Notários e registradores continuam obtendo liminares nos mandados de
segurança impetrados conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e
enviado pela Anoreg-SP aos seus associados:
Guararapes
Vistos.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
concedo a liminar para sustar os efeitos da Lei Complementar Municipal
n. 83, de 29 de dezembro de 2003, relativamente à incidência de ISS
sobre os serviços de registros públicos, cartorários notariais.
Notifique-se o impetrado para, no prazo de 10 dias, prestar as
informações necessárias e, após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Guararapes, 21 de janeiro de 2004.
Beatriz Afonso Pascoal Queiroz
Juíza de Direito
Segunda Vara da Comarca de Campos do Jordão
Autos n. 18/04
Vistos.
Trata de mandado de segurança impetrado pelo Oficial do Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela da Sede, Oficial de
Pessoa Jurídica e Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos
em face do ato do Prefeito Municipal de Campos do Jordão, executado com
fundamento na Lei Municipal 2.795/03, que instituiu a cobrança de ISS –
Imposto Sobre Serviços – sobre as atividades notariais e de registro,
notificando-os para tomarem as necessárias providências perante a
Prefeitura Municipal, alegando, em suma, após discorrerem sobre a
natureza jurídica dos Serviços que prestam, ser inconstitucional esta
cobrança por ofender a norma do artigo 150, parágrafos 2º e 3º, da
Constituição da República. Com a inicial, juntaram documentos (fls.
29-70).
Analisando os documentos carreados aos autos, é de se considerar
presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada. Plausíveis
os argumentos apresentados pelos impetrantes (fumus boni iuris) e
razoável o perigo da demora (periculum in mora) caso a medida
seja determinada em outro momento processual, causando prejuízos aos
impetrantes.
Os impetrantes – agentes públicos que são – são delegados de ofício
público, nos termos do artigo 236 da Constituição da República. Exercem,
pois, como particulares (é bem verdade), serviço público regulado por
lei federal, mediante cobrança de taxas.
Mostra-se plausível que, em princípio, o ISS não haverá de incidir sobre
suas atividades notariais e da registro.
Nesse contexto, defiro a liminar para suspender a aplicação da Lei
Municipal 2.795, de 30 de dezembro de 2003, em relação aos impetrantes
até nova determinação, abstendo-se a Municipalidade de tomar medidas
tendentes à cobrança do precitado imposto. Expeça-se mandado,
providenciando-se a diligência.
Notifique-se a autoridade para que, nos termos do artigo 7º, da Lei
1.533, de 31 de dezembro de 1951, apresente as informações no prazo de
10 dias.
Com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério PúbIico.
Após, conclusos.
Int.
Campos do Jordão, 20 de janeiro de 2004.
Paulo de Tarso Bilard de Carvalho
Juiz Substituto |