É nula garantia prestada por terceiro em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a garantia concedida por um casal de São Paulo em uma cédula rural hipotecária sacada por pessoa física. Os ministros da Quarta Turma reformaram uma decisão proferida pelo então Tribunal de Alçada de São Paulo num processo movido pelo Banco do Brasil contra a comerciante Vera Cristina Sampaio Freixo e seu marido, Marcelo Tachinardi Simonelli, de execução de um imóvel. Nesta decisão, os magistrados consideraram que o casal tinha responsabilidade solidária na dívida contraída pelo emitente do título.

O casal alegou que a obrigação de pagar a dívida prevista na cédula não poderia ser estendida a eles, pois não eram pessoas jurídicas nem pessoas físicas participantes de empresa emitente do título. Eles pediam a anulação da hipoteca do imóvel na 9ª Vara Civil da Comarca de Santos, segundo a aplicação literal do parágrafo terceiro do artigo 60 do Decreto-Lei 167/67, segundo o qual a garantia só é válida no caso em que o emitente seja pessoa jurídica ou pessoa física sócia da firma emitente. No caso, o emitente era pessoa natural.

A Quarta Turma decidiu que a cédula de crédito rural hipotecária não pode ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios ou outra pessoa jurídica.

Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a regra é a nulidade de quaisquer outras garantias reais ou pessoais prestadas na cédula rural hipotecária, além da oferecida pelo emitente. A questão no STJ foi definida por maioria de três a dois.

Processos: Resp 599545

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 18/09/2007

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