição de estável, como registrado
anteriormente, mas, ainda que estivesse sendo pleiteada qualquer quantia
inadimplida pelo apelante, não haveria que se falar em prescrição do fundo
de direito, já que, neste caso, aplicar-se-ia o que preconiza a Súmula
nº.85, STJ que, aliás, serviu de inspiração ao magistrado primário ao
rejeitar a alegação de prescrição quando do saneador.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição do direito de ação na
espécie, uma vez que, se à época em que se deu a promulgação da CF/88 a
apelada preenchia os requisitos previstos no art. 19, ADCT, o direito à
estabilidade no serviço público ali previsto se incorporou ao patrimônio
jurídico da apelada, independentemente de qualquer providência ou
requerimento de sua parte, daí porque inviável sequer se cogitar de
prescrição no caso.
Diante disso, DESACOLHO a alegação de prescrição formulada pelo apelado nas
contra-razões recursais.
Mérito
No que tange ao mérito da controvérsia, é de se registrar que, a luz da
CF/88, existem, entre nós, duas maneiras de se atingir a estabilidade no
serviço público.
A primeira através do concurso público - art. 37, II c/c art. 41, ambos da
CF, e a segunda aquela prevista no art. 19, ADCT, segundo o qual:
"Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis nos serviço
público".
A diferença primordial entre elas é que, aquele que adquire a estabilidade
pela regra do art. 19 citado, não adquire a efetividade, condição esta
somente passível de ser adquirida se a investidura no cargo público se der
através de concurso público (art. 37, II, CF), como previsto no art. 41, CF.
A estabilidade do art. 19, ADCT, portanto, é considerada uma estabilidade
anômala, excepcional, donde se concluir que o servidor estável, mas não
efetivo, possui o direito à permanência no serviço público em que foi
admitido, mas não é incorporado à carreira.
Pois bem, no caso em apreço, a documentação trazida pela apelada com a
inicial demonstra, claramente, que entre 04/03/1981 e 17/02/1998, a apelada
atuou como escrevente substituta do Cartório de Registro Civil e Notas da
cidade de Felixlândia/MG, sendo que, em 18/02/1998, foi nomeada
interinamente como titular da referida serventia.
Nesse sentido a certidão de fls. 16, segundo a qual "(...) a serventuária
Marilyn Simone Guimarães Martins exerceu o Cargo de Escrevente Juramentada
Substituta a partir da data de 04-03-1981 até a data de 17-02-1998, quando
conforme portaria 01/98 datada de 17-02-98 do MM. Juiz de Direito da Comarca
(...) a serventuária acima citada tomou posse como TITULAR INTERINA DO MESMO
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS do município de Felixlândia, Comarca de
Curvelo Estado de Minas Gerais".
Resta, portanto, a meu modesto sentir, patente o direito da apelada à
estabilidade anômala prevista no art. 19, ADCT, eis que comprovou preencher,
ao tempo da promulgação da CF/88, os requisitos ali previstos, qual seja,
exercício, naquela data, de tempo até superior ao mínimo ali previsto, de
forma continuada, e ainda, que não foi admitida na forma regulada no art.
37, CF.
Com estas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para, em conseqüência,
REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido vestibular, na forma ali
prevista. Inverto, em conseqüência, os ônus da sucumbência ditados em 1ª
Instância.
Custas, ex lege.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por MARILYN SIMONE GUIMARÃES
MARTINS contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese que, em
04/03/81, foi nomeada Escrevente Juramentada do Registro Civil de
Felixlândia, função exercida até 17/02/98. Em 18/02/98, foi nomeada Oficiala
interina daquela serventia, função exercida até a presente data. Entretanto,
o réu, através do Edital nº 001/2007, tornou pública a abertura de
inscrições ao concurso público para a delegação dos serviços de Tabelionato
e de Registro vagos, dentre eles a serventia por ela ocupada. Ressalta ser a
sua situação de total insegurança jurídica, uma vez que, realizado o
concurso com a conseqüente nomeação de novo titular, poderá ser afastada
ilegalmente de sua única fonte de renda. Enfatiza que a sua estabilização
ocorreu no serviço público estadual em razão do disposto no art. 19 do ADCT
da Constituição Federal -- e não no registro civil de Felixlândia. Afirma
que o art. 48 da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Carta da
República, instituiu regra de transição específica para os servidores
lotados dos cartórios extrajudiciais, facultando-lhes, nos termos do § 2º do
citado dispositivo legal, optarem por permanecer no regime estatutário ou
passar a ser regidos pela CLT, ocasião em que não fez qualquer opção.
