IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EDIFICAÇÕES NÃO AVERBADAS -
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA - ÓBICE
- Há óbice à inscrição imobiliária de contrato de compra e venda, caso
as edificações realizadas no imóvel e noticiadas no seu bojo não estejam
averbadas na matrícula respectiva. Os atos registrais são vinculados, em
essência, por isso, o não-atendimento de qualquer prescrição legal
impede a parte de inscrever no registro imobiliário o seu contrato.
Apelação Cível nº 1.0024.03.0064372/001 Comarca de Belo Horizonte
Relator: Des. Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2004. - Lucas Sávio de Vasconcellos
Gomes Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O Sr. Des. Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes - Cuida-se de apelação
intentada por Neusa Campanaro contra sentença que julgou procedente
dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório do 7º Ofício do Registro de
Imóveis de Belo Horizonte.
As razões recursais das partes e a manifestação da ilustrada
Procuradoria-Geral de Justiça foram explanadas, sumariamente, no
relatório de fls.
Conhece-se do recurso, por atender aos requisitos de sua
admissibilidade.
A apelante alega que o imóvel em tela se encontra inscrito no registro
imobiliário desde 1932, com todas as suas características e
confrontações, satisfazendo as exigências legais de então. Ademais, a
situação existente no referenciado imóvel conta com a aprovação da
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em face da sua sujeição às
posturas municipais. Portanto, considera que tais fatos evidenciam a
insubsistência da dúvida argüida.
Sem razão a apelante, uma vez que ressai límpido das certidões de fls.
10/14 que as características do imóvel em epígrafe não coincidem com
aquelas descritas na escritura de compra e venda de fls. 07/09, pois
naquelas noticia-se que erige-se no nº 569 da Rua Mato Grosso metade de
uma casa, nas metades dos lotes nº 6 e nº 8, do quarteirão 14; enquanto
a referenciada escritura define a existência no mencionado imóvel de um
edifício com três apartamentos com uma residência nos fundos, erigidos
no lote nº 8 (f. 07-v). Destarte, evidencia-se a existência de um
descompasso na supra-indicada documentação quanto às edificações
havidas, o que exigia a regularização dessas edificações no registro
imobiliário, ou seja, averbar as construções posteriores. Todavia, isso
não foi feito, resultando esta circunstância em efetivo impedimento da
inscrição imobiliária da escritura de compra e venda, como almejado pela
apelante, porquanto tal averbação é obrigatória, nos termos do art. 169,
caput, da Lei nº 6.015/73.
Portanto, correto mostra-se o raciocínio inserto na sentença no que
concerne à quebra das obrigações legais pela apelante, a erigir
incontornável óbice ao registro do seu contrato de compra e venda.
Lado outro, a apelante afirma que o caso dos autos se subsume na
hipótese de fusão de matrículas preconizada nos arts. 234 e 235 da Lei
de Registros Públicos, a possibilitar seja a sua utilização, nesta
oportunidade, para sanar eventuais irregularidades havidas no registro
do seu imóvel, principalmente por inexistir quaisquer prejuízos para
terceiros.
Vez mais não se pode conceder razão à apelante, porquanto, embora possua
o direito à fusão das matrículas do seu imóvel, deverá valer-se do
procedimento próprio, conforme preconizado no art. 213 da mencionada Lei
nº 6.015/73, não podendo, a meu aviso, efetivar nesta suscitação de
dúvida, dada a especificidade do seu objeto.
Igualmente, tenho por inaceitável o argumento da apelante alusivo a
eventual falta de prejuízo para terceiros, caso se proceda à inscrição
imobiliária do seu contrato de compra e venda, uma vez que os atos
registrais são, essencialmente, vinculados para poderem valer contra
terceiros assim, as exigências legais hão de ser atendidas com todo o
rigor, sob pena da sua ineficácia frente a sociedade. E a razão desse
proceder é definida por Nicolau Balbino Filho, verbatim:
"A publicidade é a alma dos registros públicos. É a oportunidade que o
legislador quer dar ao povo de conhecer tudo o que lhe interessa a
respeito de determinados atos. Deixao a par de todo o movimento de
pessoas e bens".
(...) "É o que explica a forma legal da publicidade do domínio. Por meio
dela dá-se firmeza às aquisições, o que facilita as transmissões; e a
propriedade proporciona assim o máximo de utilidade a seu dono,
assegurando-lhe as vantagens econômicas, derivadas da certeza do
domínio" (Registro de Imóveis: Doutrina Prática Jurisprudência, Ed.
Saraiva, 9ª ed., p. 9).
Destarte, haverá a apelante de submeter-se às exigências do registrador
para que possa inscrever no registro imobiliário o seu contrato de
compra e venda.
Isso posto, nego provimento à apelação em epígrafe.
Custas, pela apelante.
O Sr. Des. Kildare Carvalho - De acordo.
O Sr. Des. Lamberto Sant'Anna - De acordo.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |