O herdeiro que fica com a posse de imóvel deixado como herança e resiste ao
direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. Isso porque, até que
a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os
herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado. Nesse caso são aplicadas
as mesmas regras relativas ao condomínio, como estabelecido no artigo 1.791
do novo Código Civil.
Esse entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi
confirmado pela Corte Especial, que negou recurso apresentado pelo ocupante
do imóvel. No caso, dois irmãos por parte de pai disputam os frutos da
herança.
O herdeiro que não ocupa o imóvel ajuizou ação de cobrança alegando que
tinha o direito de receber o equivalente à metade de um aluguel do
apartamento comum ocupado exclusivamente pelo irmão. A Terceira Turma do STJ
decidiu, no julgamento de um recurso especial, que o aluguel era devido.
Então, o herdeiro que deveria pagar o aluguel apresentou recurso chamado
embargos de divergência, alegando que havia decisões divergentes no STJ
sobre o mesmo tema. Mas a Corte Especial entendeu que não houve a
divergência alegada, pois a decisão contestada e a que foi apresentada como
oposta tiveram a mesma conclusão.
O relator dos embargos, ministro Castro Meira, destacou que o acórdão
contestado considerou que o silêncio do ocupante do apartamento diante da
notificação com o pedido de aluguel demonstra a resistência em dividir o
usufruto do imóvel. Já o acórdão apresentado como divergente concluiu que
não existiu resistência, uma vez que não houve notificação e o imóvel estava
disponível para uso comum. As duas decisões consideraram que o aluguel é
devido quando fica comprovada a resistência em dividir o bem.
Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial que, seguindo o voto do
relator, negou provimento aos embargos.
REsp 570723
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