A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta
quarta-feira, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei
5022/09, do Executivo, que assegura validade nacional para a Declaração
de Nascido Vivo (DNV) e regula a expedição desse documento por hospitais,
parteiras tradicionais e, na ausência destes, por cartórios. O objetivo é
permitir a identificação do cidadão antes mesmo da expedição do registro de
nascimento.
Conforme o relator, deputado Décio Lima (PT-SC), o documento passará a ter
validade jurídica, o que garantirá acesso dos recém-nascidos e crianças sem
registro de nascimento aos programas sociais e aos direitos de cidadania,
assim como facilitará as atividades de gestão do Poder Público – no aspecto
estatístico e de planejamento ou ampliação de serviços de emissão de
registro civil de nascimento.
A proposta foi aprovada na forma de substitutivo do relator, que incorporou
ao texto diversas sugestões colhidas durante a tramitação do projeto,
inclusive propostas de emendas da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República.
A proposta seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para que seja
analisada pelo Plenário.
Número nacional
Conforme o texto aprovado, a DNV deverá conter número de identificação
nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da
Saúde, além dos seguintes dados: nome e prenome da criança; dia, mês, ano,
hora e município de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla,
quando for o caso; nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de
residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto; nome e prenome do pai e
outros dados a serem definidos em regulamento. O prenome não pode expor a
criança ao ridículo.
A DNV deverá conter inscrição indicando que o registro civil de nascimento
permanece obrigatório.
Os dados colhidos nas DNVs serão consolidados em sistema de informação do
Ministério da Saúde. Esses dados poderão ser compartilhados com outros
órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao
desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas,
respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que
exigem confidencialidade.
O nome do pai constante da DNV não constitui prova ou presunção da
paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando
verificado nos termos da legislação civil vigente.
Nos nascimentos fruto de partos sem assistência de profissionais da saúde ou
de parteiras tradicionais, a DNV será emitida pelos cartórios que lavrarem o
registro de nascimento, sempre que haja demanda das secretarias estaduais ou
municipais de Saúde para o façam.
Íntegra da proposta:
PL-5022/2009
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