Título: Integralização de Capital
Interessada: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG
Assunto: Registros e averbações referentes a imóveis constantes do
ato de constituição de duas subsidiárias integrais - CEMIG GERAÇÃO E
TRANSMISSÃO S/A e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG encaminhou a diversos
Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais, documentos
inerentes à reestruturação societária desta Cia., que ocasionou a
constituição de duas novas empresas: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A e CEMIG
DISTRIBUIÇÃO S/A., como subsidiárias integrais.
Os documentos apresentados consistem nas Cópias das Atas da Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 30/12/2004, publicada no “Minas Gerais” de
15/03/2005, que autorizou a transferência de bens da COMPANHIA ENERGÉTICA DE
MINAS GERAIS – CEMIG para as duas subsidiárias - CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
S/A. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.
As atas da Assembléia Geral foram devidamente arquivadas na Junta Comercial
do Estado de Minas Gerais, sendo que a ata corresponde à constituição da
CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A recebeu o certificado de registro nº
3130002055-0 e protocolo nº 048552151; e a ata correspondente à constituição
da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. recebeu o certificado de registro nº 3130002056-8
e protocolo nº 048552143, ambas em 15 de setembro de 2004.
Os títulos apresentados, para os Cartórios de Registro de Imóveis, ostentam
dois procedimentos registrais distintos, quanto aos bens integrantes do
patrimônio ora vertido às duas novas companhias. Primeiro quanto à
transmissão de propriedades, e segundo quanto às servidões existentes. A
descrição das propriedades e dos direitos de servidão objeto do negócio
jurídico realizado, bem como as suas respectivas avaliações, se encontra
anexada ao título acima citado, relacionados em laudo de avaliação
apresentado à Assembléia, bens estes destinados à formação do capital
destas, conforme prevê o art. 7º da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976
(Lei das S/A).
Feita a análise da documentação apresentada, constatamos o seguinte:
Primeiro - quanto à transmissão das propriedades imobiliárias que se
encontram em nome da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, para as
novas empresas, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.
O ato técnico registral a ser executado para a transmissão das
propriedades será o ato de registro, conforme dispõe o art. 167, inciso
I, nº 32, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos), o qual transcrevemos:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
Os emolumentos pelos registros de tais atos serão os previstos na Lei n.
15.424, de 30 de dezembro de 2004, na tabela 4 – Atos do Oficial do Registro
de Imóveis – nº 5 – Registro, letra e) – Escritura Pública, instrumento
particular e título judicial, com conteúdo financeiro. Os emolumentos serão
calculados pelo valor da avaliação do bem, valor este constante do laudo de
avaliação anexado pela CEMIG ou, se houver, e sendo de maior importância,o
valor do bem informado pelo órgão fiscal do município respectivo.
A tais emolumentos poderão se integrar os emolumentos referentes à
matrícula, certidões, arquivamentos e outros, se houver.
Quanto às servidões existentes, que passarão à titularidade das novas
Companhias, o ato técnico registral será o ato de averbação, conforme dispõe
o art. 246, “caput”, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de
Registros Públicos). Esclarecemos que o ato é de averbação, pois não será
registrada uma nova servidão sobre os imóveis, apenas ocorrerá a mudança do
titular da servidão já instituída em momento anterior e já registrada na
matrícula do imóvel ou inscrita nos antigos livros de Registros Auxiliares
(Livros 4), se o caso, existentes à época da antiga lei registral, Decreto
n. 4.857, de 1939.
Os emolumentos pelas averbações serão os previstos na Lei n. 15.424, de 30
de dezembro de 2004, na tabela 4 – Atos do Oficial do Registro de Imóveis –
nº 1 – Averbação, letra d) – De qualquer documento que altere o registro em
relação à pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento
ou outras circunstâncias. Os emolumentos terão o valor fixo total de R$11,35,
já incluída a taxa de fiscalização e o Taxa do RECOMPE.
A tais emolumentos poderão se integrar os emolumentos referentes à
matrícula, certidões, arquivamentos e outros, se houver.
Uma outra observação quanto a tais atos:
a) Para o registro do título quanto à transmissão das propriedades
imobiliárias, estes títulos são qualificados em decorrência do princípio da
legalidade de forma plena, tanto sob o ponto de vista jurídico, e ainda
administrativo e fiscal, para que se cumpram os preceitos legais e se
viabilize a segurança jurídica proporcionada pelo registro imobiliário.
Assim, é necessário que a interessada apresente os seguintes documentos,
necessários a este tipo de operação, conforme estabelecido em lei:
1. Laudo de avaliação dos imóveis (citado inclusive na ata da Ass. Geral);
2. Certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria da Receita Federal
e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativa à transmitente;
3. Certidão negativa de tributos municipais relativa à transmitente;
4. Certidão de quitação de IPTU, referente aos imóveis objetos da operação
imobiliária;
5. Certidão negativa de débito – INSS, relativa à transmitente;
6. Declaração de não incidência tributária de ITBI, referente ao imóvel
objeto da operação imobiliária;
7. A ata de assembléia geral (original ou fotocópia autêntica) que deliberou
sobre a cisão, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, em
seu inteiro teor.
b) Já para a averbação das modificações de titularidade nas servidões, ato
em que o registrador não tem a função qualificadora mais profunda, não é
necessário tal documentação, sendo necessário apenas ser apresentada ao
Cartório a Cópia da Ata da Assembléia Geral Extraordinária, que autorizou a
transferência de bens da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG,
devidamente formalizada.
Informamos que este parecer não tem caráter normativo, servindo apenas como
uma orientação aos colegas.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2008.
Francisco José Rezende dos Santos
Coordenador do Departamento de Registro de Imóveis da SERJUS-ANOREG/MG
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