A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) decidiu que os ocupantes de um imóvel situado dentro do
território de uma fazenda em São Gotardo, no Triângulo Mineiro, não têm
direito à posse do imóvel, pois a sua permanência no local representa ato de
tolerância e permissão do legítimo dono.
A usucapião foi requerida pela salgadeira B.N., depois que o antigo
proprietário veio a falecer. A turma julgadora concluiu, à unanimidade, que
o terreno deveria caber à família do antigo dono.
Conforme V.A.A., viúva e inventariante do espólio do qual a propriedade faz
parte, o lote foi invadido em 1998 por uma salgadeira, que, “em surdina”,
construiu alguns cômodos dotados de instalações sanitárias para ampliar o
restaurante situado no seu terreno. A inventariante afirma que, em 11 de
outubro de 2001, entrou em contato com a comerciante para exigir a
desocupação do terreno. Não sendo atendida, ajuizou ação de reintegração de
posse em 19 de agosto de 2002.
A salgadeira alegou que o terreno não pertencia a V.A.A., pois desde 1965
era ocupado por sua família, vindo depois a ser habitado por ela. Segundo a
mulher, em 1966 o pai dela passou a plantar no lote e a promover melhorias
no local, chegando a cercá-lo. Ela acrescentou que vem pagando despesas com
o consumo de água e luz elétrica. “A posse do lote é minha. Eu é que fui
ofendida no meu direito”, declarou.
A herdeira contestou as afirmações de que os ocupantes teriam pagado os
impostos relativos ao terreno, alegando que o período em que eles
permaneceram no local seria de apenas cinco anos, portanto insuficiente para
caracterizar usucapião.
Disputa
Por serem conexos, os processos de usucapião e reintegração de posse foram
julgados conjuntamente. A decisão de primeiro grau entendeu que o pedido de
usucapião era procedente e determinou, em 9 de fevereiro deste ano, que o
domínio do terreno passasse às mãos da salgadeira. Onze dias depois, a dona
de casa V.A.A. interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça.
A desembargadora Selma Marques considerou necessária a reforma da decisão.
Para a magistrada, a prova de posse do lote pela ocupante “é demasiado
frágil” para demonstrar a vontade de converter-se em proprietária da coisa
(o chamado “animus domini”). Além disso, prosseguiu a relatora, “embora a
posse fosse evidente para a vizinhança, ela permaneceu oculta perante os
herdeiros”. “Esse fator torna indevida a indenização, pois o caráter
clandestino da posse afasta a boa fé necessária para justificar o
ressarcimento”, concluiu.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant
e Marcelo Rodrigues.
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