Enfatiza que, "com a aprovação e nomeação de novo titular para a serventia a
autora corre o risco de ser afastada de suas funções após mais de 26 anos de
exercício ininterrupto de atividades do Registro Civil de Felixlândia",
motivos pelos quais requereu a antecipação de tutela para determinar ao réu
que a incorpore no serviço público estadual, arcando com seus vencimentos.
Caso assim não se entenda, pede a tutela antecipada para impedir que o novo
titular do Cartório a exonere até o trânsito em julgado da presente ação, e,
ao final, a procedência do pedido para declarar a sua estabilidade, com o
ingresso nos quadros funcionais do Estado de Minas Gerais, bem como a
extensão dos benefícios pecuniários inerentes aos cargos públicos efetivos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita - deferidos.
Contestação sustentando que o direito pretendido pela autora encontra-se
fulminado pela prescrição, e que a declaração da estabilidade afronta
dispositivos constitucionais. Ressalta que a autora exerce precária e
provisoriamente função do foro extrajudicial, não pertencendo ao Poder
Judiciário e não tendo se submetido a concurso público. Alega que o art. 19
do ADCT da Constituição Federal não se aplica aos serventuários de Cartórios
que exercem o mister em regime de Direito Privado, por delegação de função
pública, cuja remuneração não advém dos cofres públicos. Cita jurisprudência
em defesa de sua tese.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados
em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da
assistência judiciária.
Inconformada, ela recorre, argüindo, em preliminar, a nulidade da sentença
por ter decidido extra petita, ao fundamento de que, na inicial pediu que
fosse reconhecida sua condição de agente público estadual estabilizado, e,
por conseguinte, a sua incorporação nos quadros da Administração Estadual --
e não a estabilidade na titularidade da serventia com base no art. 66, § 3º,
do ADCT da Constituição Estadual, como ali ficou consignado. Entende
demonstrado seu direito à estabilidade tal como prevista no art. 19 do ADCT
da Carta da República. Considerando a alteração constitucional da
sistemática das serventias extrajudiciais pela Carta de 1988, sustenta que
os serventuários dos cartórios deveriam optar se permaneceriam no regime
estatutário ou se passariam a ser regidos pela CLT, tendo permanecido,
diante sua inércia, submetida às normas aplicáveis aos funcionários públicos
nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº. 8.935/94.
Coloco-me de acordo com o digno Relator, que deu provimento ao recurso de
apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial,
invertendo os ônus da sucumbência -- e faço algumas considerações.
Com respeito à prejudicial de prescrição, operou-se a preclusão uma vez que
foi anteriormente rejeitada, com a decisão transitada livremente em julgado
(fls. 149).
Considera-se a sentença extra petita quando há, nela, pronunciamento sobre o
que não foi objeto do pleito.
Ninguém é obrigado a agir e ninguém pode ser impedido de agir, tendo o
cidadão a liberdade de movimentar o Poder Judiciário sempre que julgar
necessário.
Pelo princípio dispositivo, têm as partes a liberdade de limitar a atuação
investigatória do juiz aos fatos apresentados no processo e quanto aos
pedidos que entendem necessários para a solução da lide.
Da ótica do Juiz, o princípio a nortear a decisão é o da adstrição ao pedido
da parte e, nos termos da lei, decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, conforme o disposto no CPC 128.
Com a publicização, o processo não tem mais dono. O chamado dominus litis é
instituição fadada a desaparecer. A busca da verdade é tarefa tanto das
partes quanto do Estado -- e não há como negar que o princípio dispositivo é
um obstáculo à busca da verdade real.
No direito moderno o processualista vê-se constantemente desafiado a pensar
o princípio, objetivando o abrandamento do seu rigor formal, pois "o
processo deixou de ser considerado como instrumento de interesse
preponderante das partes e passou a ser visto principalmente como meio de
ação do Estado para atuar as leis que editou" (BARBI Celso Agrícola,
"Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed. v. l, Rio de Janeiro,
Forense, 1986, p. 169).
Nos exatos termos do CPC 460, o limite da sentença válida é o pedido
formulado pelo autor da ação.
Na sentença ultra petita o Juiz decide o pedido, mas vai além dele,
concedendo ao autor mais do que fora pleiteado, ensejando nulidade parcial,
podendo o Tribunal, ao julgar o recurso da parte prejudicada, decotar aquilo
que ultrapassou o pedido, sem anular a sentença por inteiro.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REDUÇÃO.
" O juiz não poderá conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o
julgamento ser "ultra petita".
A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente mais do que
o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida.
