O direito à pensão alimentícia
é imprescritível e só pode ser afastado por pedido do alimentante com a
devida comprovação da falta de necessidade dos alimentados. Além disso, o
alcance da maioridade pelos filhos alimentados não significa exoneração
automática do dever do pai de prestar alimentos. Com essas conclusões, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou decisão que
extinguiu a obrigação de um pai de pagar alimentos às filhas e à ex-mulher.
O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão da Turma foi
unânime.
O processo teve início no ano de 2000 e, por esse motivo, foi aplicado ao
caso o Código Civil de 1916, vigente à época. A decisão modificada foi
proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além de aplicar a
exoneração dos alimentos com relação às filhas, o TJ considerou a exoneração
de forma retroativa, definindo a cessação do pagamento do benefício na data
em que cada uma alcançou a maioridade.
A ministra Nancy Andrighi lembrou entendimento firmado pelo STJ contra a
exoneração automática dos alimentos devidos aos filhos. “A despeito de
extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar
alimentos fundados no parentesco”, salientou a ministra. Segundo Andrighi,
para se extinguir a obrigação de prestar alimentos, deve-se, primeiro,
propiciar ao alimentado (no caso, as filhas) “a oportunidade de se
manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria
subsistência”.
Ainda em seu voto, a relatora reconheceu a prescrição de parte das parcelas
devidas à ex-mulher, pois, quando do início do processo (2000), já estavam
prescritas as parcelas vencidas e não cobradas anteriores ao mês de dezembro
de 1995.
Alimentos
Mãe e filhas entraram com ação contra o ex-marido e pai, em dezembro de
2000, para cobrar dívida alimentar em atraso desde janeiro de 1994. O Juízo
de primeiro grau determinou a realização de novos cálculos dos valores, pois
entendeu prescritas as parcelas do período de janeiro de 1994 a janeiro de
1999 devidas pelo alimentante à ex-mulher. A decisão também declarou extinta
a obrigação alimentar do pai com relação às filhas e retroagiu a exoneração
dos alimentos à data em que cada uma das filhas alcançou a maioridade, nos
anos de 1996 e 1998, respectivamente.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão de
primeiro grau. O TJ reconheceu a prescrição das parcelas devidas à ex-mulher
e a exoneração da obrigação do pai perante as filhas. Elas recorreram ao STJ
afirmando que o Juízo de primeiro grau não poderia, de ofício, exonerar o
alimentante de sua obrigação com relação às filhas por elas já serem maiores
de idade. A defesa de mãe e filhas também salientou que o Juízo não poderia
dar por prescritas as mensalidades da pensão à ex-mulher.
A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso interposto por mãe e filhas. A
relatora afastou “a exoneração automática e retroativa à maioridade da
obrigação alimentícia do alimentante em relação às filhas”. No caso do
pedido da ex-mulher do alimentante, a ministra determinou “a incidência da
prescrição tão-somente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao mês de
dezembro de 1995”, diante do disposto no artigo 178 do Código Civil de 1916.
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