O Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu, por unanimidade, que a entidade
irá elaborar um provimento para regular a atividade da advocacia em face da
Lei 11.441/07, que trata de inventários, divórcios, partilhas e separações
consensuais diretamente por meio de escrituras públicas. A expectativa é de
que o provimento seja votado pela OAB Nacional na próxima sessão plenária da
entidade, marcada para maio.
A preocupação principal debatida pelos 81 conselheiros federais da OAB é no
sentido de acompanhar e regulamentar a atividade da advocacia nos cartórios.
Isso tendo em vista que chegaram à entidade denúncias de que irregularidades
estariam ocorrendo desde a entrada em vigor da nova lei. Entre elas, estão
captações indevidas e antiéticas que vão desde a indicação desleal de
separações de alguns cartórios para determinados advogados, bem como dos
próprios profissionais, que têm cometido infrações éticas ao canalizarem
serviços escriturais para determinados cartórios.
“Sujeitar-se como advogado, entre nós, em funções para atender meros
interesses ou captações inescrupulosas, configura-se em verdadeiro
desprestigio à advocacia (artigo 31, caput, do Estatuto da OAB) e infrações
éticas (artigo 34 do Estatuto da OAB), mas nunca é demais rememorar surradas
lições”, afirmou em seu voto o conselheiro federal pelo Mato Grosso do Sul,
Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, que foi o relator da matéria, aprovada por
unanimidade na OAB.
A seguir, a íntegra do voto do conselheiro federal Lucio Flávio
Sunakozawa, seguido pelo pleno da OAB:
Proposição 2007.31.00203-01
Origem: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI)
Assunto: Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2.007, que “Altera dispositivos da
Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por via administrativa.”. Indicação de edição de
provimento para regulamento da matéria de autoria do Conselheiro Federal
Luiz Carlos Levenzon (RS)
Relator: Conselheiro Federal Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa (MS).
16.04.2007
Relatório
Trata-se de pedido de providência, submetido a este Egrégio Conselho Federal
da OAB, inicialmente, por meio da lavra do eminente Conselheiro Federal
Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI), versando sobre a necessidade urgente de
regulamentação de participação de advogados, nos atos de separação,
divórcio, inventários e partilhas, de forma extrajudicial e por meio de
escrituras públicas em estabelecimentos notariais e registrais.
A questão envolve a recente lei federal, advinda da reforma do Código de
Processo Civil vigente, que visa retirar parte de atividades procedimentais
do âmbito de apreciação do Poder Judiciário, consoante a ordem legal
estatuída pela Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007
Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982 . Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o
inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título
hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de
cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60
(sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze)
meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2º O -art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 Código de Processo Civil ,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos
do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos
tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos
arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
....” (NR)
Art. 3º A Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo
filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais
quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual
constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns
e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de
seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o
casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título
hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem
assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se
declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o -parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.
O objetivo engedrado pelo ilustre Conselheiro Federal Marcus Vinicius
Furtado Coelho, em seu ponto nodal, é a de minorar os efeitos negativos que
possa advir da mencionada reforma legislativa, mormente para evitar-se o
aviltamento da advocacia, com o agenciamento de clientes por cartórios e, o
que é pior, com a instituição da figura do advogado “servidor” de cartório,
funcionando apenas como instrumento de subscrição em atos cartorários,
adredemente preparados sem que haja elaboração ou orientação advocatícia, em
total ofensa à concorrência ética e direito de acompanhamento de advogado a
que tem o interessado (cliente).
A idéia de não se propiciar uma análise jurídica, realmente técnica e
segura, através da participação direta de um advogado, legitimado pela lei e
pelo cliente interessado, é temor em todos os recantos (cfe.docs.anexos),
portanto, este Conselho, realmente, jamais poderia ficar omisso, daí que
elogiável é a preocupação da douta Presidência.
Vários são, portanto, os reclamos da advocacia nacional que vão desde a
indicação desleal de alguns cartórios para determinados advogados, bem como
dos próprios causídicos que cometem infrações éticas ao canalizarem serviços
escriturais para determinados cartórios.
Queremos aqui sublinhar, entretanto, que alguns exemplos devem ser
estimulados, como a que ocorreu com nossa Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil, em Campo (MS), através do ilustrado presidente Fábio Trad, onde
firmaram-se parceria genuína com a presidência local da ANOREG (Associação
dos Notários e Registrais), na pessoa do sr. Paulo Pedra, para colaboração
institucional e recíproca no sentido de coibir que advogados canalizem tais
serviços para determinados cartórios e vice-versa, sob pena de cometer
infração ético-disciplinar em ambas corporações.
Mas, insta destacar, diante do complexo de atos que é possível emergir
contra os interesses da Advocacia, urge orientação uniforme e nacional.
Deste modo, direto ao ponto, cumpre-nos a honrosa missão outorgada pela
Presidência desta Casa para alertar que tais atos, caso não observados os
preceitos legais e normativos da Advocacia, poderão importar em conduta
incompatível e repreensível, a merecer punição por infração disciplinar,
seja suspensão ou, na hipótese de reiteração, de exclusão da advocacia.
A presente análise, todavia, cuida tão somente de disciplinar a participação
do advogado, enquanto perdurar a vigência e a eficácia da norma em questão.
