A livre escolha do
regime de bens para casamentos de homens com mais 60 anos e mulheres com
mais de 50 vale apenas se atendidos dois dos três requisitos constantes
da Lei do Divórcio: comprovação da união antes de 28 de junho de 1977
(portanto antes da vigência da lei), que tenha perdurado por dez anos
consecutivos ou da qual tenha resultado filhos. A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a situação em recurso
interposto pelos filhos de um primeiro casamento de homem que escolheu o
regime de comunhão universal de bens ao contrair uma segunda união.
Os filhos de I. O. M., falecido em 13 de maio de 1993, moveram ação
declaratória de nulidade de escritura pública. Primeiramente, de acordo
com o Código Civil de 1916 (artigo 258, parágrafo único, II), o juiz de
primeiro grau preferiu sentença anulando a Escritura Pública de Pacto
Antenupcial celebrado entre o pai dos recorrentes e E. D. M., que, em
seguida, apelou da sentença no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT).
Esse Tribunal declarou válido o pacto antenupcial – com base na Lei do
Divórcio (nº 6.515/77), que regula os casos de dissolução da sociedade
conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos. A lei
cria exceção à regra contida no dispositivo do Código Civil citado pelo
juiz.
Segundo o entendimento do TJDF, o artigo 45 da Lei do Divórcio permite a
escolha do regime matrimonial de bens para homens com mais de 60 anos e
mulheres com mais de 50, desde que satisfeito ao menos um dos dois
requisitos dispostos nesse artigo – diferentemente da interpretação do
STJ, onde os filhos de I. O. M. interpuseram recurso. Alegaram que o
acórdão do TJDF, ao ampliar de maneira equivocada o alcance do artigo 45
da Lei do Divórcio, contraria e nega vigência ao artigo do Código Civil,
base da sentença de primeiro grau.
Esse foi o primeiro ponto analisado pela relatora, ministra Nancy
Andrighi. Diz o artigo 258 do Código Civil de 1916: "Não havendo
convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o
regime de comunhão parcial. Parágrafo único. É, porém, obrigatória a
separação de bens do casamento: II – do maior de 60 e da maior de 50
anos."
A ministra lembra ser o objetivo da proibição o de proteger essas
pessoas de matrimônios motivados por interesses exclusivamente
patrimoniais. Assim, é regra que assegura os bens. Porém, para encorajar
a legalização das uniões estáveis que, em princípio, não estariam
sujeitas a interesses financeiros, criou-se uma exceção à mencionada
restrição legal, possibilitando regime diverso do de separação de bens.
Assim, diz o artigo 45 da Lei 6.515/77: "Quando o casamento se seguir a
uma comunhão de vida entre nubentes existente antes de 28 de junho de
1977, que haja perdurado por 10 anos consecutivos ou da qual tenha
resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido
livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo
único, II, do Código Civil."
Os recorrentes – filhos do primeiro casamento de I. O. M. – defendem a
tese de que existem dois requisitos indispensáveis e cumulativos: a de
que o casamento com comunhão de bens deve vir depois de comprovada vida
em comum entre o casal iniciada antes da vigência da lei e que a relação
exista há dez anos consecutivos ou dela tenha resultado filhos. Dos dois
últimos pontos, um teria que existir, sendo o primeiro indispensável. O
ponto de vista vai ao encontro à interpretação do STJ.
Segundo a relatora, E.D.M. teve dois filhos com o pai dos recorrentes,
tidos antes do casamento, ocorrido em junho de 1993. Entretanto, não há
comprovação de ter o relacionamento iniciado antes de 28 de junho de
1977 – o que levou o juiz de primeiro grau a declarar nula a Escritura
Pública de Pacto Antenupcial. Contrariamente, o TJDF teve como
necessária a presença de apenas um dos requisitos – a existência de vida
em comum com início anterior a 28 de junho, que haja perdurado por dez
anos consecutivos ou ter o casal filhos em comum.
Para a ministra Nancy Andrighi, a expressão "existente antes de 28 de
junho de 1977" foi acrescida ao artigo 45 da Lei do Divórcio para
resguardar as situações consolidadas à época. "Portanto refere-se à
comunhão de vida entre os nubentes, tanto a que tenha perdurado por dez
anos consecutivos como àquela da qual tenha resultado prole", esclarece
a relatora, que ainda complementa: "A existência de filhos em comum
somente dispensa a comprovação do prazo de dez anos consecutivos de
união."
Finalmente, não comprovado o início da união entre E.D.M. e o pai dos
recorrentes antes da vigência da lei e por este ter, na data do
casamento, 61 anos, concluiu-se pelo regime de separação de bens, de
acordo com o artigo 258 do Código Civil. |