RESOLUÇÃO n. 462/2005
Dispõe sobre os concursos para o ingresso e remoção na atividade
notarial e de registro do Estado de Minas Gerais.
A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de serem abertos os concursos e disciplinadas
as normas relativas a sua realização, para provimento, por ingresso ou
remoção, dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais,
conforme previsto no § 3º do art. 236 da Constituição da República; nos
§§ 3º e 4º do art. 277 da Constituição do Estado de Minas Gerais; nos
artigos 14 a 19 da Lei Federal n. 8.935/94; e nas disposições da Lei
Estadual n. 12.919/98;
CONSIDERANDO a experiência obtida pelo Tribunal de Justiça, quando da
realização de concursos anteriores,
CONSIDERANDO a modificação introduzida na Lei Federal n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994, pela Lei Federal n. 10.506, de 9 de julho de 2002;
CONSIDERANDO, em decorrência, a necessidade de se atualizar a
regulamentação contida na Resolução n. 350, de 9 de junho de 1999;
CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo n. 449, da Comissão
de Organização e Divisão Judiciárias e o que foi decidido pela própria
Corte Superior, em Sessão de 23 de fevereiro de 2005,
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os concursos públicos para habilitação ao exercício das
atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares,
no âmbito do Estado de Minas Gerais, serão realizados nos termos da Lei
Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, com as modificações
introduzidas pela Lei Federal n. 10.506, de 09 de julho de 2002, e,
ainda, nos termos da Lei Estadual n. 12.919, de 29 de junho de 1998, e
desta Resolução.
Art. 2º - Havendo serventia vaga, o Segundo Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça ordenará a imediata publicação de edital de concurso
público de ingresso ou de remoção, conforme o caso, e acompanhará a
realização do processo seletivo, fiscalizando-o em todas as suas fases.
§ 1º - A vacância decorrerá:
I - da extinção de delegação, nas hipóteses do art. 39 da Lei federal n.
8.935/94;
II - da criação de serventia, observados os critérios estabelecidos no
art. 278 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - A vacância de serventia localizada na Comarca de Belo Horizonte
será declarada pelo Corregedor-Geral de Justiça, por meio de publicação
no “Diário do Judiciário”, com indicação do fato que a motivou.
§ 3º - No interior do Estado, competirá ao diretor de foro da comarca,
em que se situar a serventia, fazer a comunicação de vacância ao
Corregedor-Geral de Justiça, que a declarará, na forma do § 2º deste
artigo.
§ 4º - Qualquer interessado poderá impugnar a declaração, no prazo de
vinte dias, contados da publicação.
§ 5º - Recebendo a impugnação, o Corregedor-Geral de Justiça poderá:
I - alterar sua decisão anterior, declarando a inexistência de vaga, ou
II - manter sua decisão anterior.
§ 6º - Não havendo impugnação, ou mantida a decisão impugnada, o
expediente será imediatamente encaminhado ao Segundo Vice-Presidente,
para a publicação do edital de concurso.
Art. 3º - A alternância prevista no art. 16 da Lei Federal n.
8.935, de 18 de novembro de 1994, alterado pelo art. 1º da Lei Federal
n. 10.506, de 9 de julho de 2002, será determinada em cada Comarca,
destinando-se, alternadamente, duas vagas ao provimento por concurso de
ingresso e a vaga seguinte ao provimento por concurso de remoção.
Art. 4º - O concurso será realizado na sede da comarca onde
situada a serventia vaga, podendo ser transferido para comarca vizinha
ou para a Capital, a critério do Segundo Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça, quando for impossível ou difícil constituir a Comissão
Examinadora ou quando houver outro fundamento relevante para a
modificação.
DA COMISSÃO EXAMINADORA
Art. 5º - Findo o prazo de inscrições, o Segundo Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça nomeará a Comissão Examinadora de concurso,
também denominada Comissão de Concurso, que será integrada:
I - por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela
Seção de Minas Gerais;
II - por um representante do Ministério Público, indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;
III - por um notário e um registrador, indicados por entidade sindical
representativa da classe;
IV - por, no mínimo, um, e no máximo, quatro Magistrados, indicados pelo
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - A Comissão Examinadora do concurso a ser realizado na Capital
será presidida pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A Comissão Examinadora do concurso a ser realizado em comarca do
interior do Estado será presidida pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca
onde o concurso será realizado.
§ 3º - A Comissão Examinadora será secretariada por servidor efetivo do
Poder Judiciário Estadual, que seja Bacharel em Direito, designado pelo
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º - Os membros da Comissão Examinadora serão examinadores
das matérias indicados pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça e participarão da demais deliberações atinentes ao processo
seletivo, incluindo o exercício das atribuições previstas no art. 13 da
Lei Estadual n. 12.919, de 29 de junho de 1998.
Art. 7º - O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênio com
entidade de direito público ou privado, de reconhecida idoneidade, para
o recebimento das inscrições, elaboração, aplicação e fiscalização das
provas de conhecimento, tudo sob a supervisão da Comissão Examinadora
respectiva.