Este relator, em tempo, recebeu também a pioneira proposta de Provimento
sugerida pelo Conselheiro Federal do Rio Grande do Sul, dr. Luiz Carlos
Levenzon, com o fito de sanar tais impasses para a advocacia. Mais razoável,
deste modo, é passar à apreciação dos doutos componentes desta Casa, que foi
assim exposta:
“...”
(V. Transcrição de cinco laudas anexas da lavra do eminente conselheiro
federal Luiz Carlos Levenzon).
Contando com a eficiente assessoria desta Casa, através da voluntária e
operosa colaboração do Dr. Paulo Guimarães, este Conselheiro teve acesso aos
Enunciados que estão por ser aprovados e publicados pela Corregedoria Geral
do Conselho Nacional da Justiça, oriundos do I Encontro Nacional de
Corregedores Estaduais, aqui em Brasília, em fevereiro do corrente ano.
Tais Enunciados, ainda que não estejam oficializados, podem inquietar a
advocacia nacional, diante de alguns posicionamentos que envolvem “extrema
relevância, alcance e complexidade”, como asseverou o Presidente Cezar Brito
(doc.anexo), por isso, importa aqui disponibilizá-los aos interessados para
conhecimento e, se for o caso, em discussão apropriada para as providencias
necessárias, em razão do seu extenso conteúdo.
Ademais, por derradeiro, com relação à aplicabilidade da aludida Lei das
Escrituras (Lei n. 11.441, de 04.01.2007), o Ministro Antonio de Pádua
Ribeiro, Corregedor Nacional da Justiça, solicitou também sugestões à
Presidência deste Colendo Conselho Federal, o que foi de pronto respondido
com pleito de dilação de prazo por imperiosa necessidade de participação
aprofundada da OAB Nacional nessa questão.
É o relatório, em suma, Nobres Pares.
Voto
Dúvidas não persistem quanto aos coerentes e respeitosos pleitos dos
eminentes Conselheiros Federais do Piauí e do Rio Grande do Sul,
respectivamente, Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho e Dr. Luiz Carlos
Levenzon, sobre a necessidade de acompanhamento e edição normativa, por
parte deste Conselho Federal, em relação à atuação dos advogados no momento
da confecção de escrituras públicas, diante da nova Lei n. 11.441, de
04.01.2007, mormente, diante das ocorrências fáticas e jurídicas nos mais
diversos pontos do Brasil.
A competência legal que foi atribuída ao Conselho Federal, sobre a
possibilidade de edição de Provimento especifico, sabidamente, encontra
abrigo no Estatuto da Advocacia(art. 54, incisos III e V), ipsis verbis:.
“Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - ...omissis...
II - ...omissis...
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
advocacia;
IV - ...omissis...
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e
os Provimentos que julgar necessários;”
Necessário, pois, a observância irrestrita e incondicional da dignidade,
independência e valorização da advocacia em quaisquer âmbitos de atuação dos
advogados. Com a adoção de um provimento, direcionado aos serviços advindos
da Lei n. 11.441/07, consolidar-se-á oportunidades igualitárias a todos os
advogados, mormente àqueles que se encontram aptos e livres para exercerem o
sagrado múnus publico, com os requisitos legais acima mencionados,
banindo-se todo e qualquer modo de atuação subordinada a interesses que não
se coadunam, em especial, com os princípios da essencialidade e
indispensabilidade (art. 2º, Parágrafo Único, incisos I e II do Código de
Ética e Disciplina).
Objetivamente, inconcebível que advogados estejam a serviço de cartorários e
vice-versa.
Sujeitar-se como advogado, entre nós, em funções para atender meros
interesses ou captações inescrupulosas, configura-se em verdadeiro
desprestigio à advocacia (art. 31, caput, do EAOAB) e infrações éticas (art.
34 do EAOAB), mas nunca é demais rememorar surradas lições.
Impende frisar, à título de informação, esse tema já fora apreciado pelo
membro efetivo Paulo Arruda Gonçalves (PR), da Comissão de Estudos da
Legislação Processual da gestão passada deste Conselho, onde o eminente
professor civilista havia sido relator do projeto que deu origem à presente
lei e não encontrou restrições à época. O próprio Pleno, posteriormente,
apenas referendou o parecer advindo daquela Comissão temporária.
De outra banda, no tocante à constitucionalidade ou não da lei em apreço,
não se vislumbrou, a principio, qualquer lesão de ordem constitucional em
si, mas, isso é matéria que poderá ser encaminhada e apreciada pela Comissão
de Estudos Constitucionais.
Diante do exposto, julgamos procedentes os pleitos dos distintos
Conselheiros Federais, inclusive, para a competente edição do Provimento,
visando regulamentar atuações de advogados em casos de escrituração pública
nos moldes da Lei Federal n. 11.441, de 04.01.2007.
Outrossim, sugerimos, em caso de persistir dúvidas quanto à
constitucionalidade ou não do referido diploma legal, seja encaminhada para
a competente comissão de estudos constitucionais deste Conselho, para
análise e providencias necessárias.
É como votamos.
Lucio Flávio Sunakozawa
Conselheiro Federal da OAB
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