Notários e registradores continuam obtendo liminares nos mandados de
segurança impetrados conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e
enviado pela Anoreg-SP aos seus associados.
Comarca de Brotas
Poder Judiciário - Processo Cível 56/04
Mandado de Segurança
Liminar
Vistos.
A Oficial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e
Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabeliã de Protesto de Letras e
Títulos, Dra. Helena Sayoko Enjoji, a Tabeliã de Notas e de Protestos de
Letras e Títulos, Dra. Meire Martini dos Santos, e o Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Dr. Olavo Simões
Iasco Feltrin, todos deste Município e Comarca de Brotas, impetraram
este Mandado de Segurança em face de ato da Câmara Municipal de Brotas,
consistente na elaboração e aprovação da Lei Municipal 001, de 12 de
dezembro de 2003, que instituiu a cobrança de ISS sobre os serviços
prestados por aquelas entidades.
Inicialmente, cumpre dizer que os serviços prestados pelos impetrantes
são de natureza pública, amparados em delegação do Poder Público e por
ele fiscalizados.
O direito pleiteado pelos impetrantes é bem razoável, especialmente
considerando o princípio da imunidade recíproca presente no artigo 150,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
O risco de dano de difícil reparação também é evidente, pois caso os
impetrantes passem a recolher o tributo aos cofres municipais e depois
saiam vencedores da lide, serão obrigados a buscar a recuperação de seus
créditos em ação judicial que, especialmente considerando que o pólo
passivo será ocupado pelo poder público, sabidamente é de longo
desfecho.
Por outro lado, a suspensão da cobrança não trará maiores impactos ao
Município, pois o fato de ser recente o tributo, a receita ainda não
incorporou a rotina da administração.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida para suspender a cobrança de
ISS sobre os serviços prestados pelos impetrantes, como delegados de
serviços públicos, até decisão definitiva nesta lide.
Notifique-se a autoridade coatora – presidente da Câmara Municipal de
Brotas – para que preste informações no prazo legal.
Havendo juntada de documentos, abra-se nova vista aos impetrantes.
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos
para sentença.
Cumpra-se e intimem-se.
Brotas, 26 de janeiro de 2004.
Ettore Geraldo Avolio
Juiz de Direito
Comarca de Itu
Poder Judiciário – São Paulo
Proc. 25/2003 - 2ª Vara Judicial de Itu
Vistos.
Os impetrantes, na condição de responsáveis por Cartórios Extrajudiciais
da Comarca insurgem-se contra a cobrança de imposto sobre serviços
concernente às atividades notariais e de registro prevista pela Lei
Municipal 526/2003.
A liminar deve ser deferida porque presentes os requisitos legais.
A fumaça do bom direito é extraída dos fundamentos jurídicos invocados
pelos impetrantes.
O princípio da imunidade recíproca é previsto no artigo 150, VI, “a”, da
Constituição da República como natural decorrência do princípio
federativo.
Segundo o princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, Estados,
Distrito Federal e Município instituir impostos sobre patrimônio, renda
ou serviços um dos outros.
Os serviços prestados pelos notários e registradores enquadram-se, em
tese, na categoria de serviço público, razão pela qual agem, portanto,
apenas como delegados (Lei 8.935/94, art. 3º).
Os atos notariais e de registro, previstos na Lei dos Notários e
Registradores (nº 8.935/94) e na Lei dos Registros Públicos (nº
6.015/73), é verdade, são exercidos em caráter privado – porquanto não
remunerados pelos cofres públicos, mas sim pelo pagamento de custas e
emolumentos que lhes fazem os interessados nos respectivos serviços. Mas
tal circunstância – o exercício em caráter privado de função pública –
não desnatura, em princípio, a natureza dos referidos serviços, que são
sabidamente públicos.
A Constituição Federal não modificou a natureza dos aludidos serviços;
apenas determinou que o exercício das atividades cartorárias se dêem em
caráter privado. Nesse sentido, aliás, a doutrina de J. Cretella Júnior
“Relembro-me que o serviço público tem esse caráter, não em si e por si,
em essência – serviço público material – mas “em razão de quem o
fornece”. Se o Estado titulariza certo serviço – ensino, transporte, a
atividade é, formalmente, serviço público. Os serviços notariais e de
registro cabem, por sua relevância, ao Estado, mas os Poderes Públicos,
por delegação, permitem que sejam exercidos em caráter privado”
(Comentários à Constituição de 1988, vol. IX, p. 4.611).
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar dessa matéria, já teve a
oportunidade de afirmar que esses agentes (referindo-se aos notários e
registradores) “se qualificam, na perspectiva das relações que mantém
com o Estado, como típicos servidores públicos”, e as serventias
extrajudiciais instituídas pelo Poder Público “constituem órgãos
públicos” (ADIN 1378).
