O juízo de segundo grau, em caso de dúvida diante das provas produzidas,
pode tomar a iniciativa de anular a sentença e determinar a realização de
novas provas. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) mantém a decisão que determina a realização de exame de DNA para a
confirmação ou não de paternidade.
A discussão judicial começou com uma ação de investigação de paternidade. Um
homem de 54 anos tenta provar que é filho de um relacionamento de
concubinato de sua mãe com um homem já falecido. Foram intimados os
herdeiros e o espólio para que se pronunciassem sobre a realização do exame
de DNA, recaindo a perícia sobre os filhos do falecido ou, assim não sendo
possível, sobre o cadáver do investigado. Os alegados irmãos biológicos não
concordaram com a realização do exame.
A recusa levou a juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal (RN) a
aplicar a Súmula 301 do STJ e julgou procedente o pedido para declarar
reconhecida a paternidade do falecido em relação ao autor da ação. Segundo
essa súmula, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se
ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
Na apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN),
os herdeiros argumentaram que as provas em que se fundou a decisão são
frágeis e que as testemunhas não souberam precisar o período de
relacionamento havido entre o falecido e a mãe do autor da ação. Alegaram
também a ilegitimidade dos herdeiros para responder à ação. No mérito,
sustentaram que o autor não pode ser fruto de um concubinato que somente
começou depois de seu nascimento. Pediram o afastamento da presunção de
veracidade baseada na recusa dos filhos em colaborar com o exame de DNA ao
argumento de que tal presunção, além de ser relativa, só poderia ser
invocada contra o falecido.
O TJRN entendeu que não há como surtir efeito a decisão que declara a
paternidade sem que haja nos autos prova da coincidência entre as datas da
concepção e as relações havidas entre o suposto pai e a mãe do autor. Com
isso, declarou nula a sentença e determinou uma nova instrução processual
com a abertura de outra possibilidade de as partes se submeterem ao exame de
DNA.
A decisão levou ao recurso no STJ. O argumento é que a decisão do TJ foi
incoerente, pois, apesar de reconhecer a impossibilidade de afirmar a
paternidade com base na prova colhida, preferiu anular a sentença. E alegou
que, nesse caso, a decisão de segunda instância foi prejudicial ao espólio,
representando reforma para pior (reformatio in pejus).
O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, entende não haver
dúvidas de que, diante da incerteza da paternidade, o exame de DNA é
imprescindível para a apuração da verdade real. Para ele, o fato de o
processo já se encontrar em segunda instância não é impedimento para a
determinação de colheita de novas provas, pois os desembargadores possuem as
mesmas prerrogativas dos magistrados de primeiro grau na busca da verdade.
O ministro entendeu que a decisão do TJRN não foi prejudicial ao espólio por
anular a sentença a ele desfavorável. Isso porque a tentativa de realização
do exame de DNA não representa reforma para pior, mas reforma para se buscar
a apuração da verdade real. Em relação à recusa dos herdeiros em colher
material, o ministro destaca a possibilidade de exumação do cadáver para
alcançar esse objetivo. A decisão foi unânime.
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