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 8º - O edital de abertura do concurso de ingresso para
provimento dos serviços notariais e de registro será expedido pelo
Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, com prazo de inscrição
de, no mínimo, 30 (trinta) dias contados da primeira publicação, e
constará da realização de provas de conhecimento, de caráter
eliminatório, e de prova de títulos, de caráter classificatório.
Art. 9º - As provas de conhecimento abordarão os temas definidos
no art. 16 da Lei Estadual n. 12.919, de 29 de junho de 1998, e
constarão de questões teóricas e práticas, que poderão se elaboradas
segundo a técnica da múltipla escolha, conforme for especificado no
edital do concurso.
Art. 10 - Os candidatos ao concurso de ingresso, que forem
aprovados nas provas de conhecimento, serão convocados para, em prazo a
ser estipulado em edital, apresentar a relação de seus títulos e
respectiva documentação comprobatória.
Parágrafo único - Recebidos os documentos referentes aos títulos, a
Comissão Examinadora procederá à sua análise, na forma do art. 17, § 3º,
da Lei Estadual n. 12.919, de 29 de junho de 1998, atribuindo-lhes
notas, conforme a pontuação definida no edital do concurso, e fará
publicar o resultado no “Diário do Judiciário”.
Art. 11 - Vencidas as etapas de provas de conhecimento e prova de
títulos, a Comissão Examinadora organizará e fará publicar a
classificação final dos candidatos, por serventia, conforme determina o
art. 19 da Lei Estadual n. 12.919, de 29 de junho de 1998.
Parágrafo único - Ocorrendo empate entre candidatos, terá preferência na
classificação, sucessivamente:
I - o mais idoso, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei n.
10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;
III - o que for mais antigo no serviço público.
Art. 12 - O candidato posicionado em primeiro lugar na
classificação final de concurso de ingresso, relativamente à serventia
para a qual houver concorrido, será convocado para apresentar, em prazo
a ser estipulado em edital, os seguintes documentos comprobatórios de
atendimento aos requisitos legalmente exigidos para o deferimento de sua
inscrição:
I - fotocópia autenticada da certidão de nascimento ou de casamento, com
as necessárias averbações, se houver;
II - fotocópia autenticada do documento oficial de identidade, do qual
conste a filiação, retrato e assinatura do candidato;
III - certidão, fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
residência do candidato, de que se encontra em dia com as obrigações
eleitorais;
IV - fotocópia autenticada do certificado de reservista, ou documento
equivalente, se candidato do sexo masculino;
V - fotocópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, expedido
por faculdade oficial ou reconhecida, ou certidão equivalente;
VI - certidão negativa de interdição, tutela, curatela, insolvência
civil e de falência, das localidades onde o candidato tenha residido nos
últimos dez anos;
VII - folha corrida judicial, fornecida por certidão dos distribuidores
criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos locais em que o
candidato tenha residido nos últimos dez anos;
VIII - laudo médico firmado por junta médica da rede oficial,
comprobatório de capacidade física e mental do candidato, nos termos do
art. 8º, inciso VIII, da Lei Estadual n. 12.919, de 29 de junho de 1998.
Art. 13 - O candidato não bacharel em Direito, posicionado em
primeiro lugar na classificação final do concurso de ingresso,
relativamente à serventia para a qual houver concorrido, será convocado
para, em prazo a ser estipulado em edital, apresentar os documentos
elencados nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 12 desta
Resolução e para comprovar ter completado, ate a data da primeira
publicação do edital de concurso em que se inscreveu, pelo menos dez
anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro, por meio
dos seguintes documentos:
I - atestado, fornecido pelo diretor do foro da comarca onde estiver
sediada a serventia ou pela Secretaria de Estado competente, que
comprove, de forma clara e inequívoca, o exercício das funções dos
cargos de oficial de registro ou de tabelião, de escrevente juramentado
substituto, de escrevente juramentado autorizado ou de auxiliar de
cartório (artigos 258 e 272 da Lei Estadual n. 3.344, de 14 de janeiro
de 1965), quando se tratar de oficial de registro, notário ou
serventuário de investidura estatutária ou de regime especial;
II - certidão fornecida pelo oficial de registro ou tabelião que
comprove, de forma clara e inequívoca, o exercício das funções de
escrevente, de escrevente substituto, de auxiliar ou de ocupante de
função equivalente, nos termos do art. 20 da Lei Federal n. 8.935, de 18
de novembro de 1994, acompanhada de cópias autenticadas das anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e da ficha de registro de
empregado.
§ 1º - Quando o candidato for cônjuge ou parente, na linha reta ou na
colateral, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, do oficial de
registro ou do tabelião, a certidão especificada no inciso II deste
artigo deverá ser expedida por serventuário designado pelo diretor do
foro.
§ 2º - Caso tenha havido interrupção de exercício, a certidão ou o
atestado deverão conter, de forma detalhada, os períodos de efetivo
exercício no respectivo serviço notarial ou de registro.
Art. 14 - A Comissão Examinadora, após a análise da documentação
apresentada, decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da
inscrição.
§ 1º - Será deferida a inscrição do candidato que apresentar a
documentação exigida, no prazo estabelecido no edital do concurso e em
conformidade com os requisitos de inscrição exigidos no art. 8º da Lei
Estadual n. 12.919, de 29 de junho de 1998.
