O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a garantia concedida
por um casal de São Paulo em uma cédula rural hipotecária sacada por pessoa
física. Os ministros da Quarta Turma reformaram uma decisão proferida pelo
então Tribunal de Alçada de São Paulo num processo movido pelo Banco do
Brasil contra a comerciante Vera Cristina Sampaio Freixo e seu marido,
Marcelo Tachinardi Simonelli, de execução de um imóvel. Nesta decisão, os
magistrados consideraram que o casal tinha responsabilidade solidária na
dívida contraída pelo emitente do título.
O casal alegou que a obrigação de pagar a dívida prevista na cédula não
poderia ser estendida a eles, pois não eram pessoas jurídicas nem pessoas
físicas participantes de empresa emitente do título. Eles pediam a anulação
da hipoteca do imóvel na 9ª Vara Civil da Comarca de Santos, segundo a
aplicação literal do parágrafo terceiro do artigo 60 do Decreto-Lei 167/67,
segundo o qual a garantia só é válida no caso em que o emitente seja pessoa
jurídica ou pessoa física sócia da firma emitente. No caso, o emitente era
pessoa natural.
A Quarta Turma decidiu que a cédula de crédito rural hipotecária não pode
ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica
ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se
admite a garantia dos seus sócios ou outra pessoa jurídica.
Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a regra é a nulidade
de quaisquer outras garantias reais ou pessoais prestadas na cédula rural
hipotecária, além da oferecida pelo emitente. A questão no STJ foi definida
por maioria de três a dois.
Processos:
Resp 599545 |