A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a
subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Com esse entendimento, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso
interposto contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo.
No caso, o Tribunal de Alçada manteve intacta decisão que julgou
procedente ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Tavares de
Almeida Participações S/C Ltda contra o fiador e A&B Associados S/C
Limitada e outros. "A sanção decorrente da falta de outorga uxória
pressupõe iniciativa da parte prejudicada", decidiu.
Inconformado, o fiador recorreu sustentando que o acórdão "desconsiderou
a nulidade absoluta da fiança prestada pelo recorrente sem a devida
outorga uxória e a conseqüente ilegitimidade do recorrente para figurar
no pólo passivo da demanda". Isso porque, prosseguiu, a ausência de
outorga uxória (concordância por parte da esposa), por se tratar de
hipótese de nulidade absoluta, "comporta argüição por qualquer
interessado" ou mesmo seu reconhecimento de ofício.
Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou ser
pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é nula a fiança
prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo como considerá-la
parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão (marido).
"De pronto, deve-se afastar a legitimidade do cônjuge autor da fiança
para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca
preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo o qual
não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da
própria ilicitude para desfazer o negócio", afirmou o ministro.
Segundo o relator, a nulidade da fiança também não pode ser declarada ex
officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta,
à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provação do cônjuge
ou herdeiros, legitimados a argüi-lo.
"Ao contrário, trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o
cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo
sua invalidade quando e se, legitimamente suscitada, por quem de
direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua
totalidade será desconstituído tal contrato acessório", disse o
ministro.
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