A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que
permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do
ministro Luiz Fux.
Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no
recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do
ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de
imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente,
permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que
não seja servil à residência da família”.
Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy
Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o
imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja
ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra
sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal
somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e
instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.
A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a
penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um
entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os
processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo
como estabelecido na súmula.
A notícia acima refere-se aos seguintes processos:
REsp 1114767
Resp 354622
Ag 723984
Resp 994218
Resp 857327
Ag 746461
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