(...omissis...) " (REsp. 113355/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, j. 18/12/97, DJ 27/04/98, p. 00170).
No caso, a apelante pleiteou apenas a sua estabilidade no serviço público,
com base no art. 19 do ADCT da CF -- e não a efetivação no cargo ocupado
interinamente, cabendo ao Tribunal adequá-la aos limites pretendidos pela
autora.
No mérito, penso que assiste razão à apelante.
Dispõe a Constituição Federal:
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado por delegação do Poder Público.
...
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis
meses".
Entretanto, o legislador constituinte, expressamente, garantiu o respeito
aos direitos dos antigos servidores, ao estabelecer:
"Art. 32 - O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de
registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se
o direito de seus servidores".
Por outro lado, da mesma forma que os constituintes anteriores, contemplou
os servidores em exercício há mais de cinco anos continuados na data da
promulgação da Constituição, com a garantia da estabilidade, ao dispor:
"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público".
Vale lembrar que a estabilidade, em casos tais, é a garantia de permanência
no serviço público, atributo pessoal do servidor, que não se confunde com a
efetivação, esta que diz respeito ao cargo, garantindo ao seu ocupante a
integração na carreira.
Na lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (in Regime Constitucional dos
Servidores da Administração Direta e Indireta. 1.ed. RT:São Paulo, 1990, p.
97/98).
"A estabilidade pura e simples é o direito de permanência no serviço público
nas funções em que foi admitido o servidor (ou equivalentes), porém sem
incorporar-se na carreira, e, pois, sem possibilidade de nela ascender ou de
desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Já a
efetivação é o direito de inerência no cargo e, portanto, de integração na
carreira a que pertença. O Texto Constitucional teve a intenção de
referir-se à efetivação, que é um "plus" em relação à estabilidade, pois
mencionou os funcionários concursados, isto é, titulares de cargo efetivo ou
vitalício".
A certidão expedida pela Escrivã Judicial da Comarca de Curvelo informa que
a apelante exerceu o cargo de Escrevente Juramentada Substituta a partir de
04/03/81 até a data de 17/02/98, quando, através da Portaria nº 01/98, do
Juiz de Direito da Comarca, tomou posse como titular interina do mesmo
Cartório do Registro Civil e Notas do Município de Felixlândia, onde
permanece, nada constando em relação a licenças e interrupções de exercício
durante o período (fls. 16).
Apesar de serem as atividades cartorárias exercidas em regime de direito
privado, e por delegação do poder público, considerando-se que a apelante
foi admitida quando ainda em vigor a Constituição Federal de 1967, tem
direito à estabilidade no serviço público nos termos do art. 19 do ADCT da
CF, sem entretanto ter direito à efetivação na serventia, que não faz parte
do pedido inicial.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"Constitucional. Administrativo. Serventia não oficializada. Estabilidade.
Art. 19, do ADCT. Efetivação da titularidade. Impossibilidade.
1. O art. 19 do ADCT não tem o condão de efetivar escrevente substituto na
titularidade de serventia não oficializada. O preceito apenas assegura
estabilidade no serviço público, sem contudo, garantir a titularidade no
cargo público provisoriamente exercido.
Recurso improvido (RMS 10.372, rel. Min. Fernando Gonçalves, j, 08/08/2000 ,
DJ 28/08/2000, p. 134).
Deste Tribunal:
"ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - ESCREVENTE
SUBSTITUTO - ESTABILIZAÇÃO - ART. 19 DO ADCT DA CF/88 - DISPENSA PELO
TITULAR - IMPOSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA.
O Escrevente Substituto de serventia extrajudicial admitido sob a égide da
Constituição anterior e submetido ao regime jurídico estatutário,
enquadra-se na categoria de servidor público em sentido amplo, sendo
legítimo o ato que lhe concede a estabilização do art. 19 do ADCT da CF/88.
A dispensa sumária pelo Titular da serventia extrajudicial do Escrevente
Substituto estabilizado se mostra inválida, impondo-se a sua reintegração.
Em reexame necessário, confirma-se a sentença. Prejudicados os recursos
voluntários" (Apelação cível/Reex. Necessário nº 1.0024.04.424512-4/003,
rel. Des. Kildare Carvalho, j. 28/02/2008, p. 13/03/2008).
Segundo o disposto na Lei Federal nº 8.935/94 que regulamenta o art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro:
"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho
de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os
substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente
ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos,
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada
notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente
os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o
oficial de registro autorizar.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de
registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos
tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial
de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos
impedimentos do titular.
