Provimento Conjunto n. 02/2004
O Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e o Desembargador Isalino
Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei n. 12.727, de 30/12/97, com a redação
dada pela Lei n. 13.438, de 30/12/99, no Decreto n. 40.976, de 28/03/00,
na Resolução n. 383, de 12/12/01, e no Provimento Conjunto n. 001, de
15/01/02, que "Provê normas para a aquisição, distribuição e utilização
do SELO DE FISCALIZAÇÃO, de uso obrigatório pelos tabeliães e oficiais
de registro, destinado à fiscalização judiciária da prática dos atos
notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de
emolumentos";
Considerando a necessidade de aprimorar a utilização dos selos de
fiscalização judiciária em face dos seus objetivos precípuos de:
1. servir como instrumento de fiscalização indireta da prática dos atos
notariais e de registro, complementando a fiscalização permanente e
direta exercida pelos Juízes de Direito Diretores do Foro e pela
Corregedoria Geral de Justiça;
2. preservar a segurança dos atos notariais e de registro, evitando
falsificações e fraudes;
3. proteger os interesses dos usuários dos serviços notariais e de
registro, do erário público e dos contribuintes;
4. propiciar um controle estatístico dos atos notariais e de registro
praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas
Gerais,
Provêem:
Art. 1º - O "caput" e o inciso I do artigo 3º, o § 4º do artigo
6º e o inciso IV do artigo 8º do Provimento Conjunto n. 001, de
15/01/02, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O SELO DE FISCALIZAÇÃO será confeccionado nos modelos
discriminados neste artigo, possuirá elementos de segurança que impeçam
a sua adulteração ou falsificação e as características e especificações
seguintes:
I - características e cores predominantes:
a) selo "PADRÃO" - verde;
b) selo com a identificação "ISENTO" - vermelha;
c) selo com a identificação "ARQUIVAMENTO" - cinza;
d) selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO" - roxa;
e) selo com a identificação "CERTIDÃO" - azul;
f) selo com a identificação "RECONHECIMENTO DE FIRMA" - marrom."
"Art. 6º - (......)
§ 4º - Nas requisições deverão ser discriminadas as características dos
selos de fiscalização, a saber:
I - selo com a identificação "ARQUIVAMENTO", para utilização no ato de
arquivamento;
II - selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO", para utilização no ato de
autenticação de cópias;
III - selo com a identificação "CERTIDÃO", para utilização no ato de
expedição de certidão;
IV - selo com a identificação "RECONHECIMENTO DE FIRMA", para utilização
no ato de reconhecimento de firma;
V - selo "PADRÃO", para utilização nos demais atos notariais e de
registro sujeitos à cobrança de emolumentos;
VI - selo com a identificação "ISENTO", para utilização nos atos
gratuitos previstos em lei ou praticados por determinação judicial."
"Art. 8º - (......)
IV - cada ato notarial ou de registro receberá, nos termos dos incisos I
a VI do § 4º do art. 6º deste Provimento Conjunto, o correspondente selo
de fiscalização que será afixado, preferencialmente, na parte do
documento onde estiver lançada a assinatura do notário ou registrador;".
Art. 2º - A Corregedoria Geral de Justiça, em face das alterações
ora introduzidas no Provimento Conjunto n. 001, de 15/01/02, e em
consonância com o disposto em seu artigo 17, editará e publicará ato
administrativo cuidando das regras específicas a respeito da requisição,
distribuição e utilização dos selos de fiscalização judiciária da
prática dos atos notariais e de registro.
Art. 3º - Este Provimento Conjunto entrará em vigor no dia 1º de
outubro de 2004.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2004.
(a) Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins
Presidente do Tribunal de Justiça
(a)Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça |