Tratando-se de
penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando
nulidade a sua ausência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de Edison Fidélis de
Souza contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que havia
decidido de maneira diversa.
O Tribunal estadual considerou que não se pode falar em nulidade da
penhora e dos atos processuais posteriores se,” apesar da inexistência de
intimação do cônjuge, a penhora do bem imóvel respeitou a meação, não
configurando qualquer prejuízo à parte, bem como se a situação dos autos
denota que aquela teve conhecimento dos atos”.
Edison ajuizou uma ação declaratória de anulação de atos jurídicos
cumulada com cancelamento de registro imobiliário contra a Cred Cash
Factoring Fomento Mercantil Ltda e outro alegando que foi proposta contra
a sua esposa execução por quantia certa. Não sendo a executada encontrada
para a citação, foi feito o arresto de 50% do imóvel rural, com averbação
no Cartório de Registro Imobiliário.
O arresto foi posteriormente convertido em penhora, sendo a executada
intimada, mas não Edison. Sem a interposição dos embargos à execução,
foram realizadas praças e arrematado o bem, assinalando a inicial que a
mulher de Edison não foi intimada pessoalmente das datas designadas para
os leilões.
Segundo a defesa, a ação de execução foi extinta, considerando que o valor
obtido pelo bem foi suficiente para garantir o débito. A carta de
arrematação foi expedida e parte do dinheiro foi levantada pela ré, sendo
a carta de arrematação registrada no Cartório de Registro Imobiliário.
Afirma a inicial que Edison continua a exercer a posse mansa e pacífica do
bem.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Para o juiz, a
finalidade do artigo 669 do Código de Processo Civil “é fazer com que se
respeite a meação do cônjuge, porquanto em se tratando de relação jurídica
de natureza pessoal não há que se falar em litisconsórcio necessário no
processo de execução”, sendo, neste caso, respeitada a meação de Edison.
Destacou a sentença que se fosse Edison intimado da penhora, “a situação
processual seria a mesma, haja vista que o requerente não poderia embargar
a execução ou promover defesa que é apenas de interesse de sua mulher”. A
apelação foi desprovida.
No STJ
Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ tem
inúmeros precedentes no sentido de que, “tratando-se de penhora sobre bem
imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua
ausência”.
Dessa forma, o relator destacou que neste caso não há nenhuma
particularidade capaz de alterar o rumo da jurisprudência, presente que a
decisão do Tribunal estadual afastou a procedência dos pedidos apenas
porque a finalidade seria proteger a sua meação, o que foi feito. “Na
minha compreensão, essa interpretação agride o disposto no artigo 669,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”, assinalou.
Assim, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Edison para
declarar nula a penhora realizada nos autos da execução.
Processos:
RESP 685714