A mudança de titularidade de um cartório não exime o antigo titular das
responsabilidades pelas obrigações trabalhistas oriundas de sua gestão. Com
este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) e não acolheu
agravo de instrumento da antiga tabeliã, que pretendia que tais encargos
fossem atribuídos à nova titular.
O caso teve origem no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de
Manhuaçu (MG) quando, em face de reclamação trabalhista ajuizada por uma
funcionária, a antiga titular quis se eximir das obrigações decorrentes da
relação de emprego. Mas ao verificar que houve apenas mudança da
titularidade do serviço notarial, o Regional não deu razão à tabeliã.
Segundo o TRT, a nova titular do cartório instalou a serventia em local
distinto daquele até então ocupado pela tabeliã anterior, sem utilizar o
acervo patrimonial (instalações, equipamentos e máquinas) da sua
antecessora, da qual recebeu tão somente os documentos pertencentes ao
acervo do tabelionato. Também registrou que houve solução de continuidade na
prestação dos serviços, pois a trabalhadora, que à época era secretária, foi
contratada pela nova titular do cartório, após um período de paralisação,
para exercer outra função (auxiliar de cartório), com novo salário,
nascendo, a partir daí, contrato de trabalho distinto do anterior.
Ao proceder à análise do caso, a Sexta Turma do TST, sob a relatoria do
ministro Maurício Godinho Delgado, reportou-se ao artigo 21 da Lei 9.835/94
(Lei dos Cartórios) para afirmar que nada impede que o novo titular, ainda
que admitido por concurso público, ao assumir o acervo ou mantendo parte das
relações jurídicas contratadas pelo antigo titular, submeta-se às regras da
sucessão trabalhista. Nesse caso, o novo empregador deve responder por todos
os efeitos jurídicos dos contratos mantidos ou extintos após a sucessão, sem
prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos
valores pertinentes após a data da sucessão trabalhista havida.
Contudo, considerando a peculiaridade da situação em análise, o relator
observou, a título de exemplo, que, nos casos envolvendo a Rede Ferroviária
Federal S. A. – RFFSA (sucedida pela União,) a jurisprudência tem mantido a
RFFSA como responsável pelas verbas anteriores à sucessão, ao passo que o
novo titular do empreendimento responde pelas verbas do período subsequente.
“Este critério especial também pode se aplicar aos titulares de cartórios,
com o antigo titular respondendo pelos valores oriundos do vínculo sob sua
gestão, desde que ele esteja integrado à lide”, ponderou o ministro Maurício
Godinho Delgado. E, entendendo ser essa precisamente a hipótese dos autos, a
Sexta Turma, com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de
Carvalho quanto ao tema, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo:
AIRR-88740-77.2007.5.03.0066
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