Quando há a mudança do titular de cartório, o novo nomeado para a função,
escolhido por concurso público, não assume automaticamente os débitos
trabalhistas dos antigos empregadores. Não há, assim, a “sucessão”
(continuidade) do contrato de emprego dos trabalhadores. Com esse
entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI -1) não acatou recurso de uma
ex-empregada do Cartório do Quarto Ofício de Registro de Imóveis de Belo
Horizonte(MG) contra o novo titular do órgão.
No caso, os ministro da SDI-1 mantiveram a decisão anterior da Oitava Turma
do TST contrária à ex-empregada. Demitida com a troca do responsável pelo
cartório, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de ter seus
direitos pagos pelo novo titular, para o qual não chegou a trabalhar.
De acordo com o ministro o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do
processo na SDI-1, quando o antigo titular deixa o cargo, o Estado “retoma a
delegação da atividade e, apenas posteriormente, quando outro é nomeado para
assumir a titularidade do cartório, retoma-se a delegação”. Por isso
haveria, nessa situação, “uma quebra na cadeia sucessória em virtude da
ocorrência de concurso público”.
O ministro citou ainda provimento conjunto da Corregedoria Geral de Justiça
e do Segundo Vice-Presidencia do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que
“atribui ao titular que vai deixar o cargo, mesmo que exercido em caráter
precário, a obrigação de quitação dos contratos de trabalho” do cartório.
Como o processo revela que a ex-empregada não chegou a trabalhar para o novo
titular, o relator concluiu que não se pode falar em sucessão trabalhista no
caso, pois “sequer houve a continuidade na prestação de serviços”. Por esse
entendimento, a sucessão só existiria se os antigos empregados continuassem
a trabalhar no cartório.
(RR-167600-43.2005.5.03.0008) |