O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em
área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele,
não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas
frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro.
Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos
formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A. A empresa
contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às
leis de proteção ambiental.
A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de
reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os
proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados
da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a
área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese,
afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente
devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que
sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.”
Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas
não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é
ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever
jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”.
Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo
proprietário.
A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada,
já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão
de 1/10 a cada três anos). “Está a recorrente obrigada a deixar de explorar
a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo
de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não
para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.
REsp 1179316 |