§ 2º - A inscrição do candidato será indeferida se apresentar a
documentação fora do prazo estabelecido ou apresentá-la de forma
incompleta.
§ 3º - Poderá a Comissão Examinadora indeferir a inscrição, ainda que
apresentados todos os documentos exigidos, se não ficar comprovado que o
candidato preenche todos requisitos de inscrição exigidos no art. 8º da
Lei Estadual n. 12.919, de 29 de junho de 1998.
Art. 15 - Indeferida a inscrição, poderá o candidato, no prazo
estabelecido no art. 21 da Lei 12.919/98, interpor recurso contra a
decisão, dirigido ao Conselho da Magistratura.
Parágrafo único - Não havendo recurso, ou mantido o indeferimento pelo
Conselho da Magistratura, o candidato será eliminado do concurso e a
Comissão Examinadora convocará o próximo candidato classificado, para a
apresentar a documentação, no prazo estipulado no edital.
Art. 16 - A Comissão Examinadora fará publicar as inscrições
deferidas e a confirmação da classificação final, por serventia, e
encaminhará todo o processo ao Conselho da Magistratura para
homologação.
DO CONCURSO DE REMOÇÃO
Art. 17 - O edital de abertura do concurso de remoção nos
serviços notariais e de registro será expedido pelo Segundo
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, com prazo de inscrição de, no
mínimo, 30 (trinta) dias contados da primeira publicação, e constará da
realização de prova de títulos, de caráter classificatório.
Art. 18 - Destinando-se a vaga ao concurso de remoção, serão
admitidas inscrições de notários e registradores titulares que
ingressaram na atividade nos termos da Constituição Federal e que a
exerçam há mais de dois anos, completados até a data da primeira
publicação do edital do respectivo concurso.
Art. 19 - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar:
I - os títulos que possuir, dentre os elencados no edital do concurso;
II – os documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV, VI e VIII do
art. 12 desta Resolução;
III - os seguintes documentos comprobatórios das condições exigidas nos
artigos 24 e 25 da Lei Estadual n. 12.919, de 29 de junho de 1998:
a) certidão da Secretaria de Estado competente, comprovando o exercício
da atividade notarial ou de registro no Estado de Minas Gerais, por mais
de dois anos, até a data da primeira publicação do edital de abertura do
concurso;
b) atestado do Diretor do Foro da comarca onde estiver sediada a
serventia de que é titular, comprovando a regularidade dos serviços a
seu cargo nos últimos dois anos;
c) certidões negativas comprobatórias da regularidade de sua situação em
relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, nos
últimos cinco anos;
d) certidão fornecida pela Divisão de Registros Disciplinares da
Corregedoria-Geral de Justiça, comprovando não ter sido punido
administrativamente nos últimos cinco anos;
e) folha corrida judicial, fornecida por certidões dos distribuidores
criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, das localidades de
residência do candidato nos últimos cinco anos, comprovando não ter sido
condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração pública
e contra a economia popular, ou por sonegação fiscal, no período.
Parágrafo único - No caso de o candidato ser associado a entidade de
classe, será exigida, também, certidão negativa relacionada com suas
obrigações perante a entidade.
Art. 20 - A Comissão Examinadora, após analisar a documentação
apresentada pelos candidatos, analisará os títulos, na forma do art. 17,
§ 3º, da Lei Estadual n. 12.919, de 29 de junho de 1998, atribuindo-lhes
notas, de acordo com a pontuação definida no edital do concurso,
organizará a classificação final dos candidatos, por serventia, conforme
determina o art. 19 da Lei Estadual n. 12.919, de 29 de junho de 1998, e
fará publicar o seu resultado no “Diário do Judiciário”, conforme
especificado no Edital do concurso, aplicando-se, no que couber, as
normas regulamentares do concurso de ingresso.
Parágrafo único - Ocorrendo empate entre candidatos, serão utilizados os
critérios de desempate previstos no parágrafo único do art. 11 desta
Resolução para o concurso de ingresso.
Art. 21 - A Comissão Examinadora fará publicar as inscrições
deferidas, as notas atribuídas aos títulos e a confirmação da
classificação final, por serventia, e encaminhará todo o processo ao
Conselho da Magistratura, para homologação.
DOS RECURSOS
Art. 22 - Caberá recurso contra decisão da Comissão Examinadora,
dirigido ao Conselho da Magistratura, nas hipóteses previstas no art. 21
da Lei n. 12.919, de 29 de junho de 1998, conforme dispuser o edital do
concurso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - A constatação, em qualquer época, de irregularidade,
inexatidão de dados e a apresentação de documento ou declaração falsos
implicará na eliminação do candidato, com a anulação de todos os atos
decorrentes da inscrição, inclusive resultados de provas de que tenha
participado, sem prejuízo da possível responsabilização penal.
Art. 24 - Homologado o concurso, será feita a devida comunicação
ao Governador do Estado, para fins de outorga da delegação.
Art. 25 - Fica revogada a Resolução n. 350, de 9 de junho de
1999.
Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2005.
(a) Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, Presidente
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