A penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular é nula.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou
o pedido de credor para validar a penhora feita sobre parte de imóvel
adquirido do espólio pela viúva.
As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que
levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos,
assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de
1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a
adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988.
Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio –
na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se
penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi
efetuada em 26 de agosto.
Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel
pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ,
alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não
interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação
constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas
e não pagas.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão negou a existência de fraude ou violação
à coisa julgada. O relator esclareceu que o credor não se habilitou no
processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva
era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não
existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No
entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela
própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros,
já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.
O ministro manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no
sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel
que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu
todos os direitos de domínio e posse. “Assim”, afirma o acórdão estadual,
“conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na
presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio”.
“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual
pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como
herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde
pelas dívidas assumidas pelo espólio”, completou o tribunal local.
REsp 803736 |