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais
e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular,
inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e
pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à
atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a
melhor qualidade na prestação dos serviços.
....
Art. 48 - Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a
legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de
seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º - Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente
considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º - Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas
aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de
Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a
partir da publicação desta Lei."
A apelante não fez a opção de mudança para o regime trabalhista conforme
consta da inicial, alegação que não impugnada pelo recorrido. Assim,
permaneceu sob as normas aplicáveis aos funcionários públicos ou aquelas
emanadas do Tribunal de Justiça conforme consta do art. 48, § 2º, acima
citado.
Se permaneceu na categoria dos servidores públicos em sentido lato, tem
direito à estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT
Ante o exposto, coloco-me de acordo com o Desembargador Relator e também dou
provimento ao recurso para reformar a r. decisão hostilizada e assegurar à
apelante a estabilidade e permanência no serviço público, sem prejuízo do
provimento do cargo declarado vago pelo Edital TJMG nº 01/2007, invertendo
os ônus da sucumbência, isento o apelado das custas, inclusive as recursais,
em razão do disposto na Lei nº 14.939/03.
A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:
VOTO
Sr. Presidente.
Peço vênia a V. Exª e ao Revisor, porque tenho entendimento diferente. Sei
que a matéria é polêmica, há decisões, tanto a favor, como em sentido
contrário à postulação. Ocorre que, quanto a essa servidora de cartório
extrajudicial , não vejo como ela ser estabilizada pelo art. 19 do ADCT;
apenas quem tinha tempo de serviço, de acordo com a Constituição de 1967, é
que tem direito a essa estabilidade.
No caso, a servidora ingressou em 1981, portanto, acredito que ela sempre
pertenceu ao extrajudicial, percebendo salários do próprio cartório e, não,
do poder público. Assim, ela não faz jus a esta estabilização.
Trago à colação um voto do STJ, do Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 07.03.2006, no recurso em Mandado de Segurança 17448, de Minas
Gerais, em que S. Exª deixou ressaltado, verbis:
"A estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT da Constituição
Federal não pode ser estendida aos serventuários, tendo em vista que as
atividades cartorárias são exercidas em regime de direito privado em virtude
de delegação do poder público".
Renovando meu pedido de vênia, rejeito a preliminar, mas nego provimento ao
recurso.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, VENCIDA A VOGAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.942779-3/001
Número do processo:
1.0024.08.941108-6/001(1) Numeração Única:
9411086-54.2008.8.13.0024
Processos associados:
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Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Relator do Acórdão: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Data do Julgamento: 05/03/2009
Data da Publicação: 10/07/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: CONSTITUCIONAL - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - ESTABILIZAÇÃO ANÔMALA -
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 19 DO ADCT-CR/1988 - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 306 DO STJ - RECURSO
PROVIDO EM PARTE.A estabilidade excepcional prevista no "caput" do art. 19
do ADCT-CR/88 deve ser aplicada àqueles que ingressaram em Serventias
Extrajudiciais antes do novo sistema introduzido pelo art. 236 da CR/1988 e
que cumpriram os demais requisitos previstos no art. 19 do ADCT-CR/1988.Havendo
sucumbência recíproca, os ônus da sucumbência devem ser repartidos
proporcionalmente entre as partes, autorizada, ainda, a compensação dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do
STJ.Em reexame necessário, suscita-se, de ofício, preliminar de julgamento
"ultra petita" e, no mérito, reforma-se parcialmente a sentença, prejudicado
o recurso voluntário.
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.08.941108-6/001 - COMARCA DE
BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 1 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S):
ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): BELOZIR CÂNDIDO DA SILVA - RELATOR:
EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA REVISORA. ACOLHER
PRELIMINAR DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" SUSCITADA PELO RELATOR, VENCIDA A
REVISORA, REFORMAR PARCIALAMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 05 de março de 2009.
DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Relator
>>>
12/02/2009
3ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.08.941108-6/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - REMETENTE: JD 1 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S):
ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): BELOZIR CÂNDIDO DA SILVA - RELATOR:
EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:
VOTO
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação aviado contra a
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual e
Autarquias de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado por Belozir Cândido da Silva em face do Estado de Minas Gerais,
garantindo ao autor "o exercício das funções de escrevente autorizado do
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Vitória,
com o recebimento da remuneração mensal devida, correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) dos valores atribuídos ao titular do Serviço
Registral, acrescida dos adicionais por tempo de serviço" (f. 146).
Em sede de recurso de apelação, o Estado de Minas Gerais sustenta que o art.
