O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) publicou na edição de hoje (20) do Diário da
Justiça o texto do provimento nº 118/2007, que trata da aplicação da Lei nº
11.441, de 4 de janeiro deste ano, e disciplina as atividades profissionais
dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e
divórcios. A publicação foi feita na Seção 1, página 884 do DJ.
A decisão da OAB Nacional de elaborar o provimento se deu em sua sessão
plenária de 18 de abril último, sob a relatoria do conselheiro federal pelo
Mato Grosso do Sul, Lúcio Flávio Sunakozawa. A preocupação principal da
entidade é acompanhar e regulamentar a atividade da advocacia nos cartórios,
tendo em vista que chegaram à entidade denúncias de que irregularidades
estariam ocorrendo desde a entrada em vigor da nova lei.
Entre tais irregularidades, estão captações indevidas e antiéticas que vão
desde a indicação desleal de separações de alguns cartórios para
determinados advogados, bem como dos próprios profissionais, que têm
cometido infrações éticas ao canalizarem serviços escriturais para
determinados cartórios.
A seguir, a íntegra do texto do Provimento nº 118/07, publicado hoje no
Diário de Justiça:
Provimento nº 118/2007
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007,
disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras
públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista
as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o
decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE:
Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é
indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas,
separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato
notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.
§ 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às
partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas,
mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas,
com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim
extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo
vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao
cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa
própria.
Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por
provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei
nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer
tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do
cumprimento deste Provimento.
Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico
instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de
advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar
às Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos
Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser
prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou
recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos
dos serviços delegados.
Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários,
imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste
Provimento.
Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os
Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime
jurídico instituído pela lei citada.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2007.
Cezar Britto, presidente
Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, relator
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