É necessária a intimação de todos os executados em processo de penhora,
mesmo que esta recaia apenas sobre os bens de um ou alguns deles. Esse
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que determinou a
anulação do processo a partir da penhora, exclusive.
No caso, os bens de um avalista foram penhorados sem que o devedor principal
tivesse sido intimado. Ambos recorreram, tendo seus pedidos negados pelo
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não
haveria obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para
interpor embargos de devedor já estariam vencidos.
No recurso ao STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do
TJES, pois o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também
afirmou que o título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor
da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que,
segundo o artigo 25 da Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/1985), o avalista pode
se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu
conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou
haver nulidade no processo por não ter sido intimado.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os
executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns
dos bens. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a
defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os
devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou. Esta é a
jurisprudência pacífica do STJ.
O relator constatou um duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que
não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não
ter havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a
Turma deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a penhora,
para que o exequente anteriormente não intimado possa oferecer embargos à
execução.
REsp 576148 |