19 do ADCT-CR/88 não comporta a interpretação que lhe foi dada em sentença,
insistindo na nulidade do ato administrativo que havia declarado a
estabilidade do autor no serviço público.
No entendimento do ente público estadual, "a estabilidade extraordinária
preconizada no mencionado artigo não se aplica aos serventuários de
cartório, haja vista que os mesmos exerciam o mister em regime de direito
privado, por força de delegação pública" (f. 156).
Para arrematar, destaca o poder de autotutela inerente à Administração
Pública, invoca a aplicação do princípio da legalidade e requer, ao final, a
reforma da sentença.
Atento à eventualidade, pugna pela condenação do autor nos ônus da
sucumbência, argumentando que não arcará com os ônus de manutenção do
requerente na serventia, ante a rejeição do pedido de cunho condenatório
formulado na peça pórtica.
Sobrevieram contra-razões às f. 169/177, inclinadas pela confirmação da
sentença.
Desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
Conheço do reexame necessário, em atenção ao art. 475, inciso I, do CPC, bem
como do recurso voluntário, porquanto presentes todos os seus pressupostos
de admissibilidade.
1. Do Reexame Necessário.
1.1. Preliminar de Ofício: Julgamento "Ultra Petita".
Trago, de ofício, preliminar de julgamento de nulidade por vício de
julgamento "ultra petita", submetendo-a ao exame de meus eminentes pares.
Compulsando a inicial, verifica-se que a parte autora formulou 02 (dois)
pedidos ao Juiz de primeiro grau, assim redigidos:
"a) seja declarada a sai estabilidade no serviço público estadual,
confirmando-se o ato que lhe concedeu a estabilização em 1º.09.1995" (f.
08);
"b) seja incorporado aos quadros do Estado de Minas Gerais, com a concessão
de todos os benefícios próprios dos servidores públicos estatutários, nos
termos do art. 105, ADCT, CEMG" (f. 08).
Em sentença, o pedido da alínea "a" foi acolhido pela Juíza sentenciante, ao
passo que o requerimento da alínea "b" quedou expressamente rejeitado,
conforme se infere da parte do ato sentencial a seguir transcrita:
"Entretanto, não se vislumbra razão a legitimar a pretensão do autor de ser
aproveitado nos quadros do Estado, e não no serviço extrajudicial do qual é
titular, porque, como se viu, ao requerente foi concedida a estabilidade no
serviço público na função de escrevente autorizado do Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições do distrito-sede, da Comarca de
Santa Vitória (f. 16) - função esta que, antes mesmo da realização de
concurso público para a titularidade da serventia, já possuía regime
jurídico híbrido, o qual veio a ser respeitado e garantido pela Carta Magna,
mesmo com a alteração do regramento" (f. 145).
Ocorre que a sentença não se restringiu ao exame dos únicos pedidos
formulados. Lamentavelmente, a sentença foi além dos limites da demanda,
infringindo o art. 460 do CPC, cuja redação é expressa ao dispor que "é
defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado".
A parte autora não requereu, em nenhum momento, a fixação da remuneração que
lhe toca. Não há questionamento sobre a questão e qualquer debate entre as
partes sobre o assunto. Desta feita, era vedado ao Juízo "a quo" examinar a
matéria, fixando a remuneração mensal do autor em "50% (cinqüenta por cento)
dos valores atribuídos ao titular do Serviço Registral" (f. 146).
Pelo exposto, suscito preliminar de julgamento "ultra petita", para decotar
da sentença a fixação da remuneração mensal da parte autora.
1.2. Mérito.
O reexame necessário da sentença cinge-se ao capítulo que acolheu o pedido
inserto na alínea "a" da peça de ingresso, devendo ficar claro, antes de
tudo, que não há razões para se analisar o indeferimento do pedido de
inclusão do autor nos quadros do Estado de Minas Gerais, sob pena de "reformatio
in pejus".
Feitos tais esclarecimentos, lanço-me ao mérito.
A controvérsia aqui instaurada cinge-se em se averiguar sobre a
possibilidade de aplicação do instituto da estabilidade anômala ao autor
(art. 19 ADCT-CR/88), que fora nomeado em 30.04.1982, por força de Portaria,
para ocupar o cargo de escrevente juramentado do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Santa
Vitória/MG.
Com efeito, na esteira da fundamentação trilhada pela Juíza de primeiro
grau, também não vislumbro qualquer nulidade no ato do Exmo. Sr. Governador
do Estado de Minas Gerais, que concedeu ao autor, com acerto, e nos termos
do art. 19 do ADCT, a tão sonhada estabilidade no serviço público (f. 16).
