É nula a venda de
imóvel de pai para filho sem o consentimento de todos os herdeiros. O
entendimento é do Tribunal de Justiça de Goiás. A 4ª Câmara Cível do TJ
goiano acatou em parte a Apelação Cível de Luiza Lourenço da Silva e
Divina, Suely e Leandro Rodrigues da Silva contra sentença que julgou
improcedente a ação anulatória de ato jurídico movida contra Genérico
Rodrigues de Souza e seu pai, José Rodrigues da Silva. Cabe recurso.
Os desembargadores reformaram a sentença de primeira instância. Os
magistrados determinaram que o bem objeto da demanda retorne ao quinhão
hereditário para que seja feita a regular partilha, segundo o TJ-GO.
O relator, desembargador Stenka Isaac Neto, considerou que, à época, a
legislação pertinente (antigo Código Civil) exigia formalidade essencial
ao suprimento da vontade dos menores incapazes, não podendo o
consentimento ser convalidado pela assistência da mãe na transação e
transferência do bem, cujo contrato de compra e venda foi firmado em 11
de setembro de 1981. "De uma análise percuciente dos autos, há presunção
de fraude, pois houve em relação aos filhos menores do casal o
consentimento expresso que deveria ter sido suprido por ordem judicial",
ressaltou.
Para Stenka, não importa com que pretexto agiu a mãe dos três menores,
Luíza Lourenço da Silva, "a conseqüência é que houve a subtração do
quinhão hereditário dos demais herdeiros e isto é causa de tornar nula a
venda".
Leia a ementa do acórdão:
Civil. Apelação Cível. Ação de Nulidade de Ato Jurídico. Venda de
ascendente. Questão Examinada à Luz do Código Revogado. Ausência de
consentimento Válido de Todos Descendentes ao Ato. Nulidade da
Transação. Afronta ao art. 1.132 do cc Ocorrência de Infringência à
Norma Legal. Licitude ou Eficácia da Ausência Consentimento. Menores
Absolutamente Incapazes. Autorização Judicial. Exigência Formalidade
Essencial ao Suprimento da Vontade dos Incapazes. Precedentes do STF-RE
83.176, RE 59.417, 76.054 e 79.109. Exclusão Parte por Falta
Representação. Inversão Ônus Sucumbência, art. 12 Lei 1.060/50.
1. O Código Civil, art.1.132, determina que os ascendentes não podem
vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente o
consintam.
2. O propósito do legislador é evitar que através de uma simulação
fraudulenta o ascendente altere a igualdade dos quinhões hereditários de
seus descendentes, encobertando por meio de fingidos negócios onerosos.
3. É nula a venda por falta de consentimento válido em face de menores,
por fraudar disposição de lei precedentes Suprema Corte. Incontestável é
a proibição absoluta do ato, posto que nulo não em virtude da simulação
em si, mas por constituir o negócio real uma venda de ascendente a
descendente, sem a aquiescência expressa dos demais descendentes.
4. Se um dos descendentes é menor, cabe ao juiz autorizar o ato em nome
do incapaz depois de ouvir o órgão ministerial, com a participação do
curador especial (CC, art. 387). Não se pode utilizar da outorga da mãe,
a título de suprimento de irregularidade, no intuito de formalizar
legalmente venda envolvendo menores incapazes, sem a autorização
judicial.
5. A lei exige solenidade essencial à validade do ato, a prévia
autorização do juiz (art. 386, do CC). Sua preterição tem como alcance a
nulidade, porquanto a falta de consentimento dos outros descendentes é a
ausência de uma solenidade exigida para a substância do ato e não para
sua forma.
6. O consentimento da mãe dos menores não tornou válida a transferência
do bem, objeto da alienação, não podendo tal anuência ser suprida pela
simples assistência da mãe na transação e transferência do bem.
7. Representação processual, regularizada para restabelecimento da parte
no pólo ativo.
8. Inversão ônus da sucumbência, nos termos do art. 12, Lei 1.060/50.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Apelação Cível n. 79.851-7/188 - 200401280807 |