Jurisprudência: Edificações não averbadas - Óbice ao registro

IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EDIFICAÇÕES NÃO AVERBADAS - INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA - ÓBICE

- Há óbice à inscrição imobiliária de contrato de compra e venda, caso as edificações realizadas no imóvel e noticiadas no seu bojo não estejam averbadas na matrícula respectiva. Os atos registrais são vinculados, em essência, por isso, o não-atendimento de qualquer prescrição legal impede a parte de inscrever no registro imobiliário o seu contrato.

Apelação Cível nº 1.0024.03.0064372/001 Comarca de Belo Horizonte Relator: Des. Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2004. - Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O Sr. Des. Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes - Cuida-se de apelação intentada por Neusa Campanaro contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

As razões recursais das partes e a manifestação da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça foram explanadas, sumariamente, no relatório de fls.

Conhece-se do recurso, por atender aos requisitos de sua admissibilidade.

A apelante alega que o imóvel em tela se encontra inscrito no registro imobiliário desde 1932, com todas as suas características e confrontações, satisfazendo as exigências legais de então. Ademais, a situação existente no referenciado imóvel conta com a aprovação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em face da sua sujeição às posturas municipais. Portanto, considera que tais fatos evidenciam a insubsistência da dúvida argüida.

Sem razão a apelante, uma vez que ressai límpido das certidões de fls. 10/14 que as características do imóvel em epígrafe não coincidem com aquelas descritas na escritura de compra e venda de fls. 07/09, pois naquelas noticia-se que erige-se no nº 569 da Rua Mato Grosso metade de uma casa, nas metades dos lotes nº 6 e nº 8, do quarteirão 14; enquanto a referenciada escritura define a existência no mencionado imóvel de um edifício com três apartamentos com uma residência nos fundos, erigidos no lote nº 8 (f. 07-v). Destarte, evidencia-se a existência de um descompasso na supra-indicada documentação quanto às edificações havidas, o que exigia a regularização dessas edificações no registro imobiliário, ou seja, averbar as construções posteriores. Todavia, isso não foi feito, resultando esta circunstância em efetivo impedimento da inscrição imobiliária da escritura de compra e venda, como almejado pela apelante, porquanto tal averbação é obrigatória, nos termos do art. 169, caput, da Lei nº 6.015/73.

Portanto, correto mostra-se o raciocínio inserto na sentença no que concerne à quebra das obrigações legais pela apelante, a erigir incontornável óbice ao registro do seu contrato de compra e venda.

Lado outro, a apelante afirma que o caso dos autos se subsume na hipótese de fusão de matrículas preconizada nos arts. 234 e 235 da Lei de Registros Públicos, a possibilitar seja a sua utilização, nesta oportunidade, para sanar eventuais irregularidades havidas no registro do seu imóvel, principalmente por inexistir quaisquer prejuízos para terceiros.

Vez mais não se pode conceder razão à apelante, porquanto, embora possua o direito à fusão das matrículas do seu imóvel, deverá valer-se do procedimento próprio, conforme preconizado no art. 213 da mencionada Lei nº 6.015/73, não podendo, a meu aviso, efetivar nesta suscitação de dúvida, dada a especificidade do seu objeto.

Igualmente, tenho por inaceitável o argumento da apelante alusivo a eventual falta de prejuízo para terceiros, caso se proceda à inscrição imobiliária do seu contrato de compra e venda, uma vez que os atos registrais são, essencialmente, vinculados para poderem valer contra terceiros assim, as exigências legais hão de ser atendidas com todo o rigor, sob pena da sua ineficácia frente a sociedade. E a razão desse proceder é definida por Nicolau Balbino Filho, verbatim:

"A publicidade é a alma dos registros públicos. É a oportunidade que o legislador quer dar ao povo de conhecer tudo o que lhe interessa a respeito de determinados atos. Deixao a par de todo o movimento de pessoas e bens".

(...) "É o que explica a forma legal da publicidade do domínio. Por meio dela dá-se firmeza às aquisições, o que facilita as transmissões; e a propriedade proporciona assim o máximo de utilidade a seu dono, assegurando-lhe as vantagens econômicas, derivadas da certeza do domínio" (Registro de Imóveis: Doutrina Prática Jurisprudência, Ed. Saraiva, 9ª ed., p. 9).

Destarte, haverá a apelante de submeter-se às exigências do registrador para que possa inscrever no registro imobiliário o seu contrato de compra e venda.

Isso posto, nego provimento à apelação em epígrafe.

Custas, pela apelante.

O Sr. Des. Kildare Carvalho - De acordo.

O Sr. Des. Lamberto Sant'Anna - De acordo.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 12/05/2004