Por primeiro, registre-se que não pairam dúvidas de que o autor fora nomeado
para exercer cargo em Cartório de Registro Civil antes do novo regramento
instituído pelo art. 236 da Constituição da República, ou seja, antes dos
serviços notariais e de registros serem exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
Sendo assim, mostra-se aplicável, nesta hipótese, o art. 32 do ADCT-CR/88,
que dispõe que "o disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais
e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores".
Ora, se não há aplicabilidade do novo regramento àqueles que ingressaram no
serviço cartorário antes da Constituição de 1988, revela-se lícito o ato do
Exmo. Sr. Governador do Estado aqui discutido, porquanto incontroverso o
fato do requerente ostentar "status" de servidor público à época da
promulgação da Carta Magna, estando inserido nos demais requisitos do art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para além, deve-se ter em mente que o art. 48 da Lei Federal 8.935/1994, que
dispôs sobre a liberdade de contratação e ajuste da remuneração dos
escreventes pelos notários e oficiais de registro, assegurou aos escreventes
a opção de transformarem o seu regime jurídico em celetista, ou seja, regido
sob o âmbito do Direito do Trabalho.
Entretanto, o requerente jamais exerceu tal opção, permanecendo vinculado ao
regime jurídico especial, nos termos do art. 48, § 2º da Lei 8.935/1994, o
que somente reforça o seu direito à estabilidade.
Desse modo, e uma vez presentes todos os requisitos exigíveis pelo art. 19
do ADCT para a contemplação do servidor com a "estabilidade anômala", não
subsistem razões para se decretar a anulação do ato administrativo de f. 16,
sendo mister declarar o autor como estável no serviço público.
É nessa esteira que vem se posicionando esta 3ª Câmara Cível, conforme
aresto a seguir transcrito:
"O Escrevente Substituto de serventia extrajudicial admitido sob a égide da
Constituição anterior e submetido ao regime jurídico estatutário,
enquadra-se na categoria de servidor público em sentido amplo, sendo
legítimo o ato que lhe concede a estabilização do art. 19 do ADCT da CF/88"
(TJMG - Ap. Cível n. 1.0024.04.424512-4/003, Rel. Des. KILDARE CARVALHO, DJ.
13.03.2008).
Por fim, em relação aos ônus da sucumbência, razão assiste ao requerido em
seu inconformismo.
Conforme já ressaltado, foram formulados 02 (dois) pedidos pela parte
autora, dos quais somente 01 (um) restou acolhido. Nada mais justo,
portanto, que os consectários da sucumbência sejam repartidos de maneira
idêntica entre as partes, autorizada a compensação dos honorários
advocatícios (art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ).
2. Dispositivo.
Pelo exposto, em reexame necessário, suscito, de ofício, preliminar de
julgamento "ultra petita", decotando da sentença o capítulo afeto à fixação
de remuneração do autor, reformando-a, também, nos consectários da
sucumbência, repartindo-os em 50% (cinqüenta por cento) para cada parte,
autorizada a compensação dos honorários (Súmula 306 do STJ).
Quanto às custas processuais e recursais, também condeno as partes em seu
pagamento, observando-se idêntica proporção, isentando-as, por ora, de seu
recolhimento, em atenção às Leis 1.060/1950 e 14.939/2003.
Julgo prejudicado o apelo voluntário.
É como voto.
A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:
VOTO
Sr. Presidente.
Peço vista dos autos.
SÚMULA : PEDIU VISTA A REVISORA, APÓS VOTAR O RELATOR QUE PROVIA EM PARTE O
RECURSO.
>>>
19/02/2009
3ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.08.941108-6/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - REMETENTE: JD 1 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S):
ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): BELOZIR CÂNDIDO DA SILVA - RELATOR:
EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
O SR. PRESIDENTE (DES. KILDARE CARVALHO):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 12.02.09, a pedido da
Revisora, após votar o Relator provendo em parte o pedido.
Com a palavra a Desª. Albergaria Costa.
A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:
VOTO
Conheço do recurso de apelação e do reexame necessário, uma vez que
presentes os pressupostos de admissibilidade.
Questões Preliminares
1. Ausência de Interesse de agir
Rogando vênia ao eminente Relator, suscito, de ofício, preliminar de
ausência de interesse de agir do autor em pleitear a confirmação do ato que
lhe concedeu a estabilização em 1º de setembro de 1995. Afinal, as condições
da ação podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição,
inclusive de ofício pelo Juiz.
O interesse processual se configura quando o provimento jurisdicional
postulado for efetivamente útil e necessário ao demandante, ou seja, quando
for imprescindível para a tutela dos seus direitos.