Assim, sendo considerados serviços públicos os que prestam os notários e
registradores, não podem eles sofrer tributação por parte do Município.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, em
cuja ementa se lê: “Os serviços prestados pelas serventias de justiça,
do foro judicial, ou extrajudicial, são de caráter público e não
privado. Por isso, estão amparados pela imunidade tributária
(Constituição Federal vigente, art. 150, VI, letra “a”, e art. 19, III,
letra “a”, da Carta anterior)” (Reexame necessário e Apelação Cível no
16/89 de Londrina, julgada pela 1a Câmara Cível do Tribunal de Alçada do
Paraná em 22/5/90, acórdão nº 1.677).
Portanto, e por serem, em tese, públicos os serviços notariais e
registrais, tais serviços, em decorrência do citado princípio da
imunidade recíproca, não poderiam, em tese, ser tributados pelo
Município, sob pena de se ofender o princípio da imunidade recíproca.
Daí, portanto, a plausibilidade do pedido liminar.
O perigo da demora da prestação jurisdicional, por outro lado, emerge da
iminente cobrança e, por conseguinte, oneração dos serviços notariais e
de registro, determinada pela Lei Municipal.
Diante do exposto, defiro a liminar para suspender, até decisão final,
os efeitos da Lei Municipal 526/2003 na parte relativa à tributação
determinada dos serviços sob a responsabilidade dos impetrantes (itens
21 e 21.01 do artigo 1º da Lei 526/2003), bem como para determinar que a
autoridade impetrada se abstenha da prática de qualquer ato, material ou
formal, que vise à exigência ou cobrança do imposto sobre serviços das
atividades desempenhadas pelos impetrantes, bem como da prática de atos
destinados à inclusão dos impetrantes em cadastros de inadimplentes,
órgão de proteção do crédito e inscrição na dívida ativa dos créditos
discutidos neste mandado de segurança.
Requisitem-se, pois, informações, com a liminar, oficiando-se à
autoridade impetrada nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1533/51
para que no prazo de 10 dias preste as informações sobre o alegado.
Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público e venham
conclusos para a sentença.
Itú, 20 de janeiro de 2004.
Fábio Marcelo Holanda
Juiz Substituto
São João da Boa Vista
Nós tabeliães e registradores da cidade de São João da Boa Vista,
ingressamos com o mandado de segurança contra a cobrança do ISS,
utilizando o modelo sugerido e recebido da Anoreg, cuja liminar foi dada
em 2/2/04, a qual vai abaixo transcrita.
Processo nº 67/04
Trata-se de mandado de segurança, em que os cartórios nominados na
inicial pleiteiam seja declarada a inconstitucionalidade da lei
municipal nº 1.256/03, de 30-12-2003, a qual determina a tributação dos
serviços de registros públicos, cartorários e notariais de São João da
Boa Vista. Busca-se a liminar, a qual deve ser deferida, posto que há
receio de dano de difícil reparação, caso desde a promulgação da lei
seja cobrado o tributo, até a prolação da sentença que venha a decidir o
caso. Também, está presente o fumus boni iuris, uma vez que, em
princípio, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais,
embora delegados, são públicos do Estado. E como tais, não podem se
submeter às exações do município. Fundamentam a liminar o disposto nos
artigos 150, VI, a; 145 e 236 da Constituição Federal.
Pelo que, concedo liminar e suspendo a aplicação da lei municipal nº
1.256/03 de 30-12-2003, relativamente aos impetrantes, para o fim da não
exigência do ISS.
Notifique-se a autoridade coatora e requisitem-se as informações no
prazo legal.
Após, vista ao representante do Ministério Público.
São João da Boa Vista, 02 de fevereiro de 2004.
Cláudio do Prado Amaral
Juiz de Direito
Comarca de Mirassol
Senhor presidente,
Em atendimento aos comunicados, envio cópia da inicial do mandado de
segurança com pedido de liminar, impetrado conjuntamente pelo Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais da sede, 2º Tabelionato de Notas e
de Protestos, Oficial de Registro de Imóveis e Oficial de Registro Civil
e Notas do distrito de Ruilandia, datado de 26 de janeiro próximo
passado, em trâmite pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Mirassol,
Processo nº 66/04.
Por despacho do MM. Juiz de Direito em exercício na 2ª Vara de Mirassol,
Dr. Ronaldo Guaranha Merighi, foi deferido, conforme cópia do despacho
anexo.
Atenciosamente,
Nelson Eduardo Berrocal
Oficial de Registro Civil
Autos nº 66/04
Vistos.
O fundamento do mandamus é relevante. Além disso, encontra-se presente o
periculum em função do prazo fornecido aos impetrantes. Por outro lado,
se improcedente a ação, o erário não sofrerá dano algum, já que os
autores são de reconhecida solvência.
Defiro, pois, a liminar a fim de suspender os efeitos do ato
hostilizado.
Notifique-se o coator para que preste informações.
Após ao MP.
Intime-se e oficie-se.
Mirassol, 27 de janeiro de 2004.
Ronaldo Guaranha Merighi
Juiz de Direito em exercício - Segunda Vara de Mirassol |