In casu, o autor pretendeu "seja declarada a sua estabilidade no serviço
público estadual, confirmando-se o ato que lhe concedeu a estabilização em
1º.09.1995."
Não há interesse do autor em confirmar um ato administrativo apenas em razão
da publicação de edital de abertura de concurso público para a delegação de
serviços na serventia em que exerce suas funções.
Importante frisar que o autor já possui estabilidade anômala, reconhecida
por ato do Governador do Estado em 1º/09/95, dotado de presunção de
legitimidade e veracidade, não podendo o Judiciário servir de mero órgão de
consulta.
Ainda, não há qualquer prova nos autos de que o ato fora anulado pela
Administração Pública, respeitando o contraditório e a ampla defesa em
processo administrativo.
Sendo assim, percebe-se que o autor prescinde de interesse de agir no que
tange ao pedido da alínea 'a' de sua petição inicial.
2. Julgamento Ultra Petita - Suscitada de ofício pelo eminente Relator
Segundo o princípio da correlação é defeso ao juiz decidir aquém (citra),
fora (extra) ou além (ultra) daquilo que lhe foi apresentado de tal forma
que, sua inobservância torna viciada a sentença, podendo, inclusive,
culminar na nulidade do ato.
No caso dos autos, pretendeu o autor "seja declarada a sua estabilidade no
serviço público estadual, confirmando-se o ato que lhe concedeu a
estabilização em 1º.09.1995." e "seja incorporado aos quadros do Estado de
Minas Gerais, com a concessão de todos os benefícios próprios dos servidores
públicos estatutários, nos termos do art. 105, ADCT, CEMG.".
Acontece que muito embora tenha a sentença deferido o primeiro pedido e
negado a segunda pretensão, fixou a remuneração mensal do autor em 50%
(cinqüenta por cento) dos valores atribuídos ao titular do Serviço
Registral, decidindo, pois, não além, mas fora do pedido inicial.
Assim, peço vênia ao eminente Relator para reconhecer não o julgamento
ultra, mas extra petita, uma vez que fora decidido pedido não formulado pelo
autor.
Entretanto, em que pese o referido vício levar à nulidade da sentença, foram
analisados ambos os pedidos do autor, sendo nulo apenas o capítulo da
sentença que fixou a remuneração mensal do autor.
Basta, portanto, a anulação desse capítulo da sentença para que seja
decotada do dispositivo a fixação da remuneração mensal do autor.
Ressalto que em reexame necessário devolveu-se apenas a questão referente ao
pedido da alínea 'a' e a fixação da remuneração do autor, pois quanto ao
segundo pedido a sentença foi favorável à Fazenda Pública. Quanto a esse, a
decisão transitou em julgado, já que não fora objeto de recurso pelo autor.
Isso posto, em reexame necessário, suscito, de ofício, a preliminar de
ausência de interesse de agir para decretar a carência de ação no que se
refere ao pedido da alínea 'a' da petição inicial. Ainda, por outros
fundamentos, acompanho o eminente Relator para anular o capítulo da sentença
sobre a fixação da remuneração mensal do autor.
JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação.
É como voto.
O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:
Peço vista dos autos.
SÚMULA : PEDIU VISTA O RELATOR, APÓS VOTAR A REVISORA QUE SUSCITAVA
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
>>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE (DES. KILDARE CARVALHO):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 12.02.2009, a pedido da
Revisora, após votar o Relator provendo em parte o pedido.
Na Sessão do dia 19.02.2009, pediu vista o Relator, após votar a Revisora
suscitando preliminar de ausência de interesse de agir.
Com a palavra o Des. Dídimo Inocêncio de Paula.
O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:
VOTO
Pedi vista na sessão de julgamento de 19/02/2009, depois de inclusive já ter
votado na sessão de 12/02/2009, para examinar a preliminar de falta de
interesse de agir suscitada, de ofício, pela Em. Desª. Revisora.
No entendimento sufragado pela Exma. Desª. Albergaria Costa, o autor não
teria interesse de agir no que concerne ao pedido formulado na alínea "a" de
sua peça de ingresso (pedido: "que seja declarada a sua estabilidade no
serviço público estadual" - f. 08), uma vez que tal estabilidade já havia
sido-lhe concedida em 1995, por ato administrativo emanado do então
Governador do Estado de Minas Gerais.
A meu juízo, e depois de estudar novamente os autos, não logrei êxito em
vislumbrar qualquer falta de interesse de agir do apelado, "data venia".
De simples leitura da peça de contestação, extrai-se que o Estado de Minas
Gerais está a contestar veementemente a estabilidade concedida pelo
Governador do Estado, tachando o seu ato de nulo e/ou inexistente. São estas
as palavras dos causídicos do Estado, "verbis":
"À luz do princípio da legalidade, constatar-se-á que o art. 19 do ADCT da
Carta de 1988 não comporta a interpretação pretendida pelo autor. Assim, a
ele não pode ser assegurada estabilidade excepcional, por não preencher os
requisitos normativos. Logo, o ato que declarou o autor estável (f. 16) é
absolutamente nulo. Se resgatada a classificação original do Professor
Miguel Seabra Fagundes, pode-se afirmar que o ato é inexistente, por ir de
encontro aos preceitos da Constituição". (...) "No caso dos autos, é patente
a nulidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade à autora (sic),
eis que não foram observados os ditames do art. 19 do ADCT da Constituição
Federal. Frise-se que tal a gravidade do vício no caso em exame, pode ser
invocada até mesmo a teoria do ato inexistente" (f. 111 e 118).
Tal postura já é suficiente para revelar o interesse do autor na postulação
constante da alínea "a" de sua peça exordial. O ato administrativo que lhe
concedeu a estabilidade não está a garantir segurança ao autor. Tanto é
verdade que o próprio Estado não concorda com o ato do Governador, tendo
invocado, inclusive, as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, em
nítido propósito de declarar a nulidade de seu próprio ato.
Poder-se-ia até cogitar em falta de interesse de agir antes da apresentação
da contestação pelo Estado. Entretanto, a defesa do ente público afasta por
completo tal conclusão, sendo mais prudente que tal questão seja resolvida
desde logo, evitando-se novo ajuizamento de ação declaratória para tal
mister.
Com tais razões, redobrada vênia à Em. Desª. Revisora, rejeito a preliminar
de falta de interesse de agir.
Quanto ao mais, ratifico o voto por mim proferido na sessão de julgamento de
12/02/2009, inclusive no que diz respeito à preliminar de julgamento "ultra
petita". Parece-me nítido que a Juíza de primeiro grau não julgou "fora" dos
pedidos inaugurais; ao revés, apreciou cada um dos pedidos formulados e, por
descuido, foi além de tais requerimentos, fixando remuneração sem pedido
expresso para tanto.
Sendo assim, peço nova vênia à Em. Desª. Revisora, por também não comungar
com a tese de que se trata de sentença "extra petita", até porque, caso
assim o fosse, não haveria caminho outro que não a sua anulação, conforme
defendido pela ampla maioria da doutrina processualista, que não admite
convalidação de sentenças que decidem fora do pedido autoral.
Forte em tais razões, rejeito a preliminar suscitada pela Eminente
Desembargadora Revisora e ratifico o voto por mim proferido na sessão de
julgamento de 12/02/2009, quando decidi pela reforma parcial da sentença,
para: a) decotar o capítulo afeto à remuneração do autor; b) repartir os
consectários da sucumbência em partes iguais, autorizada a compensação dos
honorários.
É como voto.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
VOTO
Ponho-me de acordo com o Relator, data vênia.
O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:
VOTO
Sr. Presidente.
Mantenho meu voto proferido na sessão anterior.
A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:
VOTO
Vencida na preliminar de ausência de interesse de agir, passo a análise do
mérito.
Questão de Mérito
O núcleo da controvérsia cinge-se em verificar se o apelado, oficial
substituto do registro civil das pessoas naturais e 1º Tabelionato de Notas
de Santa Vitória/MG, é detentor da estabilidade anômala, segundo art. 19 do
ADCT.
Nesse momento não há que discutir a estabilidade extraordinária do apelado
no cargo de escrevente juramentado autorizado, pois dessa forma já
reconhecido por ato do Governador do Estado em 1º/09/1995, dotado de
presunção de legitimidade e veracidade, sendo, pois desnecessária qualquer
confirmação pelo Poder Judiciário.
Isso posto, em reexame necessário, acompanho o eminente Relator e, com
outros fundamentos, anulo parte da sentença para decotar do dispositivo a
fixação da remuneração mensal do autor e mantenho a sentença para confirmar
a estabilidade do apelado já declarada por ato do Governador.
Julgo prejudicado o recurso de apelação.
É como voto.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA
PELA REVISORA. ACOLHERAM PRELIMINAR DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" SUSCITADA
PELO RELATOR, VENCIDA A REVISORA, REFORMARAM PARCIALAMENTE A SENTENÇA, NO
REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.08.941108-6/001
Publicado em 25/10/2010 |